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norma nº 6723/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6723 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTEIO A FIRMAR PARCERIA, COM AS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, VISANDO À EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2018, COM BASE NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NA LEI 13.019/2014, ART. 31, II, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER RENOVADA ATÉ O LIMITE DE 60(SESSENTA) MESES.
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LEI Nº 6723, de 22 de dezembro de 2017.
Autoriza o município de
Esteio a firmar parceria,
com as escolas
comunitárias e
confessionais de educação Infantil,
em regime de mútua cooperação,
visando à educação infantil no ano de
2018, com base na inexigibilidade
prevista na Lei 13.019/2014, art. 31, II,
pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser renovada até o limite de
60(sessenta) meses.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, com as escolas
comunitárias e confessionais de educação Infantil, em regime de mútua cooperação,
visando à educação infantil no ano de 2018, com base na inexigibilidade prevista na Lei
13.019/2014, art. 31, II, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite
de 60(sessenta) meses.
A Secretaria Municipal de Educação repassará no período de janeiro a dezembro
de 2018, os seguintes valores por aluno/mês às entidades infra mencionadas:
I - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo;
II - Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund - Instituição Educacional e Beneficente
Assembleia de Deus - IEBAD;
a) Creche Integral - corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) por criança matriculada, com observância aos dados
apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação.
b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a R$ 290,00 (duzentos e
noventa reais) por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo
Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação.
O Município de Esteio repassará às escolas comunitárias de Educação Infantil
descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2018, após o devido firmamento dos
respectivos Termos de Colaboração, os correlatos gêneros alimentícios necessários à
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satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões e qualidade das demais escolas
municipais de educação infantil, conforme previamente estabelecido por profissional
técnico-nutricionista.
Parágrafo único. As Escolas comunitárias e confessionais de Educação Infantil, ficarão
sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de
Educação- SME, na forma de regulamento que será editado posteriormente após
aprovação da presente lei.
O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às escolas comunitárias e
confessionais de educação infantil, obedecerá aos critérios e procedimentos adotados pela
Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária em
desfavor das famílias dos respectivos alunos que estarão a frequentá-las.
As escolas comunitárias e confessionais de educação Infantil parceiras, deverão
observar as disposições expressas no artigo 15, do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro
de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, referente ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de ensino elencadas no
artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas taxativamente estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importará no
recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o Conselho
Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de Ensino
conveniada.
O município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 6º da presente lei, prestará
acompanhamento pedagógico às instituições de ensino parceiras, por intermédio do Núcleo
de Assessoria à Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação - SME.
As entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente repassado, nos
termos da presente norma cogente, deverão apresentar a prestação de contas até 30
(trinta) dias após a competência do respectivo mês, no decorrer de todo lapso temporal da
parceria.
Parágrafo único. A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse dos
recursos referente ao mês subsequente.
As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação
orçamentária própria do exercício financeiro vigente e de 2018, conforme a disponibilidade
da Secretaria Municipal de Educação ou daquela que vier a substituí-la, nas rubricas de
subvenções sociais, conveniamentos com escolas de educação infantil ou outras, as quais
serão especificadas e determinadas pela Autoridade competente do Poder Executivo após
o ato de posse
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A parceria a que se refere a presente lei, constará o Termo de Colaboração que
deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa,
podendo, ao final de sua vigência anual, ser prorrogada, se de interesse da Administração
Pública Municipal, até o limite máximo de 60(sessenta) meses, desde que com observância
à prévia dotação orçamentária do período.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 22 de dezembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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