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norma nº 6715/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6715 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6715, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o benefício
da gratuidade no sistema
de transporte coletivo de
passageiros no âmbito do
Município de Esteio e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O benefício da gratuidade (passe livre) no sistema de transporte coletivo de
passageiros realizado através de autolotação e ônibus, no âmbito do município de Esteio,
será concedido aos seguintes usuários:
I - Pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva e visual, desde que permanente, que
tenham renda mensal familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos estabelecidos
pelo Governo Federal;
II - Pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos que tenham
renda mensal familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos estabelecidos pelo
Governo Federal;
III - Pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva e visual, que comprovem estar
matriculadas e frequentando regularmente instituição especial de ensino do município de
Esteio.
Parágrafo único. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade
referida no caput deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de
2003.
Os requerimentos para concessão ou renovação do benefício de gratuidade para
pessoas com deficiência, dos alunos matriculados em instituição especial de ensino e dos
idosos deverão ser encaminhados inicialmente aos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social (SMCDS)
que realizará a avaliação da situação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar.
§ 1º O CRAS deverá colher as informações completas e claras para preenchimento dos
formulários.
§ 2º O requerimento e as informações do perfil socioeconômico deverão ser confirmados
pelo CRAS, o qual irá validar as informações e cadastrar o requerente no sistema de
Art. 1º
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assistência social do município visando a sua inclusão em outras políticas públicas.
§ 3º Os requerimentos, juntamente com a documentação de apresentação obrigatória,
deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana
(SMSMU) visando a análise do requerimento de concessão do benefício.
Para requerer a concessão do benefício para pessoas com deficiência permanente
e alunos matriculados em instituição especial de ensino, os usuários enquadrados nos
critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei deverão encaminhar aos CRAS os
seguintes formulários e documentos:
I - Requerimento em formulário padrão preenchido com dados de identificação do
solicitante e do respectivo grupo familiar;
II - Cópias e originais dos seguintes documentos do usuário e do respectivo grupo familiar:
comprovantes de renda dos integrantes do grupo familiar (com datas inferiores a 2 meses),
carteira de identidade ou outro documento de identificação válido com foto (frente e verso),
documento que comprove o número do CPF, e comprovante de residência no município de
Esteio com data não inferior a 2 meses;
III - Atestado Médico de Deficiência Permanente: atestado assinado e carimbado pelo
médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou de entidade sem fins lucrativos que
realize o atendimento e assistência para pessoas com deficiência, no qual identificará de
forma pontual a descrição da deficiência permanente, especificando o CID10 e, se for o
caso, a necessidade de acompanhante;
IV - Credenciamento de Acompanhantes: acolhe a relação das pessoas (e/ou entidade)
que o solicitante necessita para o suporte e acompanhamento nos seus deslocamentos;
V - Estudo Socioeconômico: entrevista para preenchimento de avaliação da situação
socioeconômica;
VI - Foto atual no tamanho 3X4;
VII - Cópia e original do documento legal de procurador, tutor ou curador, e respectivo
documento de identidade com foto nos casos de impedimentos do titular.
Parágrafo único. No caso dos usuários em que seja indispensável um acompanhante,
desde que indicado no atestado com a prescrição médica, o acompanhante será
beneficiado com a isenção de pagamento da tarifa quando estiver acompanhando o titular
do benefício.
Para requerer a concessão do benefício para pessoas com idade entre 60 e 64
anos, os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei
deverão encaminhar aos CRAS os seguintes formulários e documentos:
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I - Requerimento em formulário padrão preenchido com dados de identificação do
solicitante e do respectivo grupo familiar;
II - Cópias e originais dos seguintes documentos: comprovantes de renda mensal das
pessoas que integram o grupo familiar (com datas inferiores a 2 meses), carteira de
identidade ou outro documento de identificação válido com foto (frente e verso), documento
que comprove o número do CPF, e comprovante de residência no município de Esteio com
data inferior a 2 meses;
III - Foto atual no tamanho 3X4;
IV - Cópia e original do documento legal de procurador, tutor ou curador, e respectivo
documento de identidade com foto nos casos de impedimentos do titular.
Para a concessão do benefício para os usuários elencados nos incisos do artigo 1º
desta Lei, a renda do grupo familiar do usuário deverá ser igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos nacionalmente fixados.
Parágrafo único. Caso o grupo familiar seja integrado por mais de uma pessoa com
deficiência permanente, o limite de renda familiar passa a ser considerado para cada
pessoa com deficiência permanente.
Os usuários interessados na obtenção do benefício da gratuidade (passe livre)
deverão preencher a totalidade das condições previstas para sua concessão.
A apresentação incompleta das informações e documentos não constitui motivo de
indeferimento do pedido, sendo o processo sobrestado para a complementação pelo
requerente no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no caput sem a regularização das
informações ou documentos, o processo será arquivado na Secretaria responsável pelo
recebimento do requerimento.
A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social (SMCDS) deverá
encaminhar os processos de passe livre à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana (SMSMU) no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo pelo requerente,
podendo ser prorrogado por igual período quando houver necessidade de realização de
diligências complementares para comprovação das informações prestadas e apuração da
real necessidade de concessão do benefício.
A SMSMU deverá apreciar e emitir o parecer sobre a concessão do passe livre no
prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo pela SMCDS, podendo ser
prorrogado por igual período quando houver necessidade de realização de diligências
complementares para comprovação das informações prestadas pelo requerente e apuração
da real necessidade de concessão do benefício.
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Art. 6º
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A SMSMU poderá realizar e/ou solicitar diligências necessárias à comprovação da
necessidade de concessão do benefício aos usuários elencados nos incisos do artigo 1º
desta Lei, sempre que houver dúvidas ou suspeições acerca das informações e
documentos apresentados por ocasião do pedido.
O cartão do sistema TEU cadastrado para o benefício de passe livre é de uso
pessoal e intransferível, sendo que a sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o
prazo de validade vencido acarretará na apreensão e suspensão do beneficiário ou
acompanhante.
Parágrafo único. A suspensão do beneficiário de passe livre será pelo prazo de 6 (seis)
meses a contar da ocorrência de uso indevido do benefício e de 2 (dois) anos nos casos de
reincidência.
A SMSMU e as empresas de transporte coletivo de passageiros (concessionária e
permissionários) serão responsáveis pela fiscalização do uso de passe livre pelos
beneficiários.
Os agentes emissores, usuários e beneficiários responderão penal, civil e
administrativamente pelos prejuízos resultantes de falhas, irregularidades ou ilicitudes
apuradas nas operações que envolvam o benefício de que trata a presente Lei.
Os cartões do sistema TEU cadastrados para o benefício de passe livre que
constarem válidos na data da publicação desta Lei, devendo a SMSMU realizar as
adequações e análises a partir dos pedidos de renovação e de novos benefícios, os quais
devem atender as regras definidas nesta Lei e na sua regulamentação.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação para fins de
divulgação à população e de adequação administrativa e operacional das Secretarias
Municipais envolvidas e das empresas de transporte coletivo de passageiros no município,
bem como para adequação da regulamentação da matéria.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 4.407 de
12 de setembro de 2007.
Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de dezembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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