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norma nº 6636/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6636 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6636, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Cria gratificação salarial
aos profissionais que
menciona, e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente do
cargo de Odontólogo.
A percepção da referida Gratificação Salarial fica condicionada à prestação de
serviços odontológicos especializados, dentre da área de especialização do profissional.
Fará jus à remuneração o Odontólogo cuja especialidade esteja devidamente
registrada junto ao Conselho Regional de Odontologia, nas seguintes áreas:
I - Acupuntura;
II - Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais;
III - Dentistica;
IV - Dentistica Restauradora;
V - Disfunção Temporo-Mandibular e Dor Orofacial;
VI - Homeopatia;
VII - Endodontia;
VIII - Estomatologia;
IX - Implantodontia;
X - Odontologia do Esporte;
XI - Odontogeriatria;
XII - Odontologia do Trabalho;
XIII - Odontologia em Saúde Coletiva;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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XIV - Odontologia Legal;
XV - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;
XVI - Odontopediatria;
XVII - Ortodontia;
XVIII - Ortodontia e Ortopedia Facial;
XIX - Ortopedia Funcional dos Maxilares;
XX - Patologia Bucal;
XXI - Periodontia;
XXII - Prótese Buco Maxilo Facial;
XXIII - Prótese Dentária;
XXIV - Radiologia;
XXV - Radiologia Odontológica e Imaginologia;
XXVI - Saúde Coletiva e da Família.
O valor da Gratificação Salarial será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a
presente Lei com outra Gratificação Salarial.
A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo do
valor correspondente a Gratificação Natalina.
A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos:
I - Férias;
II - Licença paternidade;
III - Prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do
inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5.231 de 26/01/2011;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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V - Nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5.231 de
26/01/2011.
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de
que trata esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servidor
ausente em virtude de:
I - Licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - Licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - Licença para desempenho de mandato classista;
IV - Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - Licença para tratar de interesses particulares;
VI - Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - Cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º
desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial.
A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quaisquer
outras vantagens funcionais.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, surtindo efeitos a contar
do dia 01 de setembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Esteio, 31 de agosto de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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