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norma nº 6656/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6656 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6656, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o processo de
escolha do Diretor e do Vice￾Diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio,
e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Equipe Diretiva - ED - integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelo Supervisor e Orientador
Educacional; e
II - Conselho Escolar.
Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas municipais serão eleitos pela
comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de
chapa.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de pessoas
que compõem os seguintes segmentos:
I - alunos regularmente matriculados na escola, a partir do 5º ano ou equivalente, ou maiores de 12
(doze) anos;
II - pais ou responsáveis por alunos;
III - membros do Magistério lotados e em efetivo exercício no estabelecimento de ensino; e
IV - demais servidores públicos, lotados e em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
São atribuições do Diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação
do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano de Ação da Escola, observadas
as políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação;
III - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o
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cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos
recursos financeiros;
V - submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação da Escola;
VI - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, indicar à
Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis, mantendo o respectivo
cadastro atualizado, assim como os registros e situação funcional dos servidores lotados na
escola;
VII - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de
contas;
VIII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
IX - coordenar o processo de avaliação das ações financeiras- administrativas-pedagógicas
desenvolvidas na escola;
X - responsabilizar-se e apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação
interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino
aprendizagem e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Municipal de Avaliação e apresentar seus
resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho
Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das
metas estabelecidas;
XII - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da Escola, a avaliação
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das
metas estabelecidas;
XIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
Sistema de Ensino;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVI - responsabilizar-se e coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução,
prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos
federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
O membro do magistério, ao exercer a função de Diretor, será convocado a trabalhar em
regime de 40 horas semanais para atendimento integral na sua respectiva unidade escolar.
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§ 1º Em caso de acúmulo regular de cargo ou emprego público, fica autorizado ao profissional do
magistério aproveitar a carga horária de ambos, sendo que o valor da função gratificação incidirá
somente sobre um deles.
§ 2º Caso o exercício da função de confiança não exija o cumprimento da carga horária resultante
da soma a que se refere o parágrafo anterior, o servidor:
I - caso haja compatibilidade de horário, exercerá a função gratificada em um dos cargos ou
empregos e as atribuições do emprego ou cargo efetivo no outro;
II - caso não haja compatibilidade de horário, permanecerá em licença não remunerada no emprego
ou cargo efetivo sobre o qual não recai a função gratificada.
§ 3º O membro do magistério que possuir carga horária de 20 ou 30 horas semanais, ao ser
convocado a trabalhar em regime de 40 horas semanais em razão do exercício da função de
Diretor perceberá uma gratificação de regime especial de trabalho no valor equivalente ao seu
vencimento ou salário base correspondente ao seu nível de habilitação.
§ 4º Fica vedada a utilização da carga horária prestada em decorrência de permuta para fins de
composição da jornada de 40 horas semanais necessárias ao exercício da função de Diretor.
O valor da função gratificada de Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino é de:
________________________________________________________________________
| Escolas de | Escolas com até |Escolas com 501 a| Escolas com mais|
|Educação Infantil| 500 alunos | 1000 alunos | de 1000 alunos |
|=================|==================|=================|=================|
| R$ 1.172,29| R$ 937,41| R$ 1.172,29| R$ 1.639,93|
|_________________|__________________|_________________|_________________|
São atribuições do Vice-Diretor:
I - Responder pela escola na ausência do Diretor;
II - Atender a organização do turno no que se refere à disciplina, controle de entrada e saída de
alunos, professores e funcionários;
III - Estreitar a relação com as famílias, acompanhando a entrada e a saída dos alunos e
atendendo aos pais;
IV - Orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social;
V - Acompanhar a frequência de alunos e professores;
VI - Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições;
VII - Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
VIII - Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e funcionários;
IX - Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes.
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X - Monitorar todas as etapas da merenda, do recebimento dos alimentos ao descarte;
XI - Observar a manutenção do prédio e de equipamentos;
XII - Checar as condições de segurança do prédio;
XIII - Mediar conflitos no ambiente escolar;
XIV - Supervisionar as finanças;
XV - Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
XVI - Participar na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico;
XVII - Responder pelo ensino aprendizagem dos alunos.
O cargo de Vice-Diretor será exercido da seguinte forma:
I - O Vice-Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 360 e até 500 alunos com dois turnos
de funcionamento exercerá a função com carga horária de 20 horas semanais, independente do
regime de trabalho a que esteja vinculado;
II - O Vice-Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 400 alunos e mais de dois turnos de
funcionamento exercerá a função com carga horária de 40 horas, independente do regime de
trabalho a que esteja vinculado;
III - O Vice-Diretor de estabelecimento de ensino com mais de 500 alunos e dois (02) turnos de
funcionamento exercerá a função com carga horária de 40 horas, independente do regime de
trabalho a que esteja vinculado;
IV - O estabelecimento de ensino com menos de 360 alunos e dois turnos de funcionamento não
terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o
membro do Magistério com maior titulação em educação, em exercício na escola e que aceite.
V - O estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias contará com um (01) Vice￾Diretor de 20 horas semanais, independentemente do número de alunos;
VI - O estabelecimento de ensino com mais de 1.000 alunos e 03 turnos de funcionamento contará
com um (01) Vice-Diretor de 40 horas semanais e um (01) de 20 horas semanais;
VII - Os Vice-Diretores de estabelecimento de Educação Infantil contarão com carga horária de 40
horas semanais independente do regime de trabalho a que esteja vinculado.
§ 1º O número de alunos que servirá como referência para o ingresso de Vice-Diretor nas Escolas
de Ensino Fundamental será a matrícula efetivada até a primeira quinzena de março do ano em
que ocorrer a eleição, informada oficialmente pela escola através do Boletim do Movimento
Escolar.
Art. 7º
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§ 2º O número de alunos que servirá como referência para permanência do Vice-Diretor será
revisado anualmente, no mês de abril, com base no Boletim do Movimento Escolar do mesmo ano,
momento em que será reavaliado o exercício do cargo de Vice-Diretor na forma como previsto no
caput e incisos deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo Programa Mais Educação serão
contabilizados como 1,5.
§ 4º Caso haja necessidade do Vice-Diretor ampliar sua carga horária de trabalho, nos termos do
presente artigo, aplicar-se-á o disposto nos § 1º, § 2º, 3º e § 4º do artigo anterior.
§ 5º Caso o Vice-Diretor não utilize a carga horária total de seu cargo no exercício da função,
deverá exercer as atribuições de seu cargo de origem na carga horária excedente.
O valor da função gratificada de Vice-Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino é
de:
__________________________________________________________________________________
| Função | Carga | Escolas | Escolas com| Escolas de 501| Escolas com |
| | Horária | Infantis | até 500 | a 1000 alunos | mais de 1000 |
| | | | alunos | | alunos |
|===============|=========|===========|============|===============|===============|
|Vice-Diretor |20 horas |- | R$ 376,24| R$ 468,71| R$ 657,89|
|---------------|---------|-----------|------------|---------------|---------------|
|Vice-Diretor |40 horas | R$ 703,59| R$ 564,35| R$ 703,59| R$ 985,24|
|_______________|_________|___________|____________|_______________|_______________|
O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de 4
(quatro) anos, permitidas reconduções.
A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo do ano em que ocorrer a
eleição, em data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Educação, gerando seus efeitos legais
a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá pelo término do mandato,
renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento.
A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor eleitos somente poderá ocorrer motivadamente
após processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, em face da ocorrência de
fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de
dedicação ao serviço ou qualquer outra infração funcional prevista na legislação pertinente, ou pelo
descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidade.
§ 1º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta
de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado,
poderão solicitar a instauração de procedimento disciplinar, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º O procedimento disciplinar de que trata este artigo observará o disposto no Capítulo VI do
Título VI da LCM nº 5231/2011.
Ocorrendo vacância da função de Diretor, completará o mandato:
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I - O Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;
II - No caso de haver mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que possuir maior habilitação;
III - Em caso dos Vice-Diretores possuírem a equivalência de habilitação, assumirá o que tiver
maior tempo de serviço no magistério público;
IV - Não havendo Vice-Diretor (es) ou no impedimento deste(s), será encaminhada uma lista
tríplice formada por membros do magistério da escola onde ocorreu a vacância, pelo Conselho
Escolar ao Secretário Municipal de Educação, que escolherá o substituto, devendo, no prazo de
seis meses, se formar a Comissão Eleitoral que promoverá nova eleição.
Parágrafo único. Assumindo o Vice-Diretor a função de Diretor, passará a ser Vice-Diretor o
membro do magistério escolhido pelo que assumir a direção dentre uma lista tríplice encaminhada
pelo Conselho Escolar, sendo que os indicados deverão preencher os requistos previstos no art. 17
desta Lei.
Ocorrendo o afastamento do Diretor, por motivo de doença ou licença, por período superior
a 15 (quinze) dias, assumirá provisoriamente a direção da escola, até o retorno do titular, o Vice￾Diretor.
Parágrafo único. Caso a Escola não possua Vice-Diretor, assumirá provisoriamente a direção da
escola, até o retorno do titular, o membro do magistério com maior tempo de serviço no
estabelecimento de ensino.
Ocorrendo à vacância da função de Vice-Diretor, o Diretor da unidade de ensino escolherá
o substituto dentre uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Escolar, sendo que os indicados
deverão preencher os requisitos previstos no art. 17 desta Lei.
Capítulo II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR
O processo de escolha de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino
público municipais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar.
Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor todo membro do Magistério
Público Municipal de Esteio, em exercício na rede municipal de ensino, devendo integrar uma
chapa e preencher os seguintes requisitos:
I - possuir formação superior na área de Educação;
II - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Esteio;
III - concordar expressamente com a sua candidatura;
IV - ter disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
quando for o caso;
V - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os
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aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, que esteja em consonância com as
diretrizes da mantenedora, com o Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da instituição;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registro da chapa, sofrendo efeitos
de sentença penal condenatória;
VIII - não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão em procedimento disciplinar
administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos
anteriores à data do pedido de registro da chapa;
IX - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
X - estar em dia com a fazenda municipal de Esteio.
§ 1º Considera-se formação superior para efeito desta Lei os seguintes cursos e programas:
I - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
§ 2º Não poderão concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores com vínculo
precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou permutados.
§ 3º Nenhum candidato a Diretor e a Vice-Diretor poderá concorrer, simultaneamente, em mais de
uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.
Terão direito a votar:
I - os membros do Magistério lotados e em exercício na escola;
II - os servidores públicos lotados e em exercício na escola;
III - os alunos regularmente matriculados na escola, a partir do 5º ano ou equivalente, ou maiores
de 12 (doze) anos;
IV - Um pai, ou um responsável legal ou um responsável perante a escola, dos alunos menores de
18 (dezoito) anos;
§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja
pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou
funções.
§ 2º Poderão votar os servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como
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os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
recebidos em cedência ou permutados, bem como os estagiários, desde que estejam em exercício
na escola.
A eleição processar-se-á em todos os turnos em que a escola funciona, por voto direto,
secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por
cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinqüenta por cento) para o segmento
magistério/servidores.
Serão considerados eleitos os candidatos da chapa que obtiverem a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate serão considerados eleitos os candidatos da chapa que
contar com o candidato a função de Diretor com mais tempo no magistério público municipal de
Esteio.
Para dirigir o processo de eleição nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e,
para atuar em grau de recurso, uma Comissão Municipal.
§ 1º A Comissão Eleitoral que se instaurará no último ano de mandato do Diretor, com
antecedência mínima de 30 (trina) dias úteis contados da data em que será realizada a eleição,
terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe
a Comunidade Escolar, e deverá eleger seu presidente dentre seus membros maiores de 18
(dezoito) anos.
§ 2º Participará da Comissão Eleitoral 01(um) membro da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento,
alunos maiores de 12 (doze) anos, ou aqueles regularmente matriculados, a partir do quinto ano ou
equivalente.
§ 4º A Comissão Municipal, constituída e instaurada por iniciativa do Secretário Municipal de
Educação concomitantemente com a Comissão Eleitoral, terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.
Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleia geral dos respectivos
segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua ausência, pelo Diretor da Escola.
O membro da Secretaria Municipal de Educação, que participará da Comissão Eleitoral não
possui direito a votar e ser votado e será indicado pelo Secretário Municipal de Educação.
Os membros do magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos
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à Direção ou Vice-Direção do estabelecimento de ensino.
A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo o artigo 18 desta Lei, será convocada
pela Comissão Eleitoral, através de edital que será publicado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da data em que instaurada a Comissão Eleitoral para, na primeira sexta-feira útil do mês
de Dezembro, proceder-se a eleição.
§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para a inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de votação e apuração.
Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até 5 (cinco)
dias úteis contados da data em que publicado o edital, juntamente com o pedido de registro:
I - comprovante de habilitação;
II - comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III - declaração escrita da concordância com sua candidatura;
IV - declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas, quando for
o caso.
V - comprovante de regularidade eleitoral;
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem sofreu penalidade
disciplinar de suspensão em procedimento disciplinar administrativo em órgão integrante da
Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registro da
chapa; e
VII - certidão negativa de débito geral emitida pelo Município de Esteio.
§ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato do
pedido de registro, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
§ 2º A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o resultado do registro dos candidatos, no primeiro
dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
§ 3º Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a Comissão Eleitoral, o
candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei ou que viole as regras previstas no edital da
eleição, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da publicação a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Poderá haver complementação de documentação pela chapa que tiver seu registro negado, no
prazo de impugnação.
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§ 5º Havendo impugnação a Comissão Eleitoral dará ciência à parte interessada para que, no
prazo 1 (um) dia útil apresente defesa.
§ 6º A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do
término do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º Acolhida a impugnação será negado registro da chapa, ou complementados na íntegra os
documentos, será deferido o registro da chapa;
§ 8º Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de 01 (um) dia útil, com
efeito suspensivo para a Comissão Municipal, que decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 9º A decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das
candidaturas, quando for o caso.
§ 10 Mesmo na escola em que não houver impugnações a publicação da homologação das
candidaturas se dará depois de expirados os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar, definida
no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
A Comissão Eleitoral credenciará até 02 (dois) fiscais por chapa para acompanhar o
processo de votação e divulgação dos resultados.
Caberá a Comissão Eleitoral:
I - Organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar do plano de ação dos
candidatos inscritos;
II - Constituir as mesas eleitorais necessárias, com um presidente e um Secretário para cada
mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
III - Providenciar todo o material necessário ao processo de eleição;
IV - Orientar previamente os membros sobre o processo de eleição;
V - Definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
VI - Estabelecer locais e espaços específicos para propaganda dos candidatos.
Caberá a Comissão Municipal:
I - Elaborar o Edital das Eleições que deverá ser observado por todas as Escolas Municipais;
II - Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões da Comissão Eleitoral;
III - Deliberar sobre questões não previstas em Lei.
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As atribuições da mesa eleitoral e seus integrantes são de fiscalização em todos os atos do
processo eleitoral, do material de votação, dos atos de votar, de apuração, de impugnação, de
recursos e da propaganda, aplicando-se, por analogia, no que couber, o disposto no Código
Eleitoral Brasileiro.
A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral e pelos fiscais,
uma vez recebidos e contados os votos.
Encerrada a contagem dos votos a mesa eleitoral elaborará mapa de votação, que conterá
o número total de votantes, o de eleitores, o de votos nulos e brancos e a votação individual de
cada candidato.
A ata da votação contendo obrigatoriamente o número de eleitores, o de votantes, o de
ausentes e o registro de qualquer fato relevante que tenha ocorrido, será lavrado e assinada pelos
membros da comissão eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a
documentação relativa ao processo eleitoral.
Qualquer impugnação relativa ao processo de eleição será argüida, por escrito, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis contados da data do resultado da eleição à Comissão Eleitoral que dará
ciência à parte interessada para que, no prazo 1 (um) dia útil apresente defesa.
§ 1º A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 2º O acolhimento da impugnação acarretará a cassação do registro da candidatura ou a perda do
mandato, dependendo do momento em que proferida a decisão.
§ 3º Da decisão referida neste artigo, caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da
ciência da parte prejudicada, à Comissão Municipal.
§ 4º A Comissão Municipal decidirá o recurso, no prazo de 3 (três) dia úteis.
No caso de acolhimento da impugnação que resulte na perda do mandato, será
consagrada vencedora a chapa que ficou em segundo lugar.
§ 1º Na hipótese de empate serão considerados eleitos os candidatos da chapa que contar com o
candidato a função de Diretor com mais tempo no magistério público municipal de Esteio.
§ 2º Não havendo segunda colocada será convocada nova eleição, no prazo de 6 (seis) meses,
contados da data da publicação da decisão.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es)
eleitos, nos termos desta Lei, será designado pelo Secretário Municipal de Educação para dirigir a
escola, membro do Magistério que preencha os requisitos previstos no art. 17 desta Lei.
Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do
Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em 3 (três) dias úteis, dará ciência dos mesmos à
autoridade competente.
§ 1º Será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, o mapa de votação e o plano de ação
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contendo o compromisso do Diretor e Vice-Diretor de implementá-lo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação analisará o mapa de votação das escolas da rede
municipal num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e sendo constatado quaisquer indícios de
irregularidade dará ciência à parte interessada para que, no prazo 1 (um) dia útil apresente defesa.
§ 3º A comprovação da irregularidade ocasionará a perda do mandato da chapa vencedora.
§ 4º Desta decisão caberá recurso a Comissão Municipal que decidirá no prazo de 3 (três) dia
úteis.
§ 5º Mantida a perda será observado o estabelecido no artigo 37 da presente Lei.
Se a escola não realizar o processo eleitoral, por falta de candidatos, será designado
Diretor, pelo Secretário Municipal de Educação, o membro do magistério, em exercício no
município, que preencher os requistos previstos no art. 17 da presente Lei.
Parágrafo único. Para Vice-Diretor será escolhido pelo Diretor o membro do magistério indicado
dentre uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Escolar, sendo que estes deverão preencher
os requistos previstos no art. 17 da presente Lei.
O processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino
municipais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de 6 (seis) meses,
contados da publicação do ato de autorização de funcionamento, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o Vice-Diretor eleitos, nos termos desta Lei,
será designado pelo Secretário Municipal de Educação para dirigir a escola, membro do magistério
que preencha os requisitos previstos no art. 17.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os prazos previstos nesta Lei serão contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo￾se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Parágrafo único. Considera-se dia útil, para fins do disposto nesta lei, os dias em que houver
expediente administrativo nas repartições públicas municipais.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 5778 de 18 de
Outubro de 2013, a Lei Municipal nº 4617 de 26 de Maio de 2008 e respectivas alterações
posteriores bem como as demais disposições em contrário.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 3º do art.
4º que terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de outubro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 43
Art. 44
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Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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