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norma nº 6701/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6701 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaINSTITUI A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
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LEI Nº 6701, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui a Controladoria
Geral do Município de
Esteio e dispõe sobre o
Sistema de Controle
Interno.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído a Controladoria Geral do Município de Esteio, órgão vinculado à
Secretaria Municipal da Fazenda, com a competência de assistir direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à prevenção e ao combate à
corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
municipal.
À Controladoria Geral, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão
ou ameaça de lesão ao patrimônio público municipal, velando por seu integral deslinde.
Parágrafo único. A Controladoria Geral encaminhará ao Procurador Geral do Município os
casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem o
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão.
O Coordenador do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deve cientificar
o Controlador Geral das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios,
atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública, dos quais haja
resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, adotando o Controlador Geral as
providências mencionadas no artigo anterior, quando for o caso.
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias
gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a
dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de
um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela Controladoria
Geral para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame
detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
A Controladoria Geral do Município de Esteio (CGM) é o órgão incumbido da
orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõe o Sistema de
Controle Interno, sendo a estrutura organizacional composta da seguinte forma:
I - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
II - Unidade de Auditoria Interna (UAI): órgão central responsável pela coordenação
auditorias de rotina, especiais ou extraordinárias;
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município será composta unicamente por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados entre categorias
profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas
atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade, sendo-lhe garantidos:
I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente e aos órgãos de controle externo, sob pena de
responsabilidade.
As Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como
todos os demais órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, além do Poder
Legislativo, submetem-se à fiscalização da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Sempre que previamente solicitado, deverão os servidores vinculados aos
órgãos mencionados no caput, comparecer junto à CGM para prestar esclarecimentos
sobre suas tarefas e as de seu setor específico.
São itens de verificação obrigatória da Unidade Central de Controle Interno:
I - quanto às receitas, o exame:
a) das transferências intergovernamentais;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo TCE;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
II - quanto às despesas e ao conjunto da gestão:
a) exame da execução da folha de pagamento;
b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal;
f) acompanhamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com
as ações e serviços públicos de saúde;
g) exame da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
III - quanto às admissões de pessoal:
a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por
processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os
fatos levantados.
Parágrafo único. Não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada,
ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para elidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem como realizar
inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos
públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o
Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das
mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se
submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
O Poder Executivo, por ato próprio, elaborará a orientação normativa dos trabalhos
da Controladoria Geral do Município, por meio de Regimento Interno, e a fixação de prazos
para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios a serem cumpridos pelos
órgãos e entidades auditados internamente.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Fica revogada a Lei Municipal nº 3.354 de 13 de junho de 2002.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 23 de novembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 12
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