| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6597 / 2017 |
| Date | 2017-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL - ABEFI, EM REGIME DE INEXIGIBILIDADE, VISANDO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES ABRIGO, CASA LAR E REPÚBLICA EM FAVOR DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 10 (DEZ) ANOS. |
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LEI Nº 6597, DE 29 DE JUNHO DE 2017. Autoriza o Município de Esteio a firmar Termo de Colaboração com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial - ABEFI, em regime de inexigibilidade, visando à execução do serviço de acolhimento institucional nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças, adolescentes e jovens, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração, em regime de inexigibilidade com a ABEFI - Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, no período 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos nos termos da Lei 13.019/14, com vistas a execução do Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças e adolescentes e de jovens entre 18 e 21 anos. A modalidade Abrigo oferecerá acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, no total de 20 (vinte) vagas. A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidade residencial, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, vide disposições expressas junto ao artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para família substituta, no total de 10 (dez) vagas. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6597/2017 A modalidade República oferecerá apoio e moradia subsidiada a jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento das instituições de acolhimento do município de Esteio, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para autossustentação, no total de 03 (três) vagas. A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até 30 (trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do mês corrente impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês subsequente. A parceria a que se refere a presente lei, constará o plano de trabalho que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo, ao final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da Administração Pública Municipal, por período máximo de 10 anos, a contar de maio de 2017, desde que com observância à prévia dotação orçamentária do período. As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação orçamentária própria do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social: * 11.08.08.244.0007.2395-920-3.3.5.0.43.00.00.00.00. * 11.08.08.244.0007.2395-921-3.3.5.0.43.00.00.00.00.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 29 de junho de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6597/2017