| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6701 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | INSTITUI A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. |
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LEI Nº 6701, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui a Controladoria Geral do Município de Esteio e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica instituído a Controladoria Geral do Município de Esteio, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, com a competência de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à prevenção e ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal. À Controladoria Geral, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público municipal, velando por seu integral deslinde. Parágrafo único. A Controladoria Geral encaminhará ao Procurador Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão. O Coordenador do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deve cientificar o Controlador Geral das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, adotando o Controlador Geral as providências mencionadas no artigo anterior, quando for o caso. Para efeitos desta Lei, consideram-se: I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/4 Lei Ordinária 6701/2017 - LeisMunicipais.com.br III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno; IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela Controladoria Geral para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos. A Controladoria Geral do Município de Esteio (CGM) é o órgão incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõe o Sistema de Controle Interno, sendo a estrutura organizacional composta da seguinte forma: I - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno; II - Unidade de Auditoria Interna (UAI): órgão central responsável pela coordenação auditorias de rotina, especiais ou extraordinárias; Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município será composta unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados entre categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade, sendo-lhe garantidos: I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente e aos órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade. As Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como todos os demais órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, além do Poder Legislativo, submetem-se à fiscalização da Controladoria Geral do Município. Parágrafo único. Sempre que previamente solicitado, deverão os servidores vinculados aos órgãos mencionados no caput, comparecer junto à CGM para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de seu setor específico. São itens de verificação obrigatória da Unidade Central de Controle Interno: I - quanto às receitas, o exame: a) das transferências intergovernamentais; Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/4 Lei Ordinária 6701/2017 - LeisMunicipais.com.br b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local; c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo TCE; d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; II - quanto às despesas e ao conjunto da gestão: a) exame da execução da folha de pagamento; b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos; c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor; e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal; f) acompanhamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; g) exame da gestão dos regimes próprios de previdência; h) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado. III - quanto às admissões de pessoal: a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado; b) manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. Parágrafo único. Não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados. O Poder Executivo, por ato próprio, elaborará a orientação normativa dos trabalhos da Controladoria Geral do Município, por meio de Regimento Interno, e a fixação de prazos para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente. Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/4 Lei Ordinária 6701/2017 - LeisMunicipais.com.br Fica revogada a Lei Municipal nº 3.354 de 13 de junho de 2002. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 23 de novembro de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 12 Art. 13 4/4 Lei Ordinária 6701/2017 - LeisMunicipais.com.br