| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6860 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6879 |
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LEI Nº 6860, DE 23 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação e do auxílio cesta básica, aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica instituído o auxílio alimentação pago aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, de acordo com os seguintes critérios e valores: I - Para o exercício de carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado; II - Para o exercício de carga horária inferior a 40 horas semanais até 30 horas semanais, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado; III - Para o exercício de carga horária inferior a 30h semanais, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se servidores públicos municipais os ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado, de emprego público, contratados temporariamente por excepcional interesse público e os Secretários Municipais. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, aos Conselheiros Tutelares do Município de Esteio correspondente ao valor determinado no inciso II do artigo anterior e observados os critérios disciplinados na presente Lei. Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares que vierem a substituir os titulares perceberão igualmente o auxílio de que trata a presente Lei, observado o período correlato e os dias efetivamente trabalhados. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 Lei Ordinária 6860/2018 - LeisMunicipais.com.br As disposições desta Lei aplicam-se à Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE sendo pago o auxílio alimentação, na forma de na forma de valealimentação ou vale-refeição, aos empregados públicos e aos contratados temporariamente por excepcional interesse público, observado os seguintes critérios e valores: I - Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja ensino técnico, médio ou fundamental, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado. II - Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja o de nível superior, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado. A concessão do auxílio alimentação fica condicionada à participação do beneficiado em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio percebido. Parágrafo único. A concessão não será automática, devendo o interessado em participar, requer expressamente o recebimento do auxílio alimentação, optando pela percepção na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, autorizando o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a sua participação. Serão descontados, no mês subsequente, os valores relativos ao auxílio alimentação em igual número de ausências, justificadas ou não, que tenha o beneficiado apresentado. Fica instituído o auxílio cesta básica aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e aos empregados públicos e contratados temporariamente por excepcional interesse público da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE no valor de R$ 179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo único. É garantido o direito à percepção integral do auxílio cesta básica aos beneficiários que se encontrarem em licença paternidade, licença à gestante e à adotante por todo o período de afastamento e para aqueles em auxílio-doença pelo período máximo de 12 (doze) meses. Não farão jus ao benefício instituído na presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo. O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica terão caráter indenizatório e não integrarão a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica serão fornecidos por meio de empresa especializada devidamente registrada no Ministério do Trabalho e escolhida mediante processo licitatório para fornecimento mediante cartão eletrônico/magnético, Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 Lei Ordinária 6860/2018 - LeisMunicipais.com.br observada a legislação federal que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de junho de 2018. Revogam se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 5.091/2010 e 5.361/2011 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.707/2013. Prefeitura Municipal de Esteio, de 23 de maio de 2018. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 10 Art. 11 Art. 12 3/3 Lei Ordinária 6860/2018 - LeisMunicipais.com.br