| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6641 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À GERAÇÃO DE EMPREGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 6641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017. Institui, no âmbito do Município de Esteio, a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos, e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Fica instituída, no âmbito do Município de Esteio, a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos, que se regerá pela seguinte Lei e tem por finalidade: I - Estimular a expansão de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços já existentes no Município; II - Estimular a criação de novas vagas de trabalho; III - Estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços. São os seguintes as diferentes hipóteses de benefícios possíveis de serem concedidos a empreendimentos: I - INCENTIVOS FISCAIS a) Isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis - ITBI, por ato oneroso, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora tiver como atividade fim o ramo imobiliário; b) Isenção de taxas incidentes nos processos de licenciamento necessários à instalação do empreendimento; c) Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da execução da obra ou, até 10 (dez) anos, de acordo com o número de empregos gerados, sendo permitido 01 (um) ano de isenção para cada 20 (vinte) novos empregos gerados; d) Isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra, inclusive o retido por substituição tributária; Art. 1º Art. 2º 1/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br e) Redução do Imposto sobre Serviços (ISS), para o percentual de 2% (dois por cento), para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, para os casos de empreendimentos que contemplem serviços relativos à hospedagem de qualquer natureza em hotéis e congêneres, pelo período de até 10 (dez) anos, de acordo com o número de leitos criados, sendo permitido 01 (um) ano de redução para cada 10 (dez) novos leitos criados. II - BENEFÍCIOS DE ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Concessão de Direito Real de Uso, observada prévia autorização legislativa; b) Restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa/ao valor adicionado da empresa na formação do Índice de Participação do Município no ICMS, para empresas novas no Município ou no caso de ampliação de empresa existente no Município; III - OUTROS INCENTIVOS: a) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente, no prazo de até 10 (dez) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise; b) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento urbanístico, no prazo de até 20 (vinte) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise; c) Apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal. § 1º Os incentivos concedidos, sob qualquer das formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional e não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas beneficiadas. Nos casos de isenção de tributos municipais, será realizada avaliação anual para fins de controle do limite e, cessarão a partir do exercício seguinte ao que for atingido o limite, e no caso da letra "c" do inciso II deste artigo, a devolução perdurará pelo prazo máximo de 60 meses, se o limite deste parágrafo não for atingido anteriormente. § 2º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município. § 3º No caso do disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo, quando da ampliação de empresa existente no Município, o cálculo para restituição de parcela de retorno do ICMS incidirá sobre o incremento da receita agregada à já existente. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei: I - Estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo; Art. 3º 2/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br II - Que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição; III - Que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas; V - Que a empresa demonstre estar com situação financeira capaz de cumprir os compromissos financeiros a serem firmados, inclusive juntando certidão negativa de falência e concordata. O beneficiário do incentivo deverá: I - Quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos; II - Quando envolver incremento de atividades e ampliação do funcionamento, dar início a elas no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos; III - Comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes; Os incentivos desta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, salvo impedimento legal. O pedido de incentivo será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação. § 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação elaborará análise do pedido, lavrando parecer endereçado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo conter: I - Análise técnica prévia - para esta análise o gestor do projeto poderá contratar técnico externo quando sua complexidade o exigir, obedecidos aos princípios gerais de contratação pública; II - Análise do impacto orçamentário e financeiro, realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, decorrente da concessão do benefício pretendido. § 2º Ao examinar o projeto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação levará em consideração o seguinte: Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br I - O impacto no desenvolvimento econômico do Município; II - O alcance social do empreendimento; III - A base tecnológica do empreendimento; IV - A localização do empreendimento; V - Aderência às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano de Manjo das Águas Pluviais do Município; VI - A obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município; VII - O efeito multiplicador da atividade; VIII - A aquisição de bens e serviços, contratação de mão de obra e emplacamento de veículos no Município; IX - A manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais; X - O registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Esteio; XI - A preferência à contratação da mão de obra do Município de Esteio empregando residentes no Município anteriormente ao início das atividades; XII - A preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental; XIII - Em casos de indústria, comércio, serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, levar em conta a capacidade de contribuir para o aumento da participação no valor adicionado do Município; XIV - O parecer de outras Secretarias Municipais, quando assim se fizer necessário em razão do foco do empreendimento; O pedido de incentivo, apresentado por empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e deverá estar acompanhado do seguinte: I - Memorial contendo o projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: a) O objetivo do empreendimento; b) Justificativa que mostre os efeitos que devem resultar para a economia e Art. 7º 4/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br desenvolvimento local; c) Memorial contendo os seguintes elementos: valor inicial do investimento; área de terreno necessária a sua instalação; área de construção necessária à operacionalização; d) Projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento; e) Estudo da viabilidade econômica do empreendimento; f) Estimativa de custos, incluídos salários e encargos, horas máquina e demais encargos incidentes; g) A previsão do volume de recursos, próprios, de financiamentos e de incentivos a serem aplicados; h) Cronograma demonstrando as etapas a serem cumpridas com os resultados decorrentes pretendidos; i) Os prazos para o cumprimento das etapas; j) Tratando-se de obra, a apresentação de seu cronograma físico-financeiro; k) O cronograma de instalação e operação dos equipamentos, prevendo o início da operação comercial; l) A previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; m) A previsão de geração de receitas e tributos a serem arrecadados; n) Outras especificações necessárias; o) Cronograma de implantação. II - Descrição qualitativa e quantitativa dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência com o projeto descrito no memorial; III - Demonstração de disponibilidade financeira para aplicação de sua parcela no investimento proposto; IV - Nos casos de pedido de isenção para novos estabelecimentos de empresa existente no Município, o proponente deverá demonstrar a quantidade média de vagas de trabalho que possui ativas mediante quadro demonstrativo da movimentação de empregados informado no formulário de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) nos últimos 12 meses. Nos meses sem movimentação deverá considerar o número de empregados contratados conforme o último CAGED apresentado; V - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual; VI - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município de sua sede; VII - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo; VIII - Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho; 5/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br IX - Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições financeiras; X - Em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhistas. XI - Tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o proponente deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel; XII - Outras informações necessárias à avaliação do projeto. § 1º As certidões de que tratam os incisos deste artigo deverão estar validas na data do protocolo do pedido de benefício. Protocolado o pedido de incentivo, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, para análise, que encaminhará o processo ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O Presidente do Conselho, de posse do pedido de incentivo, o distribuirá a todos os conselheiros e designará um Relator para elaboração e apresentação do relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior votação dos conselheiros. Se aprovado o Relatório, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo que, aquiescendo, expedirá Decreto Autorizativo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião do Conselho. § 1º Não aprovado pelo Conselho, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, que será reavaliado pelos conselheiros e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto Autorizativo, nos termos do definido no caput do artigo. § 2º Expedido o Decreto autorizativo, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do benefício. § 3º Ainda que aprovado o Relatório pelo Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo rejeitar total ou parcialmente o pedido de incentivo, devendo o ato ser motivado e garantido o contraditório. A formalização do benefício será efetivada mediante a lavratura e assinatura dos termos de compromisso e responsabilidade e dos contratos a serem firmados pelo beneficiário. Parágrafo único. Será publicado no veículo oficial do Município, o extrato dos documentos firmados contendo, no mínimo o seguinte: I - Identificação do valor total atribuído ao benefício; Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 6/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br II - A síntese da cláusula expressa de devolução do valor, forma de atualização monetária e definição de juros mensais, para o caso de não atingimento de metas, não cumprimento total ou parcial do compromisso firmado ou de encerramento de atividades do empreendimento; III - A síntese da cláusula de revogação do benefício nos casos de descumprimento ou de desvio no cumprimento do projeto apresentado; IV - A síntese da cláusula de ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. As empresas que receberem benefícios objeto da presente Lei deverão manter-se em situação regular desde a aprovação do projeto até a finalização do prazo dos benefícios auferidos, devendo: I - Comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município; II - Proceder à prestação de contas ao Conselho durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Conselho, na época da concessão daquele benefício. O beneficiário de incentivo concedido por esta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades relativas ao projeto, apresentar relatório de desempenho de suas atividades, demonstrando: I - O cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos; II - Se comprometido a ampliar vagas de empregos, a demonstração de cumprimento da meta. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação. § 1º A fiscalização de que trata o caput se realizará através de: I - Análise dos relatórios periódicos apresentados pelos beneficiários; II - Mediante a realização de diligências ordinárias, quando será verificado in loco, o conteúdo dos relatórios apresentados pelo beneficiário; III - Mediante a realização de diligências extraordinárias, que serão realizadas a qualquer tempo, com finalidade específica decorrente da necessidade de verificar assunto Art. 12 Art. 13 Art. 14 7/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br relacionado com as condições do benefício. As diligências extraordinárias poderão ter origem em iniciativa da Secretaria, por requisição do Conselho. § 2º O resultado da fiscalização realizada deverá ser reduzido a relatório de fiscalização que deverá ser submetido ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da diligência ou do exame. § 3º O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação a realização de diligência ou mesmo a complementação dela, ou ainda, se assim for necessário, poderá designar comissão formada por seus membros para realizarem pessoalmente visita de diligência ao beneficiário do incentivo. § 4º O Conselho será convocado para o exame dos relatórios de fiscalização e de diligências, devendo deliberar a respeito sugerindo, inclusive, a aplicação de penalidades, nos casos de irregularidade, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 5º Quando a irregularidade for sanável ou de ordem meramente formal, o Conselho poderá votar pela notificação do beneficiário do incentivo para que tome as providências cabíveis assinando-lhe prazo para tanto. § 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido. § 7º Esgotado o prazo e não tomadas as providências necessárias à correção, o Conselho votará a(s) penalidade(s) a ser(em) sugerida(s) para aplicação pelo Chefe do Poder Executivo. São deveres do beneficiário de incentivos previstos nesta lei: I - Facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto do benefício, de servidores do Município devidamente credenciados pela Administração Municipal e de membros do Conselho para o fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Município; II - Prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e documentos para que prestem aos agentes municipais ou a membros do Conselho, em missão vinculada a este, as informações que lhes forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada. É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com a empresa beneficiária, tais como procuradores e contabilista, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias dos documentos solicitados por agentes municipais ou do Conselho, na forma que for solicitada ou requisitada. No caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa que recebeu benefício previsto na presente lei, caberá a aplicação de uma ou mais das seguintes Art. 15 Art. 16 Art. 17 8/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br penalidades: I - Advertência escrita, concedendo-se prazo para a regularização da irregularidade; II - Multa pecuniária; III - Suspensão do benefício; IV - Cancelamento do benefício; V - Devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; VI - Pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; A pena de advertência será dada por escrito, nos casos de irregularidade sanável, mediante notificação do beneficiário, assinando-se prazo para regularização. A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo causado. Parágrafo único. A aplicação da pena de multa não afasta a obrigação de indenização do prejuízo causado. A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos, e perdurará enquanto não sanada a irregularidade: I - Se o beneficiário deixar de cumprir condição para a concessão do benefício, permanecendo a suspensão enquanto não sanada a irregularidade; II - Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município ou do Conselho, mediante impedimento ou causando dificuldade para a entrada de agentes municipais ou membros do Conselho para a realização de atividades de fiscalização e vistoria; III - Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município ou do Conselho, em face da não apresentação de livros, documentos e papéis solicitados ou requisitados pelos mesmos. Será punível com a perda do benefício o beneficiário que, a qualquer tempo antes de decorrido o termo final do prazo de concessão do benefício, reincidir em: Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 9/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br I - Inobservância do cronograma de obras sem justo motivo; II - Paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; III - Reduzir a oferta de empregos em 20% (vinte por cento) dos empregos gerados ou programados, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado; IV - Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, estaduais ou municipais; V - Deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em lei ou regulamento; VI - Deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais, seja como prestador ou tomador de serviços; VII - Cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, no caso de mantida a decisão após impugnação administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário; VIII - Alterar o projeto original sem aprovação do Município. Parágrafo único. No caso de perda do benefício, serão restabelecidos os valores tributários com lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais cabíveis. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, especialmente no que diz respeito a prazos, processos e procedimentos O beneficiário desta lei, deverá fixar placa no local mencionando esta condição, cujos dizeres, tamanhos e forma de apresentação, serão regulados pelo Conselho, de forma padronizada. A presente lei se aplica a pedidos protocolados em até 03 anos (três) anos, a contar da publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.456/1988 e 1.995/1993. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 10/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br Data supra. 11/11 Lei Ordinária 6641/2017 - LeisMunicipais.com.br