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norma nº 6716/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6716 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO, LISTA NOMINAL DAS VAGAS ATENDIDAS, TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS E A LISTA DE ESPERA DAS VAGAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6716, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
determinação da
divulgação da capacidade
de atendimento, lista
nominal das vagas atendidas, total de
vagas disponíveis e a lista de espera
das vagas para a educação infantil no
Município e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal publicará, com atualização semestral, no mural de
cada Unidade de Educação Infantil, bem como em seu sítio oficial da Internet, a capacidade
de atendimento, a relação nominal de vagas atendidas, o total de vagas disponíveis, bem
como a lista de espera, por ordem de classificação, para o atendimento das crianças nas
Escolas de Educação Infantil Municipais e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental
com turmas de Educação Infantil.
§ 1º As listas deverão ser publicadas contemplando individualmente cada unidade de
Educação Infantil, e subdivididas por idade das crianças, e sempre obedecendo a ordem
de classificação.
§ 2º As listas deverão conter a discriminação do critério para a classificação do aluno.
§ 3º Mediante solicitação dos pais ou responsáveis, os nomes dos alunos nas listas a que
se refere o "caput" e o § 1º deste artigo, serão grafadas apenas com as iniciais do nome e
sobrenome.
A publicação deve se estender a toda a rede municipal, entidades filantrópicas,
associações de bairros e que recebem auxílio financeiro do Município para administrar a
Educação Infantil, bem como a divulgação das escolas particulares onde foram compradas
vagas, obedecendo os mesmos parâmetros do que dispõe o art. 1º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada em
até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará a primeira listagem após 30 (trinta)
dias do prazo previsto no caput deste artigo, referente à regulamentação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de dezembro de 2017.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Lei Ordinária 6716/2017 - LeisMunicipais.com.br
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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