| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6853 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 01 (UM) MÉDICO PERITO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
| native_id | 6872 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 6853, DE 09 DE MAIO DE 2018. Autoriza a contratação de 01 (um) Médico Perito por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 93, da Lei Orgânica Municipal, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, 01(um) servidor temporário para a função de Médico Perito. O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período enquanto permanecer a situação de excepcionalidade. Parágrafo único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a qualquer tempo: I - a pedido do contratado; II - por interesse da administração. III - cessada a situação excepcional; IV - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no pagamento a outra parte do valor equivalente à remuneração correspondente ao prazo respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor. § 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação emergencial que ensejou a contratação. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 Lei Ordinária 6853/2018 - LeisMunicipais.com.br É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art. 2º desta Lei e as seguintes condições: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; III - férias acrescidas de um terço; IV - gratificação natalina; V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social. Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço: I - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento; II - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela; III - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos, sogros, enteados, madrasta ou padrasto; IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; V - A contratada terá direito a 1 (uma) hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade. Se a saúde do filho o exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, por mais 3 (três) meses, por prescrição médica. Parágrafo único. Não se aplica ao contratado qualquer outra concessão prevista na LCM nº 5231/2011, exceto as acima arroladas. O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades dos profissionais mencionados no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 Lei Ordinária 6853/2018 - LeisMunicipais.com.br As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados em Edital. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, de 9 de maio de 2018. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/3 Lei Ordinária 6853/2018 - LeisMunicipais.com.br