| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 1984 |
| Date | 1984-10-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 992/77. |
| native_id | 736 |
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LEI Nº 1234, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 992/77. Enéas Teredo Buscari, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Tabela III - Taxa de Serviços Diversos que é parte integrante da Lei Municipal nº 992/77, passa a ser a seguinte: Tabela III Taxa de serviços diversos ______________________________________________________________________________ | Discriminação | ORTN | |=====================================================================|========| |Numeração de prédios, inclusive o preço da placa | 0.5| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Apreensão e depósito de bens, mercadorias ou animais: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |a) animais de pequeno porte, por cabeça | 0,5| |---------------------------------------------------------------------|--------| |b) animais de grande porte, por cabeça | 1| |---------------------------------------------------------------------|--------| |c) bens ou mercadorias, por quilo | 0,01| |---------------------------------------------------------------------|--------| |CEMITÉRIO MUNICIPAL "2 DE NOVEMBRO" | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |Arrendamento ou aquisição perpétua de terreno carneira: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |a) Arrendamento por três (3) anos: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - terreno | 5| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - carneira com respectivo terreno | 12| |---------------------------------------------------------------------|--------| |b) Aquisição perpétua: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - terreno | 20| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - carneira com respectivo terreno | 25| LeisMunicipais.com.br |---------------------------------------------------------------------|--------| |Arrendamento ou aquisição perpétua de catacumbas: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - arrendamento por cinco (5) anos | 20| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - aquisição perpétua | 30| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Arrendamento ou aquisição perpetua de gavetas mortuárias: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - arrendamento por cinco (5) anos | 10| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - aquisição perpetua | 18| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Arrendamentos ou aquisição perpétua de nichos: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - arrendamentos por cinco (5) anos | 3| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - aquisição perpétua | 7| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Prorrogação de prazos para arrendamento | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - por três (3) anos em sepultura rasa | 5| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - por três (3) anos em carneira i | 10| |---------------------------------------------------------------------|--------| |3 - por três (3) anos em catacumbas | 10| |---------------------------------------------------------------------|--------| |4 - por três (3) anos em gavetas mortuárias | 7| |---------------------------------------------------------------------|--------| |3 - por três (3) anos em nichos | 3| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Inumação em sepultura ou carneira | 1| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Exumação de restos mortais | 2| |---------------------------------------------------------------------|--------| |Licença para construção de obras no cemitério: | | |---------------------------------------------------------------------|--------| |1 - Jazigo, mausoléu, monumentos - por sepultura | 2| |---------------------------------------------------------------------|--------| |2 - Capelinha ou carneira - por sepultura | 1| |---------------------------------------------------------------------|--------| |3 -Baldrame ou quadro de material - por sepultura | 0,2| |---------------------------------------------------------------------|--------| |4 - Grade de ferro, lápide de qualquer natureza | 0,2| |---------------------------------------------------------------------|--------| |5 - Reconstrução ou demolição - por sepultura | 0,2| |_____________________________________________________________________|________| LeisMunicipais.com.br Art. 2º - O pagamento da taxa de aquisição, arrendamento e da prorrogação do prazo de arrendamento de terrenos (sepultura rasa), carneira, catacumba, gavetas mortuária e nichos, poderá ser feita em até seis (6) prestações mensais. § 1º - As prestações da Taxa serão expressas em números de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, que terão a sua reconversão em cruzeiros com base no valor da ORTN no mês que for efetuado o pagamento. § 2º - O pagamento das prestações em atraso sofrem a incidência do disposto no art. 110 da Lei Municipal nº 760/74, de 14 de dezembro de 1970. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985. Prefeitura Municipal de Esteio, 25 de outubro de 1984. ENÉAS TEREDO BUSCARI Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br