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norma nº 6860/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6860 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6860, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a
concessão do auxílio
alimentação e do auxílio
cesta básica, aos
servidores públicos do Poder
Executivo Municipal e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o auxílio alimentação pago aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, de acordo com os
seguintes critérios e valores:
I - Para o exercício de carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, será pago
auxílio alimentação no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), por dia
efetivamente trabalhado;
II - Para o exercício de carga horária inferior a 40 horas semanais até 30 horas semanais,
será pago auxílio alimentação no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), por
dia efetivamente trabalhado;
III - Para o exercício de carga horária inferior a 30h semanais, será pago auxílio
alimentação no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), por dia efetivamente
trabalhado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se servidores públicos
municipais os ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado, de emprego
público, contratados temporariamente por excepcional interesse público e os Secretários
Municipais.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação, na
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, aos Conselheiros Tutelares do Município de
Esteio correspondente ao valor determinado no inciso II do artigo anterior e observados os
critérios disciplinados na presente Lei.
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares que vierem a substituir os titulares perceberão
igualmente o auxílio de que trata a presente Lei, observado o período correlato e os dias
efetivamente trabalhados.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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As disposições desta Lei aplicam-se à Fundação de Saúde Pública São Camilo de
Esteio - FSPSCE sendo pago o auxílio alimentação, na forma de na forma de vale￾alimentação ou vale-refeição, aos empregados públicos e aos contratados temporariamente
por excepcional interesse público, observado os seguintes critérios e valores:
I - Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja ensino técnico, médio
ou fundamental, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez
centavos), por dia efetivamente trabalhado.
II - Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja o de nível superior,
será pago auxílio alimentação no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), por
dia efetivamente trabalhado.
A concessão do auxílio alimentação fica condicionada à participação do beneficiado
em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio percebido.
Parágrafo único. A concessão não será automática, devendo o interessado em participar,
requer expressamente o recebimento do auxílio alimentação, optando pela percepção na
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, autorizando o desconto em folha de
pagamento do valor correspondente a sua participação.
Serão descontados, no mês subsequente, os valores relativos ao auxílio
alimentação em igual número de ausências, justificadas ou não, que tenha o beneficiado
apresentado.
Fica instituído o auxílio cesta básica aos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal e aos empregados públicos e contratados temporariamente por excepcional
interesse público da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE no valor
de R$ 179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. É garantido o direito à percepção integral do auxílio cesta básica aos
beneficiários que se encontrarem em licença paternidade, licença à gestante e à adotante
por todo o período de afastamento e para aqueles em auxílio-doença pelo período máximo
de 12 (doze) meses.
Não farão jus ao benefício instituído na presente Lei os servidores municipais
inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo.
O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica terão caráter indenizatório e não
integrarão a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando
o salário de contribuição previdenciária.
O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica serão fornecidos por meio de
empresa especializada devidamente registrada no Ministério do Trabalho e escolhida
mediante processo licitatório para fornecimento mediante cartão eletrônico/magnético,
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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observada a legislação federal que dispõe sobre o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de
01 de junho de 2018.
Revogam se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
nº 5.091/2010 e 5.361/2011 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.707/2013.
Prefeitura Municipal de Esteio, de 23 de maio de 2018.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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