br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

norma nº 6642/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6642 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ESTEIO, ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E VIOLÊNCIA ESCOLAR - CIPAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6661

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 6642, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de
Prevenção de Acidentes e
Violência nas Escolas
Municipais de Esteio,
através da instalação de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar - CIPAVES e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Fica instituído o Programa de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas
Municipais de Esteio, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar - CIPAVES.
A CIPAVE tem como objetivo:
I - Observar as condições e situações de risco de acidentes e violência escolar no interior e
nos arredores da escola através do diagnóstico ROVE (Registro Online de Violência
Escolar);
II - Solicitar medidas visando à redução e eliminação dos riscos existentes;
III - Discutir os acidentes e a violência para prevenir a repetição de eventos semelhantes.
IV - Desenvolver trabalhos e programas de prevenção de acidentes e violência na escola;
V - Definir a frequência e a gravidade dos acidentes e da violência;
VI - Averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência;
VII - Planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
VIII - Estimular o interesse em segurança;
IX - Colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções
relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
X - Realizar estudos estatísticos dos acidentes e da violência, divulgando-o na comunidade;
Art. 1º
Art. 2º
1/3
Lei Ordinária 6642/2017 - LeisMunicipais.com.br
XI - Apoiar a implementação das ações definidas pelo Comitê Municipal de Prevenção à
violência Escolar.
As CIPAVES deverão se reunir, preferencialmente, de forma trimestral, ou sempre
que necessário.
A Comissão de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE será
constituído por 05 (cinco) membros, representativos dos seguintes segmentos
a) Alunos;
b) Pais;
c) Professores;
d) Equipe Diretiva;
e) Funcionários
Parágrafo único. Cada segmento indicará 01 (um) suplente para o seu representante titular.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Municipal
de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, formado por:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Esteio.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser designado 01 (um) suplente.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, a critério da
plenária, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos,
representantes de organismos, técnicos e representantes de instituições de direito público
ou privado e representantes dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três
esferas públicas.
São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar, entre outras:
I - Coordenar todos os trabalhos pertinentes à prevenção de acidentes e violência escolar;
II - Monitorar o processo de implantação, avaliação e revisão das CIPAVES;
III - Articular e promover debates sobre conteúdo da política de prevenção aos acidentes e
à violência;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
2/3
Lei Ordinária 6642/2017 - LeisMunicipais.com.br
IV - Promover apoio técnico-administrativo às CIPAVES;
V - Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das CIPAVES;
VI - Organizar administrativamente as suas atividades, através de registros públicos;
VII - Promover a capacitação e qualificação dos membros das CIPAVES;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno e o das CIPAVES.
O Comitê deverá se reunir, preferencialmente, de forma semestral, ou sempre que
necessário.
A participação dos membros indicados para compor as CIPAVES e o Comitê de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Secretaria
Municipal de Educação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
3/3
Lei Ordinária 6642/2017 - LeisMunicipais.com.br

open original →