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norma nº 6651/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6651 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6651, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o adicional
de risco de vida, e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
O Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento básico do servidor, é devido aos ocupantes taxativamente dos cargos abaixo
discriminados:
I - Fiscal de Trânsito;
II - Guarda Municipal; e
III - Vigia.
O Adicional de Risco de Vida visa compensar o risco acentuado em virtude de
exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Fica vedada a percepção simultânea do Adicional de Risco de Vida com o Adicional
de Insalubridade e/ou Periculosidade, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for
o caso.
A Adicional de Risco de vida integra a remuneração para fins de cálculo do valor
correspondente a Gratificação Natalina, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar
Municipal nº 5231/2011.
A Adicional de que trata esta Lei não cessa nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do
inciso X e XI do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Lei Ordinária 6651/2017 - LeisMunicipais.com.br
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento do Adicional de Risco de
Vida de que trata esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Não terá direito a percepção do Adicional de Risco de Vida, o servidor ausente em
virtude de:
I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada, o servidor de que trata o art. 1º
desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial desde que a função gratificada
guarde similitude com a do cargo efetivo.
O Adicional de Risco de Vida não incide sobre quaisquer outras vantagens
funcionais.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da LM nº
3132/2000, o art. 3º, § 2º da LM nº 3921/2005 e a LM nº 3686/2004.
Prefeitura Municipal de Esteio, 27 de setembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Data supra.
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