| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 1985 |
| Date | 1985-09-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DO PLANO DIRETOR. |
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LEI Nº 1269, DE 05.09.1985. CRIA O CONSELHO DO PLANO DIRETOR. ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º É criado o Conselho do Plano Diretor do Município de Esteio, como órgão de assessoramento ao Executivo Municipal para assuntos de interesse do desenvolvimento Urbano Municipal. Art. 2º O Conselho do Plano Diretor tem as seguintes Atribuições: I - Emitir parecer sobre projetos de leis, planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano; II - Emitir parecer sobre todos os projetos de iniciativa particular ou pública, de caráter urbanístico, cuja solução esteja omissa na legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas; III - Manifestar-se sobre todos os projetos de loteamento na zona urbana de Esteio; IV - Promover a realização do estudos necessários ao desenvolvimento urbano municipal; V - Colaborar com a equipe técnica encarregada da implantação e permanente avaliação do Plano Diretor; VI - Promover a preservação e valorização do ambiente natural e do patrimônio cultural do Município; VII - Divulgar as atividades realizadas pelo Conselho do Plano Diretor com vistas a propiciar o acompanhamento dos trabalhos por parte da população. Art. 3º O Conselho do Plano Diretor será constituído de membros, designados pelo Prefeito, com a seguinte representação: a) um representante do Comercio e Indústria; b) um representante dos Engenheiros e Arquitetos; c) um representante da Câmara de Vereadores; d) três representantes de Associações de Moradores; e) três representantes da Prefeitura Municipal; f) um representante da METROPLAN; g) um representante da OAB/RS. 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1269/1985 § 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Para a designação das entidades referidas no Art. 3º o Prefeito solicitará as respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes. § 3º - Os representantes das Associações de Moradores serão escolhidos em reunião, convocada pela UAME - União de Associações de Moradores de Esteio, para este fim. Art. 3º O Conselho do Plano Diretor será constituído de 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito, com a seguinte representação: a) um representante do Comércio e da Indústria; b) um representante dos Engenheiros e Arquitetos; c) um representante da Câmara de Vereadores; d) três representantes de Associações de Moradores; e) três representantes da Prefeitura Municipal; f) um representante da METROPLAN; g) um representante da OAB/RS; h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Esteio, com extensão de base em Sapucaia do Sul. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) § 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) § 2º - Para a designação das entidades referidas no art. 3º, o Prefeito solicitará as respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) § 3º - Os representantes das Associações de Moradores serão escolhidos em reunião, convocada pela UAME (União de Associações de Moradores de Esteio) para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) § 4º - Os representantes da Prefeitura Municipal e da METROPLAN serão membros natos do Conselho do Plano Diretor. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) § 5º - O Conselho do Plano Diretor terá uma Secretária(o) Executiva(o) que será desempenhada por funcionária(o) municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987) Art. 4º O Conselho do Plano Diretor poderá constituir comissões de trabalho e solicitar assessoria de técnicos especializados em áreas de interesse especifico do Município e da Região. Art. 5º O mandato de Conselheiros e de caráter cívico, não remunerado e 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1269/1985 considerado serviço publico relevante. Art. 6º O Conselho será renovado em 50% dos seus membros a cada dois anos, conforme estabelecido no Regimento interno, sendo permitida a recondução por mais uma gestão consecutiva. Parágrafo Único. O primeiro mandato do Conselho do Plano Diretor de Esteio terá duração ate 31/12/88. Art. 7º Serão eleitos um Presidente e um Secretario do Conselho em reunião em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 dias. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especial. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de setembro de 1985. ENÉAS TEREDO BUSCARI Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1269/1985