| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6584 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS - PDMAP, DO MUNICÍPIO DE ESTEIO |
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LEI Nº 6584, DE 12 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o plano diretor de manejo das águas pluviais - PDMAP, do município de esteio LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Disposições Preliminares A Política Nacional de Saneamento através da Lei 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, responsabilizando os Municípios pelo planejamento, fiscalização, operação, regulação e gestão dos sistemas de drenagem urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos. O Manual de Drenagem, que compõem o Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais, apresenta as diretrizes e a normatização em termos de elaboração de estudos e projetos e se torna fundamental para o estabelecimento das metodologias de concepção, dimensionamento e detalhamento das soluções estruturais a serem propostas para solução de problemas existentes, bem como para os novos empreendimentos. O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais é composto dos seguintes elementos: I - Diagnóstico situacional sobre a gestão e o manejo das águas pluviais do Município; II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando o Manual de Drenagem, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio dos Sinos; III - Estudo de concepção de alternativas estruturais para controle das inundações e alagamentos recorrentes no Município; IV - Definição estimada em nível de planejamento dos recursos financeiros necessários; V - Identificação de arranjos institucionais envolvendo os Municípios que compõem a Bacia do Arroio Sapucaia, haja vista necessidade de consolidação da política de usos do solo e exigências em termos de infraestrutura e planejamento regional em recursos hídricos. Dos Princípios São princípios do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6584/2017 I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; II - a prevenção do aumento das inundações devido à impermeabilização do solo; III - a transferência do ônus do controle das alterações hidrológicas devido à urbanização para quem efetivamente produz as alterações; IV - a visão sistêmica na gestão da drenagem urbana, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; V - os sistemas urbanos de drenagem sustentável; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público Municipal e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, sobre os impactos da drenagem urbana; VIII - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais; IX - a concepção de sistemas de drenagem destinados a reduzir os efeitos da urbanização na quantidade e qualidade da água escoada nas bacias hidrográficas; X - buscar a sustentabilidade ambiental e financeira do manejo das águas pluviais através de medidas de incentivo à implementação de estruturas de controle na fonte, por novos empreendimentos, bem como individualmente em nível de lote; Dos Objetivos São objetivos do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais: I - proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem estar social; II - manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas, que compõem a macrodrenagem, por intermédio de medidas estruturais e não estruturais; III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais; IV - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem existente, de forma a minimizar impactos nas bacias hidrográficas; V - reduzir sistematicamente o nível de danos causados por inundações, principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos de água, sujeitas a alagamentos; Art. 5º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6584/2017 VI - garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; VII - minimizar os problemas de erosão e sedimentação; VIII - integração com o sistema de resíduos sólidos, através de programa de coleta, limpeza e manutenção preventiva; IX - modernização técnica para ampliação e melhoria dos sistemas, visando contemplar: a) atividades de microdrenagem e macrodrenagem; b) reservatórios de amortecimento de cheias; c) restauração de margens, recomposição de vegetação ciliar e, quando possível, renaturalização de cursos hídricos; d) bacias de contenção de sedimentos e dissipadores de energia; e) adequação de canais para retardamento do escoamento; f) desassoreamento de rios e canais; g) canalização de córregos quando associada a obras e ações não estruturais que priorizem a retenção, o retardamento e a infiltração das águas pluviais; h) sistemas de aproveitamento das águas pluviais; i) controle de enchentes e erosões provocadas pelo efeitos da dinâmica fluvial; j) implantação de áreas verdes na forma de gramados e canteiros, como urbanização complementar; k) implantação do sistema de informações geográficas, visando o registro do cadastro atual, de obras e ampliações, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento e de informações climatológicas; l) a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de manejo das águas pluviais; m) incentivo ao desenvolvimento científico na área de drenagem pluvial, capacitação tecnológica da área, formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições locais; n) adoção de indicadores e parâmetros como norteadores das ações do manejo das águas pluviais; o) promoção de programas de educação ambiental e sanitária; Das Diretrizes Gerais Na promoção da drenagem e o manejo das águas pluviais deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: I - permanência do deflúvio na bacia hidrográfica; II - controle na fonte do deflúvio, por intermédio de sistemas de amortecimento, retenção ou Art. 6º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6584/2017 detenção das águas pluviais; III - reutilização das águas pluviais; IV - tratamento das águas pluviais, bem como sua disposição final ambientalmente adequada. A execução das atividades de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas caberá ao órgão municipal competente, por meios próprios, mediante concessão, permissão, parceria público-privada ou contratação de serviços de terceiros, na forma da Lei. Parágrafo único. Se outorgado o serviço público de que trata o caput deste artigo, expirado o prazo de prestação de serviço, reverterão ao Município todas as obras e benfeitorias que foram realizadas ao longo do período, sem qualquer ônus ao Poder Público. A gestão do PDMAP será compartilhada entre as Secretarias de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e contará com o apoio das demais esferas do poder executivo municipal. § 1º Caberá a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através da Diretoria de Drenagem Urbana, a manutenção preventiva permanente dos sistemas de micro e macrodrenagem, bem como o suporte técnico a SMDUH na elaboração de projetos estruturantes; § 2º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: I - a planificação, organização e execução do PDMAP; II - estabelecer as diretrizes para elaboração de projeto executivo de drenagem pluvial e de reservatórios de amortecimento de águas pluviais; III - a aprovação de projetos de implantação e/ou alteração de redes de drenagem e de reservatórios de amortecimento; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de junho de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 7º Art. 8º Art. 9º 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6584/2017