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norma nº 6625/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6625 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E CONCEDER O USO DE UM TERRENO URBANO QUE ESPECIFICA, EM PROL DO MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE PARÓQUIA SANTO INÁCIO DE LOYOLA.
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LEI Nº 6625, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza o Poder
Executivo Municipal a
Desafetar e Conceder o
uso de um Terreno
Urbano que especifica, em prol do
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO
ALEGRE Paróquia Santo Inácio de
Loyola.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Desafeta da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem
dominical, a área descrita na matrícula 24.836:
"IMÓVEL: TERENO URBANO localizado na quadra dez (10) da planta do Loteamento
Verdes Campos, destinado à ÁREA INSTITUCIONAL, de forma irregular, com área
superficial de cinco mil, cento e três metros e dezenove decímetros quadrados
(5.103,19m²), situado na rua "E" (atual rua Topázio), lado ímpar, no quarteirão formado pela
rua "E" (atual rua Topázio), por terras não loteadas de Paulo Ricardo Nunes da Silva e da
Cerâmica Alves e pelo Arroio Sapucaia, nesta Cidade, com as seguintes dimensões e
confrontações: Partindo de um ponto situado na rua "E" (atual rua Topázio) e distante
noventa e sete metros e quarenta centímetros (97,40m) da propriedade de Paulo Ricardo
Nunes da Silva, segue no sentido Oeste/Leste, na extensão de cento e vinte e dois metros
e quarenta centímetros (122,40m), com o alinhamento da rua "E" (atual rua Topázio), onde
faz frente; aí, forma um ângulo e toma o sentido Norte/Sul, na extensão de seis metros e
oito centímetros (6,08m), confrontando ao Leste, com parte do imóvel de propriedade da
Cerâmica Alves Ltda.; aí, forma um ângulo e toma o sentido Leste/Oeste, na extensão de
vinte e sete metros e oitenta e três centímetros (27,83), confrontando, ao Sul, com a Área
de Preservação Permanente do Loteamento Verdes Campos; aí, forma um outro ângulo e
toma o sentido Nordeste/Sudoeste, na extensão de cinquenta e sete metros e quatro
centímetros (57,04m), confrontando, ao Sudeste, com a Área de Preservação Permanente;
aí, forma mais um ângulo e retoma o sentido Norte/Sul, na extensão de dezenove metros e
dezesseis centímetros (19,16m), confrontando, ao Leste, também com a Área de
Preservação Permanente do Loteamento Verdes Campos; aí, forma um novo ângulo e
toma o sentido Nordeste/Sudoeste, na extensão de cinquenta e oito metros e cinquenta e
três centímetros (58,53m), confrontando ao Sudeste, mais uma vez com a Área de
Preservação Permanente do Loteamento Verdes Campos; aí, forma um outro ângulo e
toma o sentido Sul/Norte, na extensão de setenta e três metros e cinco centímetros
(73,05m), até atingir o alinhamento da rua "E" (atual rua Topázio), confrontando, ao Oeste,
com a Área de Recreação 02, do Loteamento Verdes Campos, fechando, assim, o seu
Art. 1º
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perímetro."
Fica autorizada a concessão de uso da área descrita no artigo anterior, em prol da
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola.
A concessão de uso será destinada às atividades da MITRA DA ARQUIDIOCESE
DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio de Loyola, através da realização de orações,
celebrações, convivência comunitária e trabalho social, como a Pastoral da Criança,
formação, prevenção, grupo de apoio às famílias atingidas pela dependência química e
outras iniciativas de cuidado da pessoa.
Caberá à MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE Paróquia Santo Inácio
de Loyola:
§ 1º Providenciar a construção da capela São José, salão paroquial e centro social em
parte da área ora cedida, cujas dimensões deverão ser definidas através de levantamento
topográfico e o devido projeto que deverá ser apresentado nas secretarias competentes
respeitando as legislações vigentes, com vistas à obtenção da aprovação e licenciamento
necessário;
§ 2º Definir através do levantamento topográfico a área para edificação e as demais
possibilitando a instalação de atividades de esporte, lazer, cultura e convívio da população,
compatíveis com a função ambiental das mesmas;
§ 3º Manter inalterada as características ambientais próprias do local, bem como, preservar
e monitorar as áreas lindeiras.
§ 4º As obrigações previstas nos parágrafos anteriores perdurarão por todo o período
previsto no artigo 6º da presente Lei.
O prazo para conclusão do projeto de construção das edificações especificadas no
artigo anterior será de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Termo de
Concessão de Uso.
O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por igual
período, se for interesse do Município.
O Município poderá realizar a rescisão da concessão de uso de forma unilateral,
nas hipóteses de descumprimento, pela concessionária, dos prazos e obrigações
constantes no termo de concessão de uso.
Ao final do prazo de concessão de uso, previsto nesta lei as obras e edificações
existentes se incorporarão ao patrimônio do Município de Esteio, sem quaisquer direitos a
indenização.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de agosto de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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