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norma nº 6597/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6597 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL - ABEFI, EM REGIME DE INEXIGIBILIDADE, VISANDO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES ABRIGO, CASA LAR E REPÚBLICA EM FAVOR DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 10 (DEZ) ANOS.
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LEI Nº 6597, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
Autoriza o Município de
Esteio a firmar Termo de
Colaboração com a
Associação Beneficente
Evangélica da Floresta Imperial -
ABEFI, em regime de inexigibilidade,
visando à execução do serviço de
acolhimento institucional nas
modalidades Abrigo, Casa Lar e
República em favor de crianças,
adolescentes e jovens, pelo prazo de
12 (doze) meses, podendo ser
renovada até o limite de 10 (dez) anos.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração, em
regime de inexigibilidade com a ABEFI - Associação Beneficente Evangélica da Floresta
Imperial, no período 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 10 (dez) anos
nos termos da Lei 13.019/14, com vistas a execução do Serviço de Acolhimento
Institucional nas modalidades Abrigo, Casa Lar e República em favor de crianças e
adolescentes e de jovens entre 18 e 21 anos.
A modalidade Abrigo oferecerá acolhimento provisório para crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o
retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
para família substituta, no total de 20 (vinte) vagas.
A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidade residencial, nas quais
pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente em uma casa
que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, vide disposições expressas junto
ao artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou
cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a
família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para família substituta, no total
de 10 (dez) vagas.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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A modalidade República oferecerá apoio e moradia subsidiada a jovens em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou
extremamente fragilizados; em processo de desligamento das instituições de acolhimento
do município de Esteio, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de
colocação em família substituta e que não possuam meios para autossustentação, no total
de 03 (três) vagas.
A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até 30 (trinta) dias
após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do mês corrente
impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês subsequente.
A parceria a que se refere a presente lei, constará o plano de trabalho que deverá
ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo, ao
final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da Administração Pública
Municipal, por período máximo de 10 anos, a contar de maio de 2017, desde que com
observância à prévia dotação orçamentária do período.
As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação
orçamentária própria do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica pertencente à
Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
* 11.08.08.244.0007.2395-920-3.3.5.0.43.00.00.00.00.
* 11.08.08.244.0007.2395-921-3.3.5.0.43.00.00.00.00.:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 29 de junho de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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