br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

norma nº 6619/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6619 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaCRIA O PROGRAMA "EM DIA COM ESTEIO", COM O OBJETIVO FACILITAR A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6639

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 6619, DE 28 DE JULHO DE 2017.
Cria o Programa "EM DIA
COM ESTEIO", com o
objetivo facilitar a
recuperação de créditos
municipais tributários e não tributários
e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado o Programa "EM DIA COM ESTEIO", com o objetivo de facilitar a
recuperação de créditos tributários e não tributários e incrementar o ingresso de receitas
municipais.
O período de adesão ao Programa ocorrerá de 15.08.2017 até 29.09.2017 na forma
estabelecida nesta lei.
Capítulo II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Os créditos provenientes de IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e outros de qualquer
natureza, vencidos até 31.12.2016, em fase administrativa ou judicial, desde que satisfeitas
as condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma:
I - à vista, no ato da adesão ao programa, com redução de 100% (cem por cento) da multa
moratória, correção monetária e dos juros de mora;
II - parceladamente, em até 6 (seis) vezes, com redução de 80% (oitenta por cento) da
multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
III - parceladamente, em até 12 (doze) vezes, com redução de 60% (sessenta por cento) da
multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
IV - parceladamente, em até 18 (dezoito) vezes, com redução de 40% (quarenta por cento)
da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora;
V - parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 20% (vinte por
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6619/2017
cento) da multa moratória, correção monetária e dos juros de mora.
§ 1º As multas de ofícios incidentes sobre tributos serão reduzidas em 20% (vinte por
cento) em qualquer das hipóteses dos incisos I ao V.
§ 2º Em caso de parcelamento, a primeira parcela terá vencimento no dia do ato da adesão
ao programa, sendo as outras com vencimento no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, a
partir de 10.10.2017.
§ 3º O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei concedidos, a partir
da quitação da primeira parcela, com assinatura do termo de adesão e confissão de dívida
e com o pagamento em dia das respectivas parcelas.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu representante legal,
mediante a apresentação de documento de identificação e o CPF.
Capítulo III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
O pagamento do débito à vista ou da primeira prestação do parcelamento importa
em reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos desta Lei.
O parcelamento somente será realizado na Unidade de Atendimento ao
Contribuinte vinculada à Diretoria de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda,
podendo posteriormente a emissão da(s) guia(s) de pagamento ser efetuada pela internet,
no Portal do Município de Esteio ou, presencialmente, na Unidade de Atendimento ao
Contribuinte.
Parágrafo único. Antes da emissão da guia deve ser verificado se o débito está ajuizado,
hipótese que se aplicará o previsto no art. 7º desta Lei.
O reconhecimento da dívida importa na confissão irretratável e irrevogável dos
débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Na hipótese de débitos ajuizados que venham a ser pagos no âmbito do programa
de que trata esta Lei, ficam os honorários reduzidos para 5% do valor do débito do aplicado
a respectivo programa previsto no Art. 3º desta Lei.
§ 1º Os honorários poderão ser parcelados no máximo em 5 (cinco) vezes sendo que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do pagamento das custas
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6619/2017
judiciais.
§ 3º As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprovação de adesão ao
programa, até o pagamento integral do débito.
§ 4º Caso o débito não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o vencimento
da última parcela, a ação de execução fiscal retomará o seu curso, observado o disposto
no art. 9º desta Lei.
Capítulo IV
DO INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS
O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos
encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Em havendo inadimplemento de 2 (duas) parcelas nos termos desta Lei, os
benefícios concedidos serão automaticamente revogados, acarretando o cancelamento da
redução das multas moratórias, juros e correção monetária e dos honorários, que serão
reintegrados ao saldo dos débitos, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos na
dívida, sendo os débitos encaminhados à cobrança administrativa e/ou judicial.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem em vigor as normas previstas na Lei nº 6.238, de 03 de dezembro de
2015, que estabelece o parcelamento de débitos fiscais, sendo seus dispositivos
integralmente aplicáveis aos contribuintes que por ela optarem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 15.08.2017.
Prefeitura Municipal de Esteio, 28 de julho de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6619/2017

open original →