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norma nº 6854/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6854 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS COMISSÕES E DE PROCESSO LEGISLATIVO, ALTERA O ART. 6º DA LEI 5.316/2011 E REVOGA O ART. 3º DA LEI Nº 5.714/2013.
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LEI Nº 6854, DE 09 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a função
gratificada de Supervisor
do Departamento de
Apoio às Comissões e de
Processo Legislativo, altera o art. 6º
da Lei 5.316/2011 e revoga o art. 3º da
Lei nº 5.714/2013.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criada a função gratificada de Supervisor do Departamento de Apoio às
Comissões e de Processo Legislativo, Padrão FGL03, de livre nomeação e exoneração do
Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º Compete ao Supervisor do Departamento de Apoio às Comissões e de Processo
Legislativo:
I - Acompanhar diretamente os trabalhos legislativos da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação da Câmara Municipal, assessorando as presidências e relatorias em diligências
para a formação do juízo técnico e de conveniência das matérias legislativas sujeitas à
apreciação do órgão;
II - Acompanhar os trabalhos legislativos das demais comissões permanentes e das
comissões especiais da Câmara Municipal, supervisionando os servidores que atuem
rotineiramente nestes órgãos, por via de delegação funcional, bem como assessorando as
presidências e relatorias em diligências para a formação do juízo técnico e de conveniência
das matérias legislativas sujeitas à apreciação do órgão;
III - Supervisionar os servidores da Câmara nos trabalhos parlamentares das comissões
permanentes e das comissões especiais da Câmara Municipal, quando da realização de
audiências públicas;
IV - Auxiliar a atividade de controle externo desempenhada pelas comissões, no âmbito de
suas respectivas competências;
V - Assessorar e/ou supervisionar a elaboração de pareceres e de pronunciamentos pelas
comissões;
VI - Coordenar e orientar os demais setores, em especial os gabinetes dos vereadores,
sobre as etapas do processo legislativo;
Art. 1º
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VII - Assessorar diretamente a Mesa Diretora na inclusão dos projetos na "Ordem do Dia";
VIII - Assessorar diretamente a Mesa Diretora e gabinetes acerca dos procedimentos de
votação em regime de urgência;
IX - Supervisionar a Secretaria Administrativa da Câmara na formação de expedientes de
votação, seu encaminhamento para as Comissões Temáticas e Plenário, conforme etapas
regimentais;
X - Atuar como gerenciador, moderador, ou em função com terminologia similar, no sistema
eletrônico do processo legislativo, se este for adotado;
XI - Operar as rotinas de projetos de lei e demais proposições no sistema eletrônico do
processo legislativo, na hipótese deste ser adotado;
XII - Gerar relatórios e documentos eletrônicos atrelados ao módulo de informática do
processo legislativo, se este for utilizado pela Câmara;
XIII - Relatar, se for a hipótese, algum problema ou desconformidade com o sistema
eletrônico do processo legislativo com a legislação de regência, em especial, com
o Regimento Interno da Câmara.
§ 2º O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados,
domingos e feriados.
§ 3º São requisitos indispensáveis para o provimento do cargo, idade mínima de 18
(dezoito) anos e ensino médio completo.
O valor da FGL 03, do Plano de Funções Gratificadas da Câmara Municipal de
Esteio, previsto no art. 6º da Lei 5.316/2011, passa a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais).
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.714, de 22 de maio de 2013.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, de 9 de maio de 2018.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Data supra.
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