| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1984 |
| Date | 1984-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO E REGIME JURÍDICO DO PESSOAL TEMPORÁRIO PESSOAL CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1474/1989) |
| native_id | 740 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1240, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984. DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO E REGIME JURÍDICO DO PESSOAL TEMPORÁRIO PESSOAL CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO. (Redação dada pela Lei nº 1474/1989) ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento na art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Além dos funcionários, o Município poderá admitir servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou de acordo com as disposições da lei especial, nos termos do Art. 106 da Constituição Federal. Art. 1º Além dos funcionários, o Município poderá admitir servidores contratados mediante concurso sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou de acordo com as disposições da lei especial, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1474/1989) Parágrafo Único - Os servidores contratados constituirão a categoria de Pessoal Temporário. (Revogado pela Lei nº 1474/1989) Art. 2º O pessoal temporário pessoal contratado mediante concurso será organizado mediante Decreto Executivo em sistema de funções, consistindo estes um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a servidores, mediante retribuição pecuniária, estabelecida em tabela de níveis salariais. (Redação dada pela Lei nº 1474/1989) Art. 3º Anualmente, no mês de dezembro, o Prefeito decretará a Tabela de Salários do Pessoal Temporário pessoal contratado mediante concurso, a vigorar no exercício seguinte, e dentro das dotações orçamentárias respectivas. (Redação dada pela Lei nº 1474/1989) Parágrafo Único - Sempre que, a qualquer tempo, os serviços prestados pela municipalidade exigirem ou ocorrer aviltamento dos salários fixados, em relação aos praticados no mercado de trabalho, poderá o Prefeito, através de novo decreto, determinar alterações na tabela de que tratam os artigos anteriores. (Redação acrescida pela Lei nº 1274/1985) Art. 4º A administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores municipais, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento do serviço público. LeisMunicipais.com.br Art. 5º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor à data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 29 de novembro de 1984. ENÉAS TEREDO BUSCARI Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br