| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6636 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | CRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6656 |
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LEI Nº 6636, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. Cria gratificação salarial aos profissionais que menciona, e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente do cargo de Odontólogo. A percepção da referida Gratificação Salarial fica condicionada à prestação de serviços odontológicos especializados, dentre da área de especialização do profissional. Fará jus à remuneração o Odontólogo cuja especialidade esteja devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Odontologia, nas seguintes áreas: I - Acupuntura; II - Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais; III - Dentistica; IV - Dentistica Restauradora; V - Disfunção Temporo-Mandibular e Dor Orofacial; VI - Homeopatia; VII - Endodontia; VIII - Estomatologia; IX - Implantodontia; X - Odontologia do Esporte; XI - Odontogeriatria; XII - Odontologia do Trabalho; XIII - Odontologia em Saúde Coletiva; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6636/2017 XIV - Odontologia Legal; XV - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais; XVI - Odontopediatria; XVII - Ortodontia; XVIII - Ortodontia e Ortopedia Facial; XIX - Ortopedia Funcional dos Maxilares; XX - Patologia Bucal; XXI - Periodontia; XXII - Prótese Buco Maxilo Facial; XXIII - Prótese Dentária; XXIV - Radiologia; XXV - Radiologia Odontológica e Imaginologia; XXVI - Saúde Coletiva e da Família. O valor da Gratificação Salarial será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a presente Lei com outra Gratificação Salarial. A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo do valor correspondente a Gratificação Natalina. A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos: I - Férias; II - Licença paternidade; III - Prorrogação da licença maternidade e adotante; IV - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5.231 de 26/01/2011; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6636/2017 V - Nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5.231 de 26/01/2011. Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade. Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servidor ausente em virtude de: I - Licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II - Licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III - Licença para desempenho de mandato classista; IV - Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada; V - Licença para tratar de interesses particulares; VI - Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; VII - Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; VIII - Cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial. A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quaisquer outras vantagens funcionais. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, surtindo efeitos a contar do dia 01 de setembro de 2017. Prefeitura Municipal de Esteio, 31 de agosto de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6636/2017