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norma nº 6635/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6635 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHER EM CONSTRUÇÃO, EM REGIME DE INEXIGIBILIDADE, VISANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO - CIMENTO & BATOM NO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
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LEI Nº 6635, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza o Poder
Executivo Municipal a
firmar Termo de
Colaboração com a
Instituição não Governamental
MULHER EM CONSTRUÇÃO, em
regime de inexigibilidade, visando a
execução do Projeto - CIMENTO &
BATOM no Município de Esteio.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração, em
regime de inexigibilidade com a Entidade não Governamental "Mulher em Construção", por
um período de 02 (dois) meses, com vistas a execução do Projeto - CIMENTO & BATOM
no Município de Esteio, nos termos da Lei nº 13.019/14, para a participação de 20 (vinte)
integrantes na primeira etapa, totalizando 52 (cinquenta e duas) horas por aluna.
§ 1º Em virtude da parceria referida no caput do presente artigo, o Poder Executivo
Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade mencionada na
presente lei, para o desenvolvimento, execução, e coordenação do projeto - Cimento &
Batom, com a periodicidade de 11 (onze) encontros de 4 h (quatro horas) diárias,
compreendendo aula teórica prática, da seguinte forma:
a) R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais), equivalente a 52% do valor
total em até 15 dias após a assinatura do Termo de Colaboração;
b) R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) equivalente a 48% do valor total
ao término da execução do projeto, perfazendo um total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis
mil reais).
A Entidade deverá adequar-se às regras estabelecidas pela Lei Federal nº
13.019/14 (Lei do Marco Regulatório) quanto aos procedimentos de prestação de contas.
A parceria a que se refere a presente lei, constará no plano de trabalho que deverá
ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, com a
periodicidade de 11 (onze) encontros distribuídos em duas etapas de aprendizado,
totalizando 52 h (cinquenta e duas horas):
§ 1º 02 (dois) encontros de 8 h (oito horas) totalizando 16 h (dezesseis horas) - Programa
de Valorização da Vida e de Direitos;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 2º 09 (nove) encontros de 4 h (quatro horas), totalizando 36 h (trinta e seis horas) - Aulas
Teórica e Prática de Laboratório.
As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação
orçamentária própria do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica pertencente à
Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
* 11.05.08.244.0007.2046-1337-3.3.5.0.43.00.00.00.00.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 31 de agosto de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 3º
Art. 4º
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