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norma nº 6789/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6789 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, GERENCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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LEI Nº 6789, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Autoriza o poder
Executivo Municipal a
doar áreas de terras de
propriedade ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR,
gerenciado pela Caixa Econômica
Federal - CEF
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias Faixa 1, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela Gestão do FAR e
pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
"IMÓVEL: UM TERRENO URBANO. composto pela Área de Reserva Técnica 1. na quadra
21, no Loteamento Vila Esperança, nesta Cidade, com área superficial de 4.914,21m²
(quatro mil e novecentos e quatorze metros e vinte e um decímetros quadrados), situado na
rua Joceí da Silva Carvalho, no Bairro São José, nesta Cidade, com as seguintes medidas
e confrontações: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=485.104,095 e
Y=6.696.416,194, na esquina da rua Ezequiel Rezende, com uma distância de 32,72m
(trinta e dois metros e setenta e dois centímetros), seguindo por linha curva, confrontando￾se com a rua Ezequiel Rezende, chega-se ao vértice 2; deste, com uma distância de 3,53m
(três metros e cinquenta e três centímetros) e rumo de 88`58`12" NO, confrontando-se com
o lote 01, chega-se ao vértice 3; deste, com uma distância de 0,26m (vinte e seis
centímetros) e rumo de: 72`09`38" NO, confrontando-se com o lote 01, chega-se ao vértice
4; deste, com uma distância de 13,30m (treze metros e trinta centímetros) e rumo de
1º2231" NO, confrontando-se com o lote 01, chega-se ao vértice 5; deste, com uma
distância de 2,06m (dois metros e seis centímetros) e rumo de 89º29`13" SO,
confrontando-se com o lote 02, chega-se ao vértice 6; deste, com uma distância de 11,31m
(onze metros e trinta e um centímetros) e rumo de 2º39`19" NO, confrontando-se com o
lote 2, chega-se ao vértice 7; deste, com uma distância de 11,25m (onze metros e vinte e
cinco centímetros) e rumo de 0`46`57" NO, confrontando-se com o lote 03, chega-se ao
vértice 8; deste, com uma distância de 9,89m (nove metros e oitenta e nove centímetros) e
rumo de 1º35`52" NO, confrontando-se com o lote 04, chega-se ao vértice 9; deste, com
uma distância de 9,82m (nove metros e oitenta e dois centímetros) e rumo de 3`10`57" NO,
confrontando-se com o lote 05, chega-se ao vértice 10; deste, com uma distância de 7,25m
(sete metros e vinte e cinco centímetros) e rumo de 2º40`28" NO, confrontando-se com o
Art. 1º
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lote 1 22, chega-se ao vértice 11; deste, com uma distância de 53,17m (cinquenta e três
metros e dezessete centímetros) e rumo de 87º04`20" SO, confrontando-se com a rua Enio
Lauro Muller, chega-se ao vértice 12; deste, com uma distância de 83,46m (oitenta e três
metros e quarenta e seis centímetros) e rumo de 2`29`06" SE, confrontando-se com a rua
Francelino Viana,chega-se ao vértice 13; deste, com uma distância de 5,00m (cinco metros)
e rumo de 49º36`01" SE, confrontando - se com a rua Francelino Viana, chega-se ao
vértice 14; deste, com uma distância de 51,62m (cinquenta e um metros e. sessenta e dois
centímetros) e rumo de 83º18`43" SE, confrontando-se com a rua Joceí da Silva Carvalho,
chega-se ao vértice 1; vértice inicial desse perímetro; localiza-se no quarteirão formado
pela rua Ezequiel Rezende, Beco 02, rua Francelino Viana, rua Joceí da Silva Carvalho,
raia Enio Lauro Muller."
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$
442.278,90 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa
centavos), é, por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a
categoria de bem dominical.
O imóvel descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos
integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter
a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas,
quanto a tais itens, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
Federal - CEF;
III - Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF ;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal
- CEF ;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal -
CEF ;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de
baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo
Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Lei Ordinária 6789/2018 - LeisMunicipais.com.br
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinado no artigo
3º desta lei;
II - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses
contados a partir da efetivação doação, na forma da Lei.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) Quando da transferência da propriedade do imóvel para o Donatário, na efetivação da
doação;
b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo Donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do
Donatário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, de 14 de março de 2018.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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