| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6789 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, GERENCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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LEI Nº 6789, DE 14 DE MARÇO DE 2018. Autoriza o poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerenciado pela Caixa Econômica Federal - CEF LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias Faixa 1, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela Gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: "IMÓVEL: UM TERRENO URBANO. composto pela Área de Reserva Técnica 1. na quadra 21, no Loteamento Vila Esperança, nesta Cidade, com área superficial de 4.914,21m² (quatro mil e novecentos e quatorze metros e vinte e um decímetros quadrados), situado na rua Joceí da Silva Carvalho, no Bairro São José, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=485.104,095 e Y=6.696.416,194, na esquina da rua Ezequiel Rezende, com uma distância de 32,72m (trinta e dois metros e setenta e dois centímetros), seguindo por linha curva, confrontandose com a rua Ezequiel Rezende, chega-se ao vértice 2; deste, com uma distância de 3,53m (três metros e cinquenta e três centímetros) e rumo de 88`58`12" NO, confrontando-se com o lote 01, chega-se ao vértice 3; deste, com uma distância de 0,26m (vinte e seis centímetros) e rumo de: 72`09`38" NO, confrontando-se com o lote 01, chega-se ao vértice 4; deste, com uma distância de 13,30m (treze metros e trinta centímetros) e rumo de 1º2231" NO, confrontando-se com o lote 01, chega-se ao vértice 5; deste, com uma distância de 2,06m (dois metros e seis centímetros) e rumo de 89º29`13" SO, confrontando-se com o lote 02, chega-se ao vértice 6; deste, com uma distância de 11,31m (onze metros e trinta e um centímetros) e rumo de 2º39`19" NO, confrontando-se com o lote 2, chega-se ao vértice 7; deste, com uma distância de 11,25m (onze metros e vinte e cinco centímetros) e rumo de 0`46`57" NO, confrontando-se com o lote 03, chega-se ao vértice 8; deste, com uma distância de 9,89m (nove metros e oitenta e nove centímetros) e rumo de 1º35`52" NO, confrontando-se com o lote 04, chega-se ao vértice 9; deste, com uma distância de 9,82m (nove metros e oitenta e dois centímetros) e rumo de 3`10`57" NO, confrontando-se com o lote 05, chega-se ao vértice 10; deste, com uma distância de 7,25m (sete metros e vinte e cinco centímetros) e rumo de 2º40`28" NO, confrontando-se com o Art. 1º 1/3 Lei Ordinária 6789/2018 - LeisMunicipais.com.br lote 1 22, chega-se ao vértice 11; deste, com uma distância de 53,17m (cinquenta e três metros e dezessete centímetros) e rumo de 87º04`20" SO, confrontando-se com a rua Enio Lauro Muller, chega-se ao vértice 12; deste, com uma distância de 83,46m (oitenta e três metros e quarenta e seis centímetros) e rumo de 2`29`06" SE, confrontando-se com a rua Francelino Viana,chega-se ao vértice 13; deste, com uma distância de 5,00m (cinco metros) e rumo de 49º36`01" SE, confrontando - se com a rua Francelino Viana, chega-se ao vértice 14; deste, com uma distância de 51,62m (cinquenta e um metros e. sessenta e dois centímetros) e rumo de 83º18`43" SE, confrontando-se com a rua Joceí da Silva Carvalho, chega-se ao vértice 1; vértice inicial desse perímetro; localiza-se no quarteirão formado pela rua Ezequiel Rezende, Beco 02, rua Francelino Viana, rua Joceí da Silva Carvalho, raia Enio Lauro Muller." Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 442.278,90 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), é, por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominical. O imóvel descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais itens, as seguintes restrições: I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF; II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF; III - Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF ; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF ; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF ; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Art. 2º Art. 3º Art. 4º 2/3 Lei Ordinária 6789/2018 - LeisMunicipais.com.br A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinado no artigo 3º desta lei; II - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetivação doação, na forma da Lei. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) Quando da transferência da propriedade do imóvel para o Donatário, na efetivação da doação; b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal - CEF. II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, de 14 de março de 2018. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/3 Lei Ordinária 6789/2018 - LeisMunicipais.com.br