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norma nº 1234/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1234 / 1984
Date 1984-10-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 992/77.
native_id736

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LEI Nº 1234, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 992/77.
Enéas Teredo Buscari, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no
art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Tabela III - Taxa de Serviços Diversos que é parte integrante da Lei Municipal nº 992/77, passa a ser a seguinte:
Tabela III
Taxa de serviços diversos
______________________________________________________________________________
| Discriminação | ORTN |
|=====================================================================|========|
|Numeração de prédios, inclusive o preço da placa | 0.5|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Apreensão e depósito de bens, mercadorias ou animais: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|a) animais de pequeno porte, por cabeça | 0,5|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|b) animais de grande porte, por cabeça | 1|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|c) bens ou mercadorias, por quilo | 0,01|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|CEMITÉRIO MUNICIPAL "2 DE NOVEMBRO" | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Arrendamento ou aquisição perpétua de terreno carneira: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|a) Arrendamento por três (3) anos: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - terreno | 5|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - carneira com respectivo terreno | 12|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|b) Aquisição perpétua: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - terreno | 20|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - carneira com respectivo terreno | 25|
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|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Arrendamento ou aquisição perpétua de catacumbas: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - arrendamento por cinco (5) anos | 20|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - aquisição perpétua | 30|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Arrendamento ou aquisição perpetua de gavetas mortuárias: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - arrendamento por cinco (5) anos | 10|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - aquisição perpetua | 18|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Arrendamentos ou aquisição perpétua de nichos: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - arrendamentos por cinco (5) anos | 3|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - aquisição perpétua | 7|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Prorrogação de prazos para arrendamento | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - por três (3) anos em sepultura rasa | 5|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - por três (3) anos em carneira i | 10|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|3 - por três (3) anos em catacumbas | 10|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|4 - por três (3) anos em gavetas mortuárias | 7|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|3 - por três (3) anos em nichos | 3|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Inumação em sepultura ou carneira | 1|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Exumação de restos mortais | 2|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|Licença para construção de obras no cemitério: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|1 - Jazigo, mausoléu, monumentos - por sepultura | 2|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|2 - Capelinha ou carneira - por sepultura | 1|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|3 -Baldrame ou quadro de material - por sepultura | 0,2|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|4 - Grade de ferro, lápide de qualquer natureza | 0,2|
|---------------------------------------------------------------------|--------|
|5 - Reconstrução ou demolição - por sepultura | 0,2|
|_____________________________________________________________________|________|
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Art. 2º - O pagamento da taxa de aquisição, arrendamento e da prorrogação do prazo de arrendamento de terrenos (sepultura rasa), carneira,
catacumba, gavetas mortuária e nichos, poderá ser feita em até seis (6) prestações mensais.
§ 1º - As prestações da Taxa serão expressas em números de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, que terão a sua
reconversão em cruzeiros com base no valor da ORTN no mês que for efetuado o pagamento.
§ 2º - O pagamento das prestações em atraso sofrem a incidência do disposto no art. 110 da Lei Municipal nº 760/74, de 14 de dezembro de
1970.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Prefeitura Municipal de Esteio, 25 de outubro de 1984.
ENÉAS TEREDO BUSCARI
Prefeito Municipal
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