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norma nº 6640/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6640 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTORIZADAS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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LEI Nº 6640, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre normas
urbanísticas específicas
para a instalação de
infraestrutura de suporte
para equipamentos de
telecomunicações autorizadas e
homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL e o
respectivo licenciamento, nos termos
da legislação federal vigente.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A instalação no município, de infraestrutura de suporte para equipamentos de
telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Para efeitos de aplicação desta lei são considerados os conceitos da Lei Federal nº
13.116/2014, bem como as regulamentações expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), entendendo-se por:
a) Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
b) Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do SMP (Serviço
Móvel Pessoal), usada para radiocomunicação com Estações Móveis;
c) Antena: Dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar ondas
eletromagnéticas no meio circundante;
d) Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de
redes de telecomunicações.
Art. 1º
Art. 2º
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e) Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo autosuportada ou estaiada;
f) Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.
g) Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.
h) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR instalada para permanência
temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos,
convenções, etc.
i) Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de edificações, fachadas, caixas d´água, etc.;
j) Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
k) interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de
radiofrequências;
l) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
m) Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações.
o) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela definida em
regulamentação específica pela ANATEL e que é apta a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano
ou enterrados; 2) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com
cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação
não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da
edificação existente no local.
As Estações Rádio Base e as respectivas infraestruturas de suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade
pública, conforme disposto na Lei Federal 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de
equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para
equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode
ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular
interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de infraestrutura de suporte
Art. 3º
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para Estação Transmissora de Radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o
processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo que a
cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à
empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal encarregado
de licenciamento urbanístico:
I - A instalação de ETR Móvel;
II - A instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III - A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada, nos termos da Lei
Federal nº 13.116/2015;
Parágrafo único. ETRs internas não estarão sujeitas ao procedimento previsto nesta Lei ou
comunicação prévia de licenciamento municipal.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação,
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Capítulo II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas de suporte
deverão atender às seguintes disposições:
I - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa
do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros no
topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de
segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.
Capítulo III
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
O licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá seguir
as seguintes etapas, e obedecerá às respectivas normas vigentes:
I - Viabilidade urbanística;
II - Licenciamento ambiental;
III - Aprovação do projeto e licença para construção;
IV - Termo de Regularidade.
A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de licença de construção e da respectiva licença
ambiental do órgão ambiental pertinente, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental ocorrerá de maneira integrada ao
procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015 e da legislação ambiental
vigente.
§ 2º O prazo de vigência da licença ambiental referida no caput não será inferior a 10 (dez)
anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
O pedido de licença de construção será apreciado pelo órgão municipal competente
e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas as normas da ABNT e deverá ser instruída pelo projeto executivo
de implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação, elaborado por responsável técnico.
A licença de construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte
para equipamentos de telecomunicações será concedida quando verificada a conformidade
das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta
lei.
Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão
municipal competente a expedição do Termo de Regularidade.
Parágrafo único. O Termo de Regularidade terá prazo indeterminado, atestando que a obra
foi executada, conforme projeto aprovado.
O prazo para análise dos pedidos de outorga da licença de construção, da licença
ambiental e do Termo de Regularidade será de 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
§ 1º O órgão municipal poderá exigir esclarecimentos, complementação de informações ou
a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no caput.
§ 2º O prazo previsto no caput ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a
que se refere o § 1º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou
das alterações pela solicitante.
A negativa na concessão da outorga da licença de construção, da licença ambiental
ou do Termo de Regularidade deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Na hipótese de compartilhamento, fica dispensado a interessado compartilhante de
requerer licença de construção, licença ambiental e Termo de Regularidade, estando a
detentora devidamente regularizada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta Lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, da Lei
Federal nº 11.934/2009.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei,
o órgão municipal outorgante deverá intimar o responsável para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Constitui infração à presente Lei, instalar e manter no território municipal
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem a
respectiva licença de construção, licença ambiental e Termo de Regularidade, ressalvadas
expressas hipóteses previstas nesta lei.
À infração tipificada no artigo anterior aplica-se a penalidade de multa no valor de
2.000 (duas mil) UFRM, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação
ambiental vigente.
As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem
inscritas na Dívida Ativa.
A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo
da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com
base na presente Lei ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo da sanção imposta
até o julgamento definitivo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação e respectivas
infraestruturas de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data
de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, sendo que as licenças já
emitidas continuarão válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei,
para que os responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissoras de Radio
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Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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comunicação referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição das devidas licenças
ambientais e urbanísticas do Município.
§ 2º As licenças ambientais e urbanísticas do Município para os casos tratados no caput
obedecerão aos prazos estabelecidos no artigo 16 desta Lei, contados da data de
apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Transmissora de
Radiocomunicação.
§ 3º Aos casos previstos no caput do presente artigo, será concedido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade
de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, o qual será analisado pelo
órgão municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.083/2006 e alterações.
Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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