| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6715 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6735 |
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LEI Nº 6715, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Esteio e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: O benefício da gratuidade (passe livre) no sistema de transporte coletivo de passageiros realizado através de autolotação e ônibus, no âmbito do município de Esteio, será concedido aos seguintes usuários: I - Pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva e visual, desde que permanente, que tenham renda mensal familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos estabelecidos pelo Governo Federal; II - Pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos que tenham renda mensal familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos estabelecidos pelo Governo Federal; III - Pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva e visual, que comprovem estar matriculadas e frequentando regularmente instituição especial de ensino do município de Esteio. Parágrafo único. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade referida no caput deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Os requerimentos para concessão ou renovação do benefício de gratuidade para pessoas com deficiência, dos alunos matriculados em instituição especial de ensino e dos idosos deverão ser encaminhados inicialmente aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social (SMCDS) que realizará a avaliação da situação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar. § 1º O CRAS deverá colher as informações completas e claras para preenchimento dos formulários. § 2º O requerimento e as informações do perfil socioeconômico deverão ser confirmados pelo CRAS, o qual irá validar as informações e cadastrar o requerente no sistema de Art. 1º Art. 2º 1/4 Lei Ordinária 6715/2017 - LeisMunicipais.com.br assistência social do município visando a sua inclusão em outras políticas públicas. § 3º Os requerimentos, juntamente com a documentação de apresentação obrigatória, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU) visando a análise do requerimento de concessão do benefício. Para requerer a concessão do benefício para pessoas com deficiência permanente e alunos matriculados em instituição especial de ensino, os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei deverão encaminhar aos CRAS os seguintes formulários e documentos: I - Requerimento em formulário padrão preenchido com dados de identificação do solicitante e do respectivo grupo familiar; II - Cópias e originais dos seguintes documentos do usuário e do respectivo grupo familiar: comprovantes de renda dos integrantes do grupo familiar (com datas inferiores a 2 meses), carteira de identidade ou outro documento de identificação válido com foto (frente e verso), documento que comprove o número do CPF, e comprovante de residência no município de Esteio com data não inferior a 2 meses; III - Atestado Médico de Deficiência Permanente: atestado assinado e carimbado pelo médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou de entidade sem fins lucrativos que realize o atendimento e assistência para pessoas com deficiência, no qual identificará de forma pontual a descrição da deficiência permanente, especificando o CID10 e, se for o caso, a necessidade de acompanhante; IV - Credenciamento de Acompanhantes: acolhe a relação das pessoas (e/ou entidade) que o solicitante necessita para o suporte e acompanhamento nos seus deslocamentos; V - Estudo Socioeconômico: entrevista para preenchimento de avaliação da situação socioeconômica; VI - Foto atual no tamanho 3X4; VII - Cópia e original do documento legal de procurador, tutor ou curador, e respectivo documento de identidade com foto nos casos de impedimentos do titular. Parágrafo único. No caso dos usuários em que seja indispensável um acompanhante, desde que indicado no atestado com a prescrição médica, o acompanhante será beneficiado com a isenção de pagamento da tarifa quando estiver acompanhando o titular do benefício. Para requerer a concessão do benefício para pessoas com idade entre 60 e 64 anos, os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei deverão encaminhar aos CRAS os seguintes formulários e documentos: Art. 3º Art. 4º 2/4 Lei Ordinária 6715/2017 - LeisMunicipais.com.br I - Requerimento em formulário padrão preenchido com dados de identificação do solicitante e do respectivo grupo familiar; II - Cópias e originais dos seguintes documentos: comprovantes de renda mensal das pessoas que integram o grupo familiar (com datas inferiores a 2 meses), carteira de identidade ou outro documento de identificação válido com foto (frente e verso), documento que comprove o número do CPF, e comprovante de residência no município de Esteio com data inferior a 2 meses; III - Foto atual no tamanho 3X4; IV - Cópia e original do documento legal de procurador, tutor ou curador, e respectivo documento de identidade com foto nos casos de impedimentos do titular. Para a concessão do benefício para os usuários elencados nos incisos do artigo 1º desta Lei, a renda do grupo familiar do usuário deverá ser igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionalmente fixados. Parágrafo único. Caso o grupo familiar seja integrado por mais de uma pessoa com deficiência permanente, o limite de renda familiar passa a ser considerado para cada pessoa com deficiência permanente. Os usuários interessados na obtenção do benefício da gratuidade (passe livre) deverão preencher a totalidade das condições previstas para sua concessão. A apresentação incompleta das informações e documentos não constitui motivo de indeferimento do pedido, sendo o processo sobrestado para a complementação pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no caput sem a regularização das informações ou documentos, o processo será arquivado na Secretaria responsável pelo recebimento do requerimento. A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social (SMCDS) deverá encaminhar os processos de passe livre à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU) no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo pelo requerente, podendo ser prorrogado por igual período quando houver necessidade de realização de diligências complementares para comprovação das informações prestadas e apuração da real necessidade de concessão do benefício. A SMSMU deverá apreciar e emitir o parecer sobre a concessão do passe livre no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo pela SMCDS, podendo ser prorrogado por igual período quando houver necessidade de realização de diligências complementares para comprovação das informações prestadas pelo requerente e apuração da real necessidade de concessão do benefício. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 3/4 Lei Ordinária 6715/2017 - LeisMunicipais.com.br A SMSMU poderá realizar e/ou solicitar diligências necessárias à comprovação da necessidade de concessão do benefício aos usuários elencados nos incisos do artigo 1º desta Lei, sempre que houver dúvidas ou suspeições acerca das informações e documentos apresentados por ocasião do pedido. O cartão do sistema TEU cadastrado para o benefício de passe livre é de uso pessoal e intransferível, sendo que a sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na apreensão e suspensão do beneficiário ou acompanhante. Parágrafo único. A suspensão do beneficiário de passe livre será pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da ocorrência de uso indevido do benefício e de 2 (dois) anos nos casos de reincidência. A SMSMU e as empresas de transporte coletivo de passageiros (concessionária e permissionários) serão responsáveis pela fiscalização do uso de passe livre pelos beneficiários. Os agentes emissores, usuários e beneficiários responderão penal, civil e administrativamente pelos prejuízos resultantes de falhas, irregularidades ou ilicitudes apuradas nas operações que envolvam o benefício de que trata a presente Lei. Os cartões do sistema TEU cadastrados para o benefício de passe livre que constarem válidos na data da publicação desta Lei, devendo a SMSMU realizar as adequações e análises a partir dos pedidos de renovação e de novos benefícios, os quais devem atender as regras definidas nesta Lei e na sua regulamentação. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação para fins de divulgação à população e de adequação administrativa e operacional das Secretarias Municipais envolvidas e das empresas de transporte coletivo de passageiros no município, bem como para adequação da regulamentação da matéria. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 4.407 de 12 de setembro de 2007. Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 4/4 Lei Ordinária 6715/2017 - LeisMunicipais.com.br