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materia nº 22/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaAutoriza o Poder executivo municipal a realizar contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL l
E PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Es SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 190073
PROJETO DE LEI Nº 022/2019
De 24 de abril de 2019.
“AUTORIZA o PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO
POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo Municipal, a realizar a contratação por prazo
de 90 (noventa) dias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do artigo 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 195 do
Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de General Câmara, recursos humanos para
executar suas atividades junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme segue:
CARGO VAGAS | CARGAHORÁRIA |
Professor de Anos pr a Ensino Fundamental - 01 5h horas Semanais
$ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos deste artigo, o excepcional
interesse público caracterizado pela necessidade urgente de suprir a falta de profissional de ensino
para dar continuidade à educação de língua estrangeira nas escolas desta municipalidade.
8 2º Em razão da economia, eficiência e celeridade, a Administração poderá aproveitar
da ordem de aprovados no Edital nº 037/2018 do Poder Executivo.
$ 3º Na hipótese de o(s) candidato(s) melhor(es) classificado(s) no concurso não
tiver(em) interesse em assumir o cargo, serão convocados os candidatos subsequentes,
sucessivamente, por ordem de classificação.
$ 4º Caso nenhum concursado tenha interesse em assumir O cargo, fica o Poder
Executivo autorizado a promover seleção pública, na forma da lei.
$ 5º O profissional a ser contratado deverá cumprir a carga horária prevista com
disponibilidade de desdobramento de horário, caso necessário.
Art. 2º. Em caso de desligamento do contratado por intermédio desta Lei, é facultada
a contratação de novo servidor em substituição ao mesmo, respeitado o mesmo período de vigência
definido neste Diploma Legal.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 -
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 penar se
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Ne SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. Os valores a serem pagos ao profissional será o valor de referência estipulado
na Lei Municipal nº 1862, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de General Câmara.
Art. 4º. Poderá o Executivo Municipal revogar a qualquer momento o contrato
firmado entre as partes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 24 de abril de 2019.
falo. Dado
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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: E PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
RAT.
Re: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Nobres Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 022, desta data, que autoriza a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Com efeito, a propositura legislativa ora remetida a essa Casa de Leis visa reforçar, em
termos de pessoal, a docência do Ensino de Educação Fundamental — Anos Finais, no Município de
General Câmara, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, órgão integrante da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Nesta senda, a Secretaria Municipal de Educação vislumbra com o acréscimo de 01
(um) professor de língua inglesa a ser contratado em caráter de excepcional interesse público ocupar
a lacuna na grade curricular das crianças e jovens camarenses, fato este que, prolonga-se desde o
início do ano letivo.
A dilação atual é reflexo da especial observância dos trâmites legais vinculados
produto célebre do Concurso Público nº 01/2019, ora em vigor, neste caso, o Edital nº 037/2018, de
Homologação do Resultado Final. Este instrumento que levou a Administração prover a nomeação
ordenada e fiel a Lei Municipal nº 1823, de 16 de janeiro de 2014, em especial ao parágrafo único do
Artigo 11 que preconiza “A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida
pelos candidatos e ao prazo de validade do concurso público” e ao 8 1º do Artigo 12 que “A posse
dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo,
a pedido, ser prorrogado por igual período”.
À primeira convocação de profissional aprovado em Concurso Público deu-se em 16
de janeiro do presente ano, formalizada no Edital nº 003/2019. A então nomeada, Bianca Stulp,
tomou posse em 18 de fevereiro e pediu sua exoneração no dia posterior ao ingresso no quadro
funcional. Posteriormente, a Administração provera no Edital nº 004/2019, à nomeação do 2º
colocado no certame, Bruno Scienza Schmidt, em 22 de janeiro. Entretanto, este não comparecera ou
tão pouco manifestara interesse no prazo legal. Em 22 de fevereiro, por meio do Edital nº 009/2019,
nomeou-se Crislei Roseline da Silva Von Muller, que em tempo, manifestou o reposicionamento ao
final da fila de aprovados. Em seguida, Fabricio Costa Massena, nomeado no Edital 010/2019, de 12
de março, também requereu a reclassificação. 4 posteriori, a nomeada através do Edital nº 011/2019,
de 22 de março, Gabrielle Victorie Silveira Tassoni, declarara também a sua desistência emporária.
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E mais recentemente, o último aprovado no Concurso Público e nomeado no Edital nº 012/2019, em
09 de abril, Guilherme de Ávila Silveira, requereu a mesma solicitação dos demais.
Em razão dos fatos, a Secretaria Municipal de Administração buscou parecer junto a
Procuradoria Municipal que por sua vez, constatou como procedente a proposição da presente Lei.
Ainda vinculado ao Parecer, na presente data, o Poder Executivo iniciou uma nova série de
convocações, em respeito ao pedido manifestado pelos 04 (quatro) aprovados. Evidentemente, a
Administração novamente se sujeita ao trâmite inicial que prejudica o currículo escolar.
Por oportuno, destaca-se que o texto legal proposto preceitua que esta contratação
busca sanar, ainda que temporariamente, o efeito temporal destes novos chamamentos públicos.
Reiterando a legalidade, a economicidade, a eficiência e a celeridade de contratação, a Administração
obedecerá, inclusive, o quadro atual de aprovados no certame.
É de suma importância a presença deste profissional nas escolas para o bom
atendimento e andamento das atividades docentes. Com estas considerações, submeto o Projeto de
Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha,
convertendo-se em lei com a brevidade possível.
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Alta dado
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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