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norma nº 6584/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6584 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS - PDMAP, DO MUNICÍPIO DE ESTEIO
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LEI Nº 6584, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre o plano
diretor de manejo das
águas pluviais - PDMAP,
do município de esteio
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Disposições Preliminares
A Política Nacional de Saneamento através da Lei 11.445/2007 estabelece as
diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, responsabilizando os Municípios pelo
planejamento, fiscalização, operação, regulação e gestão dos sistemas de drenagem
urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos.
O Manual de Drenagem, que compõem o Plano Diretor de Manejo das Águas
Pluviais, apresenta as diretrizes e a normatização em termos de elaboração de estudos e
projetos e se torna fundamental para o estabelecimento das metodologias de concepção,
dimensionamento e detalhamento das soluções estruturais a serem propostas para solução
de problemas existentes, bem como para os novos empreendimentos.
O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais é composto dos seguintes elementos:
I - Diagnóstico situacional sobre a gestão e o manejo das águas pluviais do Município;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando o
Manual de Drenagem, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio dos Sinos;
III - Estudo de concepção de alternativas estruturais para controle das inundações e
alagamentos recorrentes no Município;
IV - Definição estimada em nível de planejamento dos recursos financeiros necessários;
V - Identificação de arranjos institucionais envolvendo os Municípios que compõem a Bacia
do Arroio Sapucaia, haja vista necessidade de consolidação da política de usos do solo e
exigências em termos de infraestrutura e planejamento regional em recursos hídricos.
Dos Princípios
São princípios do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - a prevenção do aumento das inundações devido à impermeabilização do solo;
III - a transferência do ônus do controle das alterações hidrológicas devido à urbanização
para quem efetivamente produz as alterações;
IV - a visão sistêmica na gestão da drenagem urbana, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V - os sistemas urbanos de drenagem sustentável;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público Municipal e demais
segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, sobre os
impactos da drenagem urbana;
VIII - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação do Plano Diretor de
Manejo das Águas Pluviais;
IX - a concepção de sistemas de drenagem destinados a reduzir os efeitos da urbanização
na quantidade e qualidade da água escoada nas bacias hidrográficas;
X - buscar a sustentabilidade ambiental e financeira do manejo das águas pluviais através
de medidas de incentivo à implementação de estruturas de controle na fonte, por novos
empreendimentos, bem como individualmente em nível de lote;
Dos Objetivos
São objetivos do Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais:
I - proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem estar social;
II - manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas, que compõem a
macrodrenagem, por intermédio de medidas estruturais e não estruturais;
III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais;
IV - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o lançamento das águas
pluviais no sistema de drenagem existente, de forma a minimizar impactos nas bacias
hidrográficas;
V - reduzir sistematicamente o nível de danos causados por inundações, principalmente
nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos de água, sujeitas a
alagamentos;
Art. 5º
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VI - garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação
dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais, com a adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
VII - minimizar os problemas de erosão e sedimentação;
VIII - integração com o sistema de resíduos sólidos, através de programa de coleta, limpeza
e manutenção preventiva;
IX - modernização técnica para ampliação e melhoria dos sistemas, visando contemplar:
a) atividades de microdrenagem e macrodrenagem;
b) reservatórios de amortecimento de cheias;
c) restauração de margens, recomposição de vegetação ciliar e, quando possível,
renaturalização de cursos hídricos;
d) bacias de contenção de sedimentos e dissipadores de energia;
e) adequação de canais para retardamento do escoamento;
f) desassoreamento de rios e canais;
g) canalização de córregos quando associada a obras e ações não estruturais que
priorizem a retenção, o retardamento e a infiltração das águas pluviais;
h) sistemas de aproveitamento das águas pluviais;
i) controle de enchentes e erosões provocadas pelo efeitos da dinâmica fluvial;
j) implantação de áreas verdes na forma de gramados e canteiros, como urbanização
complementar;
k) implantação do sistema de informações geográficas, visando o registro do cadastro
atual, de obras e ampliações, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento e de
informações climatológicas;
l) a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de manejo das águas
pluviais;
m) incentivo ao desenvolvimento científico na área de drenagem pluvial, capacitação
tecnológica da área, formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas
às condições locais;
n) adoção de indicadores e parâmetros como norteadores das ações do manejo das águas
pluviais;
o) promoção de programas de educação ambiental e sanitária;
Das Diretrizes Gerais
Na promoção da drenagem e o manejo das águas pluviais deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade:
I - permanência do deflúvio na bacia hidrográfica;
II - controle na fonte do deflúvio, por intermédio de sistemas de amortecimento, retenção ou
Art. 6º
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detenção das águas pluviais;
III - reutilização das águas pluviais;
IV - tratamento das águas pluviais, bem como sua disposição final ambientalmente
adequada.
A execução das atividades de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
caberá ao órgão municipal competente, por meios próprios, mediante concessão,
permissão, parceria público-privada ou contratação de serviços de terceiros, na forma da
Lei.
Parágrafo único. Se outorgado o serviço público de que trata o caput deste artigo, expirado
o prazo de prestação de serviço, reverterão ao Município todas as obras e benfeitorias que
foram realizadas ao longo do período, sem qualquer ônus ao Poder Público.
A gestão do PDMAP será compartilhada entre as Secretarias de Obras e Serviços
Urbanos e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e contará com o apoio
das demais esferas do poder executivo municipal.
§ 1º Caberá a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através da Diretoria de Drenagem
Urbana, a manutenção preventiva permanente dos sistemas de micro e macrodrenagem,
bem como o suporte técnico a SMDUH na elaboração de projetos estruturantes;
§ 2º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
I - a planificação, organização e execução do PDMAP;
II - estabelecer as diretrizes para elaboração de projeto executivo de drenagem pluvial e de
reservatórios de amortecimento de águas pluviais;
III - a aprovação de projetos de implantação e/ou alteração de redes de drenagem e de
reservatórios de amortecimento;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de junho de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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