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norma nº 6657/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6657 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6657, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2018 e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
A Lei Orçamentária do Município de Esteio a vigorar no exercício de 2018, será
elaborada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que for a ela pertinente.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Esteio, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações do orçamento do
Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Acompanham e integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, na forma dos § 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
As Metas Fiscais fixadas nesta Lei poderão ser atualizadas pela Lei Orçamentária
Anual, admitindo-se em sua execução no decorrer do exercício de 2018 uma variação de
até 10% (dez por cento) em relação às metas inicialmente definidas.
A partir das metas e objetivos constantes do Anexo de Metas Prioritárias desta Lei,
serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2018, dos entes da Administração
Pública Municipal, segundo as disponibilidades de recursos financeiros previstos para o
período a que se refere esta Lei.
§ 1º Os investimentos em fase de execução e as despesas de conservação e manutenção
do patrimônio público já existente, assim como do patrimônio histórico e cultural do
Município, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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§ 2º A programação de novos projetos não poderá se dar mediante anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a investimentos em andamento.
§ 3º O pagamento das despesas de pessoal e seus encargos, as despesas de manutenção
e funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal e os pagamentos do
principal e juros da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamento deverão estar
compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
As receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, serão
classificadas e demonstradas em conformidade com a legislação em vigor.
A receita geral do Município de Esteio, prevista para o exercício de 2018, está
estimada em R$ 304.817.206,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e dezessete mil,
duzentos e seis reais).
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, a importância de R$
34.786.700,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil e setecentos reais)
refere-se à estimativa de receita do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
de Esteio - PREV-ESTEIO.
As receitas públicas abrangerão a receita tributária, a receita de contribuições, a
receita patrimonial, a receita de serviços, as diversas receitas previstas em lei e as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018
contemplará os recursos previstos para financiamentos através de operações de crédito.
A previsão das receitas observará as normas técnicas, considerará os efeitos das
alterações na legislação tributária municipal, federal e estadual, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico, da revisão de isenções e incentivos fiscais concedidos,
e de qualquer outro fator relevante que tenha reflexo sobre a arrecadação municipal.
§ 1º As estimativas das receitas serão acompanhadas da projeção para o ano a que se
refere a LDO e para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 2º Será considerada, ainda, a revisão dos índices existentes que servem de indexadores
para tributos, tarifas e multas, bem como a criação de novos índices.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
além de atender a pelo menos uma das seguintes condições:
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na previsão da receita
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em percentual equivalente a
0,15% (quinze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
de 2018, cuja destinação se dará para o atendimento de despesas decorrentes de
calamidade pública, abertura de créditos adicionais e outros passivos contingentes e
despesas não previstas ou imprevisíveis.
Em atendimento ao artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
estabelecerá, em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, por ato próprio, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso financeiro.
§ 2º No mesmo prazo estipulado no caput, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os seguintes critérios:
I - Redução, na mesma proporção entre o previsto no Anexo de Metas Fiscais e a
expectativa de receita, nas despesas de custeio e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;
b) as que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos programas de
saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) as obras em andamento.
II - Vedação de empenhos que se destinem a:
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a) início de obras e instalações;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes, exceto os necessários à
manutenção e funcionamento das atividades em execução;
d) abertura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a obrigações
assumidas junto ao Estado ou à União.
Parágrafo único. As hipóteses enunciadas nas letras a a d do inciso II deste artigo são
meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja
redução ou vedação, cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades
e projetos em execução.
Nos projetos de lei de orçamento constarão as seguintes autorizações ao Poder
Executivo:
I - Para abertura de créditos adicionais suplementares, no termos dos artigos 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao
projeto, nos termos da legislação em vigor, especialmente o Capítulo VII, Seção IV,
Subseção I, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - Para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o Capítulo VII, Seção
IV, Subseção III, da Lei Complementar nº 101/2000.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão
os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
No exercício de 2018, nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 22, da
Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 15 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com prévia autorização legislativa,
poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e
funções, promover alterações na estrutura de carreiras, admitir através de concurso público
ou de contratação de pessoal nos casos de excepcional interesse público, previstos em lei,
bem como prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, nos órgãos
e entidades da administração pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, o provimento de cargos e
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funções vagos nos termos da legislação vigente, a alteração na estrutura de carreiras, a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a admissão através de
concurso público ou de contratação de pessoal, dependerá de autorização legislativa
específica e da existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às
despesas decorrentes do incremento dos gastos com a folha de pessoal e os encargos dela
decorrentes.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de apropriação de
despesas, com o objetivo de controlar os custos e avaliar os resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. O controle de custos e a avaliação dos resultados das ações
governamentais expressos nos programas orçamentários serão demonstrados por meio de
normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e com
entidades privadas para o desenvolvimento de programas e ações de interesse da
comunidade, sem ônus para o Município ou com contrapartida, mediante celebração de
convênio, acordo ou congênere.
As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às disposições dos
artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº 3.493,
de 24 de março de 2.003, no que for pertinente.
O Poder Executivo poderá destinar recursos na Lei Orçamentária para auxiliar o
custeio de despesas próprias de outros entes da Federação que desempenhem atividades
no Município, desde que haja convênio, acordo, ajuste ou similar, firmado entre o Município
e os demais entes da Federação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar￾se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda aos limites contidos no art. 24,
incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
A Lei de Orçamento destinará recursos suficientes para o pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2017, conforme dispõe
o art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá, ainda, dotação orçamentária específica para
o pagamento de acordos judiciais relativos a processos trabalhistas e de outras naturezas.
As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
quando houver prévia disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com esta Lei, e deverão ser precedidos do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94 e posteriores
alterações.
Art. 18
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Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Art. 24
Art. 25
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Os repasses de recursos para as entidades públicas da Administração Indireta do
Município estarão condicionados ao cumprimento das metas fiscais estipuladas para as
mesmas, bem como à apresentação, nos prazos legais, das suas respectivas prestações
de contas.
A Lei Orçamentária consignará dotação suficiente e específica para o pagamento
das parcelas de amortização, juros e demais encargos da dívida fundada relativa a
operações de crédito contraídas e a parcelamentos de débitos de encargos sociais e de
outras naturezas, pelos quais o Município seja o responsável pelo cumprimento das
avenças.
Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas (ARO)
quando se configurar iminente falta de recursos que possa dificultar o pagamento, em
tempo hábil, da folha de pessoal e os encargos dela decorrentes, e comprometer a
manutenção de outras atividades e serviços públicos da Municipalidade.
§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se
os recursos forem destinados para aplicação em programas de excepcional interesse
público, observado o limite contido no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia
autorização legislativa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de outubro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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