| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6716 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO, LISTA NOMINAL DAS VAGAS ATENDIDAS, TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS E A LISTA DE ESPERA DAS VAGAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 6716, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e a lista de espera das vagas para a educação infantil no Município e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: O Poder Executivo Municipal publicará, com atualização semestral, no mural de cada Unidade de Educação Infantil, bem como em seu sítio oficial da Internet, a capacidade de atendimento, a relação nominal de vagas atendidas, o total de vagas disponíveis, bem como a lista de espera, por ordem de classificação, para o atendimento das crianças nas Escolas de Educação Infantil Municipais e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental com turmas de Educação Infantil. § 1º As listas deverão ser publicadas contemplando individualmente cada unidade de Educação Infantil, e subdivididas por idade das crianças, e sempre obedecendo a ordem de classificação. § 2º As listas deverão conter a discriminação do critério para a classificação do aluno. § 3º Mediante solicitação dos pais ou responsáveis, os nomes dos alunos nas listas a que se refere o "caput" e o § 1º deste artigo, serão grafadas apenas com as iniciais do nome e sobrenome. A publicação deve se estender a toda a rede municipal, entidades filantrópicas, associações de bairros e que recebem auxílio financeiro do Município para administrar a Educação Infantil, bem como a divulgação das escolas particulares onde foram compradas vagas, obedecendo os mesmos parâmetros do que dispõe o art. 1º desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará a primeira listagem após 30 (trinta) dias do prazo previsto no caput deste artigo, referente à regulamentação. Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de dezembro de 2017. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 Lei Ordinária 6716/2017 - LeisMunicipais.com.br LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. 2/2 Lei Ordinária 6716/2017 - LeisMunicipais.com.br