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norma nº 1269/1985

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1269 / 1985
Date 1985-09-05
EmentaCRIA O CONSELHO DO PLANO DIRETOR.
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LEI Nº 1269, DE 05.09.1985.
CRIA O CONSELHO DO PLANO DIRETOR.
ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item
VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É criado o Conselho do Plano Diretor do Município de Esteio, como
órgão de assessoramento ao Executivo Municipal para assuntos de interesse do
desenvolvimento Urbano Municipal.
Art. 2º O Conselho do Plano Diretor tem as seguintes Atribuições:
I - Emitir parecer sobre projetos de leis, planos, programas e projetos relativos
ao desenvolvimento urbano;
II - Emitir parecer sobre todos os projetos de iniciativa particular ou pública, de
caráter urbanístico, cuja solução esteja omissa na legislação ou, se prevista
nesta, suscite dúvidas;
III - Manifestar-se sobre todos os projetos de loteamento na zona urbana de
Esteio;
IV - Promover a realização do estudos necessários ao desenvolvimento urbano
municipal;
V - Colaborar com a equipe técnica encarregada da implantação e permanente
avaliação do Plano Diretor;
VI - Promover a preservação e valorização do ambiente natural e do patrimônio
cultural do Município;
VII - Divulgar as atividades realizadas pelo Conselho do Plano Diretor com vistas
a propiciar o acompanhamento dos trabalhos por parte da população.
Art. 3º O Conselho do Plano Diretor será constituído de membros, designados
pelo Prefeito, com a seguinte representação:
a) um representante do Comercio e Indústria;
b) um representante dos Engenheiros e Arquitetos;
c) um representante da Câmara de Vereadores;
d) três representantes de Associações de Moradores;
e) três representantes da Prefeitura Municipal;
f) um representante da METROPLAN;
g) um representante da OAB/RS.
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1269/1985
§ 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º - Para a designação das entidades referidas no Art. 3º o Prefeito solicitará as
respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes.
§ 3º - Os representantes das Associações de Moradores serão escolhidos em
reunião, convocada pela UAME - União de Associações de Moradores de Esteio,
para este fim.
Art. 3º O Conselho do Plano Diretor será constituído de 12 (doze) membros,
designados pelo Prefeito, com a seguinte representação:
a) um representante do Comércio e da Indústria;
b) um representante dos Engenheiros e Arquitetos;
c) um representante da Câmara de Vereadores;
d) três representantes de Associações de Moradores;
e) três representantes da Prefeitura Municipal;
f) um representante da METROPLAN;
g) um representante da OAB/RS;
h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Esteio, com extensão de base em Sapucaia do Sul.
(Redação dada pela Lei nº 1344/1987)
§ 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987)
§ 2º - Para a designação das entidades referidas no art. 3º, o Prefeito solicitará
as respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes. (Redação dada
pela Lei nº 1344/1987)
§ 3º - Os representantes das Associações de Moradores serão escolhidos em
reunião, convocada pela UAME (União de Associações de Moradores de Esteio)
para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987)
§ 4º - Os representantes da Prefeitura Municipal e da METROPLAN serão
membros natos do Conselho do Plano Diretor. (Redação dada pela Lei
nº 1344/1987)
§ 5º - O Conselho do Plano Diretor terá uma Secretária(o) Executiva(o) que será
desempenhada por funcionária(o) municipal, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1344/1987)
Art. 4º O Conselho do Plano Diretor poderá constituir comissões de trabalho e
solicitar assessoria de técnicos especializados em áreas de interesse especifico
do Município e da Região.
Art. 5º O mandato de Conselheiros e de caráter cívico, não remunerado e
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considerado serviço publico relevante.
Art. 6º O Conselho será renovado em 50% dos seus membros a cada dois
anos, conforme estabelecido no Regimento interno, sendo permitida a
recondução por mais uma gestão consecutiva.
Parágrafo Único. O primeiro mandato do Conselho do Plano Diretor de Esteio
terá duração ate 31/12/88.
Art. 7º Serão eleitos um Presidente e um Secretario do Conselho em reunião
em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, para um
mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária especial.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de setembro de 1985.
ENÉAS TEREDO BUSCARI
Prefeito Municipal
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