| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 1982 |
| Date | 1982-05-05 |
| Ementa | INSTITUI LICENÇA-PRÊMIO PARA OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1145, DE 05 DE MAIO DE 1982. INSTITUI LICENÇA-PRÊMIO PARA OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Por decênio de ininterrupto serviço prestado ao Município, conceder-se-á ao servidor regido pela CLT, licença-prêmio de seis meses, com retribuição pecuniária. Art. 2º Interrompem o decênio, para os efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I - penas de suspensão; II - faltas ao serviço sem justificativa legal por mais de dez (10) dias, consecutivos ou alternados. § 1º - As licenças para tratamento de saúde até 180 dias, bem como as licenças decorrentes de acidentes em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional por qualquer prazo, serão contadas como de efetividade para fins de licença-prêmio. As licenças para tratamento de saúde, excedentes de 180 dias, consecutivos ou não, salvo as decorrentes de acidentes em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional, protelam o decênio por igual período. § 2º - O decênio a considerar será aquele que não abranja ocorrências ou as abranja em quantitativos que não impliquem em sua perda. Art. 3º A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da administração. § 1º - No caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a dois meses. § 2º - O servidor aguardará em exercício o despacho permissivo para entrar no gozo da licença-prêmio. § 2º - O gozo da licença-prêmio determinada ex-officio, terá sempre um mês convertido em pagamento em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 1283/1985) Art. 4º Se o servidor requerer e houver disponibilidade financeira, a licença-prêmio poderá ser convertida em pagamento em dinheiro, na base do salário vigente na data de LeisMunicipais.com.br sua concessão. Art. 5º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de maio de 1982. CLODOVINO SOARES Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br