| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6723 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR PARCERIA, COM AS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, VISANDO À EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2018, COM BASE NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NA LEI 13.019/2014, ART. 31, II, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 60(SESSENTA) MESES. |
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LEI Nº 6723, de 22 de dezembro de 2017. Autoriza o município de Esteio a firmar parceria, com as escolas comunitárias e confessionais de educação Infantil, em regime de mútua cooperação, visando à educação infantil no ano de 2018, com base na inexigibilidade prevista na Lei 13.019/2014, art. 31, II, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 60(sessenta) meses. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, com as escolas comunitárias e confessionais de educação Infantil, em regime de mútua cooperação, visando à educação infantil no ano de 2018, com base na inexigibilidade prevista na Lei 13.019/2014, art. 31, II, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite de 60(sessenta) meses. A Secretaria Municipal de Educação repassará no período de janeiro a dezembro de 2018, os seguintes valores por aluno/mês às entidades infra mencionadas: I - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo; II - Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund - Instituição Educacional e Beneficente Assembleia de Deus - IEBAD; a) Creche Integral - corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação. b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação. O Município de Esteio repassará às escolas comunitárias de Educação Infantil descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2018, após o devido firmamento dos respectivos Termos de Colaboração, os correlatos gêneros alimentícios necessários à Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 Lei Ordinária 6723/2017 - LeisMunicipais.com.br satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões e qualidade das demais escolas municipais de educação infantil, conforme previamente estabelecido por profissional técnico-nutricionista. Parágrafo único. As Escolas comunitárias e confessionais de Educação Infantil, ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação- SME, na forma de regulamento que será editado posteriormente após aprovação da presente lei. O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às escolas comunitárias e confessionais de educação infantil, obedecerá aos critérios e procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária em desfavor das famílias dos respectivos alunos que estarão a frequentá-las. As escolas comunitárias e confessionais de educação Infantil parceiras, deverão observar as disposições expressas no artigo 15, do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB. A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de ensino elencadas no artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas taxativamente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importará no recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o Conselho Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de Ensino conveniada. O município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 6º da presente lei, prestará acompanhamento pedagógico às instituições de ensino parceiras, por intermédio do Núcleo de Assessoria à Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação - SME. As entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente repassado, nos termos da presente norma cogente, deverão apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após a competência do respectivo mês, no decorrer de todo lapso temporal da parceria. Parágrafo único. A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse dos recursos referente ao mês subsequente. As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação orçamentária própria do exercício financeiro vigente e de 2018, conforme a disponibilidade da Secretaria Municipal de Educação ou daquela que vier a substituí-la, nas rubricas de subvenções sociais, conveniamentos com escolas de educação infantil ou outras, as quais serão especificadas e determinadas pela Autoridade competente do Poder Executivo após o ato de posse Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 Lei Ordinária 6723/2017 - LeisMunicipais.com.br A parceria a que se refere a presente lei, constará o Termo de Colaboração que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo, ao final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da Administração Pública Municipal, até o limite máximo de 60(sessenta) meses, desde que com observância à prévia dotação orçamentária do período. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 22 de dezembro de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 10 Art. 11 3/3 Lei Ordinária 6723/2017 - LeisMunicipais.com.br