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norma nº 6654/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6654 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INCENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6654, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o adicional
de incentivo, e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
O adicional de incentivo, pelo exercício de fiscalização, no percentual de 25% sobre
o vencimento ou salário básico do servidor do Poder Executivo Municipal, é devido aos
servidores ocupantes taxativamente dos seguintes cargos ou empregos:
I - arquiteto;
II - biólogo;
III - engenheiro agrônomo;
IV - engenheiro civil;
V - engenheiro do trabalho;
VI - engenheiro elétrico;
VII - engenheiro químico;
VIII - fiscal;
IX - fiscal de licenciamento
X - fiscal de meio ambiente;
XI - fiscal de obras;
XII - fiscal de trânsito;
XIII - fiscal de transportes;
XIV - fiscal tributário;
XV - fiscal tributário em edificações;
XVI - fiscal sanitário;
Art. 1º
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XVII - geólogo
XVIII - médico veterinário;
XIX - técnico florestal; e
XX - veterinário.
§ 1º O cargo de fiscal de que trata o inciso VIII deste artigo é o previsto no art. 3º da Lei
Municipal nº 6.643/2017.
§ 2º Fica estendido o pagamento do adicional de incentivo de que trata o caput deste artigo
aos servidores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - sejam detentores de cargos ou empregos preenchidos em virtude de concurso público de
provas ou de provas e títulos, para cujo provimento ou contratação seja exigida a formação
universitária; e
II - que tenham sido designados por portaria do executivo para realizarem ações de
fiscalização em Vigilância Sanitária, nos termos do art. 2º, § 2º da Resolução nº 250/07 da
Comissão Intergestores Bipartite-CIB/RS.
§ 3º É vedada a concessão do adicional de incentivo de que trata esta lei a qualquer outro
cargo ou emprego que não esteja previsto expressamente no presente artigo.
O adicional de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do
inciso X e XI do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de
26/01/2011;
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento do adicional de incentivo
de que trata esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Não terá direito a percepção do adicional de incentivo de que trata esta Lei, o
servidor ausente em virtude de:
Art. 2º
Art. 3º
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I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados e dos Municípios;
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º
desta lei, continuará fazendo jus ao adicional de incentivo desde que a função gratificada
guarde similitude com a do cargo efetivo.
O adicional de incentivo não incide sobre quaisquer outras vantagens funcionais.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua
publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LM nº 5234, de 26 de
Janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de outubro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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