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norma nº 6825/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6825 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI Nº 6825, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza a contratação de
03 (três) Técnicos em
Saúde Bucal por tempo
determinado para atender
a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX,
do artigo 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 93, da Lei Orgânica
Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender necessidade de
excepcional interesse público, 03 (três) servidores temporários para a função de Técnico
em Saúde Bucal.
O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período
enquanto permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a qualquer tempo:
I - a pedido do contratado;
II - por interesse da administração.
III - cessada a situação excepcional;
IV - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei Municipal
nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo administrativo, no qual
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no pagamento a outra
parte do valor equivalente à remuneração correspondente ao prazo respectivo, ou ao prazo
previsto para o término do contrato, o que for menor.
§ 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações,
pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação emergencial que ensejou
a contratação.
Art. 1º
Art. 2º
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É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei, bem como
sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e
obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art. 2º desta Lei e
as seguintes condições:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do Município;
III - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:
I - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
II - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos
ou menor sob sua guarda ou tutela;
III - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos, sogros,
enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
V - A contratada terá direito a 1 (uma) hora por dia para amamentar o próprio filho até que
este complete 6 (seis) meses de idade. Se a saúde do filho o exigir, o período de 6 (seis)
meses poderá ser dilatado, por mais 3 (três) meses, por prescrição médica.
Parágrafo único. Não se aplica ao contratado qualquer outra concessão prevista na LCM
nº 5231/2011, exceto as acima arroladas.
O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as estabelecidas
na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades dos profissionais
mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma.
As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo
simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados em Edital.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, de 13 de abril de 2018.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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