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materia nº 33/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaDispõe sobre a politica do meio ambiente do município de General Câmara.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Wa 24 GABINETE DO PREFEITO 190 106
PROJETO DE LEI Nº 033/2019
De 31 de julho de 2019.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GENERAL
CAMARA.”
TÍTULO I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município de
General Câmara, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios,
fixando objetivos e normas básicas para a defesa e proteção do meio ambiente e melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da
política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
I — participação comunitária;
III — compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e estadual;
IV — unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização
de ações;
V — compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de
governo;
VI — continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão
ambiental;
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VII — a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de
outras sanções civis e penais.
CAPÍTULO II
Do Interesse Local
Art. 3º Para o cumprimento no disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
I—o estímulo cuitural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
H — a adequação das atividades do poder público e sócio - econômicas,
rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se
inserem;
HI — a adoção obrigatória, no plano diretor da cidade, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV — a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e
minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e
ocupação, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação,
bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V — a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora,
estética e do solo;
VI — o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou
perigosos;
VI — a criação de unidades de conservação, áreas de preservação
permanente, áreas de proteção ambiental, e outras, nos termos da legislação vigente;
VIII — o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, bem
como o estabelecimento da política de arborização para o município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no espaço visual e estético;
IX — a recuperação dos arroios e matas ciliares;
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X — a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades
humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI — a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeológico e paisagístico do município;
XII — a exigência da prévia autorização ambiental municipal para a
instalação ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio
ambiente, mediante a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, quando necessário e a
critério da autoridade ambiental municipal;
XII - o incentivo aos estudos objetivando a solução de problemas
ambientais, bem como a pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
CAPÍTULO NI
Da Ação do Município de General Câmara
Art. 4º Ao Município de General Câmara no exercício de sua competência
constitucional e legal, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, com a participação da
população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I — planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental:
II — definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
III — elaborar e implementar programas para proteção e defesa do meio
ambiente;
IV — exercer o controle da poluição ambiental;
V — definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio
ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico:
VI — identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras
áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
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genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a
serem observadas nessas áreas.
VIH — estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VII — estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre
outros;
IX — estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
X — fixar normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e condições
de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI — conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
XII — implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
XII — promover a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis de ensino, formal e informal;
XIV — incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de
equipamentos, e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XV — implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVI — garantir a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVII — incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse
ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordo, consórcio e
convênios;
XVIII — executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XIX — garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre
questões ambientais do Município.
TÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO I
Da Proteção do Meio Ambiente
Art. 5º O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso
comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades,
deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as
presentes e futuras gerações.
Art. 6º Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I — planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IH — formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
município, observadas as peculiaridades locais;
NI — expedir as normas técnicas e regulamentares, bem como os padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, no âmbito de sua
competência, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
IV — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na
legislação ambiental;
V — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de
inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI — emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de
fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII — expedir licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII — exigir a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental ou
outro, conforme determina a legislação correspondente;
IX — formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do
município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
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X — planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
XI — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o executivo
municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XII — propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção
ambiental;
XIII — desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da
consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIV — articular-se com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em especial
as de obras públicas e urbanismo, saúde e educação, para a integração de suas atividades;
XV — manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XVI — promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle
da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVII — acionar o COMDEMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente e
implementar as suas deliberações;
XVIII — submeter à deliberação do COMDEMA as propostas de políticas,
normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XIX — submeter à deliberação do COMDEMA os pareceres técnicos e
jurídicos emitidos pela secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de
penalidades;
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades
competentes.
CAPÍTULO HI
Da Proteção Ambiental
Art. 7º Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do
Município de General Câmara, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem
respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
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Art. 8º É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao
ar atmosférico, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
I- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
N — inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
NI — danoso aos materiais, prejudicial ao uso. gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 9º A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar
residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, é obrigação do Poder
Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos
meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e
regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais,
sanitárias e outras competentes.
Art. 10 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento
de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados por
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar
o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema
de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água,
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cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
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Art. 12 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 13 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações.
Parágrafo único. E vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu
aberto ou na rede de esgotos pluviais.
Art. 14 A coleta, tratamento, e disposição final do lixo, processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar publico ou ao
Meio Ambiente.
8 1º Fica expressamente proibido:
I — a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas
urbanas ou rurais;
IH — a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
NJ — a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação
orgânica;
IV — o lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
$ 2º Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de
saúde), assim como produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e
conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, atendidas as especificações determinadas pela legislação vigente.
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$ 3º O Município estimulará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares,
através de programa municipal a ser criado por regramento específico, e realizará, por seus
próprios meios, ou através de convênio ou contrato, respeitado o processo licitatório, o
recolhimento e destinação adequada dos resíduos.
Art. 15 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos,
considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não
afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade, nos termos da legislação correspondente.
Art. 16 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene
e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a serem
estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo COMDEMA,
observadas as disposições da legislação vigente.
Art. 17 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a
executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao
cumprimento das normas vigentes.
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18 São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de
General Câmara:
I — o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
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II — o zoneamento ambiental;
NI — o licenciamento ambiental;
IV — as sanções disciplinares ao não cumprimento da legislação ambiental:
V — o estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e
instalação de equipamentos, a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de
qualidade ambiental e o uso adequado da propriedade para fim de ampliação, manutenção e
recuperação de espaços legalmente protegidos;
VI —o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII — a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII — a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse
ambiental;
IX — os estudos ambientais, o estudo prévio de impacto ambiental e o
relatório de impactos ambientais;
X—a criação de unidades de conservação;
XI — a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Seção I — Disposições Gerais
Art. 19 Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio
ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
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Art. 20 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui
a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 21 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I— advertência;
N — multa simples;
II —- multa diária;
IV — apreensão dos animais. produtos e subprodutos da fauna e flora e
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V — destruição ou inutilização do produto;
VI — suspensão de venda e fabricação do produto:
VII — embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII — demolição de obra:
IX — suspensão parcial ou total das atividades; e
X — restritiva de direitos.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo,
quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas na Lei.
Art. 22 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções
estabelecidas na Lei, observando:
I — gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
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consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il — antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
II — situação econômica do infrator.
8 1º Na aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental
estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das
sanções administrativas.
8 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 23 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura
de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
8 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor
referido.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
$ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
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$ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à
infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 24 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 25 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período
de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 26 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a
unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 27 O valor da multa de que trata a presente Lei será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 28 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
$ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto
de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 99, o valor da multa-dia.
$ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 29 nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
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8 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos no Capítulo II deste título.
$ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
$ 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará
a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem
prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação.
$ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia,
decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.
$ 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
Julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
$ 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos
danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 29 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento de que trata o art. 126, implica:
I — aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou
IH — aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
$ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual
se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
$ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade.
$ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento
da penalidade.
Art. 30 Constatada a existência de auto de infração anteriormente
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confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I— agravar a pena conforme disposto no caput;
IN — notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
HI — julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Subseção II
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 31 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na
presente Lei.
Art. 32 As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 23 serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
Art. 33 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração.
Art. 34 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que
regularize a obra ou atividade.
Art. 35 No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente
autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas,
excetuando as atividades de subsistência.
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8 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e
materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de
localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do
respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
$ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de
área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação
permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata
nativa.
Art. 36 O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do
disposto no Art. 91 ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
1 — suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos
ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
H — cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento
da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
$ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do
imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os
dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso HI do Art. 4º da Lei
Federal nº 10.650/03, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de
infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
$2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão
em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Art. 37 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I — verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
— quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
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$ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no Art. 114.
$ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que
enham sido efetuados pela administração.
$ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo
écnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do
dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 38 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
I— suspensão de registro, licença ou autorização;
IN — cancelamento de registro, licença ou autorização;
HI — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V — proibição de contratar com a administração pública;
$ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
T— até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II — até um ano para as demais sanções.
$ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 39 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar
a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
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paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
$ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição
de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
$ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 40 Interrompe-se a prescrição:
I — pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator
por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II — por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do
fato; e
HI — pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o
efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 41 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I— R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de
listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
H — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
$ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com
finalidade de obter vantagem pecuniária.
$ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime
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para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou
fração.
$ 3º Incorre'nas mesmas multas:
I — quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
H — quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
ou
II — quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente
ou em desacordo com a obtida.
$ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a multa, em analogia ao disposto no $ 2º - do art. 29 da Lei nº. 9.605/98.
8 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
$ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
$ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos da Lei, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
$ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada
infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao
meio ambiente.
$ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais,
em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação,
ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da
infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 42 Praticar caça profissional no País:
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I- R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II — R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 43 Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade excedente.
Art. 44 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500.00 (quinhentos reais)a R$ 3.000,00 (três mil reais) por
indivíduo.
Art. 45 Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de
acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou
fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 46 Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para
fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
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Art. 48 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 49 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700.00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime
quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I — pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II — pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
NI — transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV — transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou
autorização do órgão competente;
V — captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de
espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida; e
VI — deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 50 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 51 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime
quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
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Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o
agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 52 A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção
agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre-explotadas
ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com
o acréscimo de:
I- R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II — R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 53 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de
preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 54 Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes.
crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna
e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o
infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou
dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 55 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de
preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
por hectare ou fração.
Art. 56 Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou
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cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 57 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por hectare ou fração.
Art. 58 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mde.
Art. 59 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou
metro cúbico aferido pelo método geométrico.
$ 1º - Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
& 2º - Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico
oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e
armazenamento.
& 3º - Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada
no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização.
$ 4º - Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante
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promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela
autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 60 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais
formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido
das áreas de preservação permanente.
Art. 61 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa,
objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação
primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 62 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa
ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da
autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
$ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou
fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
$ 2º Para os fins dispostos no art. 64 e no caput deste artigo, são
consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que
tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela
legislação.
Art. 63 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo
de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão
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florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 64 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora
da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 65 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa
ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio
público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a
reposição florestal obrigatória.
Art. 66 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia
divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que
trata o $ 1º do art. 38 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
Art. 67 Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cingiienta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
$ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas
previstas na Lei no 4.771/65.
$ 2º Durante o período previsto no $ 1º, a multa diária será suspensa.
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$ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no $ 1º
nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o
dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada na Lei.
$ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo
previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
$ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos
documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
$ 6º No prazo a que se refere o $ 5º, as sanções previstas neste artigo não
serão aplicadas.
Art. 68 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou
metro quadrado.
Art. 69 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 70 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órea.
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 71 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 72 As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão
aumentadas pela metade quando:
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I — ressalvados os casos previstos nos arts. 61 e 73, a infração for
consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
H — a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver
espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial
Art. 73 Nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72, 73 e 74, em se tratando de
espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido
junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a
fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 74 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 75 Incorre nas mesmas multas do art. 77 quem:
I— tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
H — causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
HI — causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV — dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V — lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI — deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo;
VII — deixar de adotar. quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível:
e
VIII — provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
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perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades
serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 76 Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão ambiental competente.
Art. 77 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica.
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
$ 1º - Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
8 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é
aumentada ao quíntuplo.
Art. 78 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
1 — constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra
ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua
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zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem
anuência do respectivo órgão gestor; e
IH — deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 79 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Art. 80 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor
em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 81 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas
na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 82 Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I — bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II — arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 83 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
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ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 84 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno.
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 85 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cingienta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada. a
multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 86 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de
atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 87 Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por
ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais
para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art. 88 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
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Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 89 Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 90 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 91 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 92 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 93 Este Capítulo regula o processo administrativo municipal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
ho
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Eu
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Art. 94 - O processo será orientado pelos princípios da legalidau
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Seção II
Da Autuação
Art. 95 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, scrá
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
$ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
I — pessoalmente;
H — por seu representante legal;
HI — por carta registrada com aviso de recebimento;
IV — por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou
se não for localizado no endereço.
$ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente
autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
$ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no $ 1º,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a sua ciência.
Art. 96 - O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio pela
autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em
que foi verificada a infração, devendo conter:
1 — nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
Il — local, data e hora da infração;
III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo:
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VI — notificação do autuado;
VII — prazo para o recolhimento da multa; e
VIII — prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa simples, o auto de infração
deverá indicar a possibilidade de sua conversão em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regulada a partir do artigo 142.
Art. 97 O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força
maior devidamente justificados.
Art. 98 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o
pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se
novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 99 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do
processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria.
$ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
$ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto,
observadas as regras relativas à prescrição.
$3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o
auto de infração.
Art. 100 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu
poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I— apreensão:
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II — embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III — suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV — suspensão parcial ou total de atividades;
V — destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração; e
VI — demolição.
$ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático
do processo administrativo.
$ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem
emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente
autuante a assim proceder.
8 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários especílico
que se refere o parágrafo anterior.
8 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração.
Art. 101 Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/98, serão objeto
da apreensão de que trata o inciso I do art. 103, salvo impossibilidade justificada.
Art. 102 Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando fore:..
encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de
vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha
havido prévio embargo.
$ 1º Os proprietários deverão ser previamente notificados para que
promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
$2º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido
caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da
legislação em vigor.
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Art. 103 A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido
nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos
poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material
apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 104 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel
depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da
apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no
estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor
de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 105 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 107
poderá ser confiado:
I —- a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II — ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga
risco de utilização em novas infrações.
$ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de
depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a
doação.
$ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
$3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os
órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 106 Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a
natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da
seguinte forma:
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Â
RD GABINETE DO PREFEITO
I — os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem.
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em
guarda doméstica provisória.
II — os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.105 poderão ser
vendidos;
HI — os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento
serão avaliados e doados.
& 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados.
mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem
inviáveis econômica ou operacionalmente.
82º - A doação a que se refere o 8 1º será feita às instituições mencionadas
no art. 138.
83º - O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos «;:
assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor ...
avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do
processo administrativo.
$ 4º - Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais
próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente
autuante no documento de apreensão.
85º - A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural
deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental
competente.
Art. 107 - O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem po
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambient
dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local
onde verificou-se a prática do ilícito.
$ 1º - No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 38 e 91, deverá comunicar ao
Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o
cometimento de infração penal.
$ 2º - Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o
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detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a
publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município.
Art. 108 - A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de
matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 109 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 110 Os produtos. inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I— a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos
nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
H — possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a
segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído
com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a
avaliação dos bens destruídos.
Art. 111 A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização
nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
$ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive
com fotografias.
$ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.
$3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações
residenciais.
Seção HI
Da Defesa
Art. 112 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da
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ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
$ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento
sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
$ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento
do valor corrigido da penalidade para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso
do processo pendente de julgamento.
Art. 113 A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, ou ao setor de protocolo da
Prefeitura Municipal, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 114 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor,
devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não
serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 115 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 116 A defesa não será conhecida quando apresentada:
I—fora do prazo;
II — por quem não seja legitimado; ou
HI — perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 117 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado. sem:
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prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 118 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
$ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
$2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de
cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
$ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que
originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta
fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
$ 4º A autoridade julgadora promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências, objetivando coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e a perícia de modo a permitir a elucidação dos fatos.
$ 5º O autuado tem direito de, pessoalmente ou por seu procurador, assistir
aos atos probatórios que se realizarem, requerendo as medidas que julgar conveniente.
$ 6º A autoridade julgadora poderá indeferir os pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos,
motivadamente.
Art. 119 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da
autoridade julgadora competente.
Art. 120 A Assessoria Jurídica/Procuradoria, quando houver controvérsia
Jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em
alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede
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administrativa e na internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. para
fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 122 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício
ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado
deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento. para que
se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 123 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
$ 1º Nos termos do que dispõe o art. 103, as medidas administrativas que
forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
ineficácia.
$ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo.
$ 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio. a
autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.
Art. 124 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres.
informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 125 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebiment
notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput
contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.
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Seção V
Dos Recursos
Art. 126 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no
prazo de vinte dias.
$ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade
administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo
de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
$ 2º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a
autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
Art. 127 A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à
autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração
na própria decisão.
Art. 128 O recurso interposto na forma prevista no art. 129 não terá efeito
suspensivo.
$ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente,
conceder efeito suspensivo ao recurso.
$ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art.
129 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
$ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
$ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível
nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130 Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao
COMDEMA, no prazo de vinte dias.
8 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que
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proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame
prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do COMDEMA.
$2º A autoridade julgadora junto aa COMDEMA não poderá modificar a
penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
$ 3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá ctes.
suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
$ 4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar
efeito suspensivo ao recurso.
$ 5º O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e
procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Art. 131 O recurso não será conhecido quando interposto:
1 fora do prazo;
II — perante órgão ambiental incompetente; ou
Ji — por quem não seja legitimado.
Art. 132 Após o julgamento, o COMDEMA restituirá os processos ao órgão
ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão
proferida.
Art. 133 Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte
COMDEMA, o interessado será notificado nos termos do art. 128.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a
lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de
mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais
apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 109, não mais
retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
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I—os produtos perecíveis serão doados;
Il — as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente;
HI — os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV — os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos,
garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o
instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V — os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos
no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/98, poderão ser utilizados pela administração quando
houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da
autoridade ambiental;
VI-— os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII — os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 135 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter
beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator.
Art. 137 O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência
dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins
institucionais dos beneficiários.
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Art. 138 Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do
$5º do art. 22 da Lei no 8.666/93.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte.
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o $ 4º do
art. 72 da Lei no 9.605/98, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 140 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperaça
da qualidade do meio ambiente:
I — execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
Il — implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
HI — custeio ou execução de programas e de projetos ambient:
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV — manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
preservação do meio ambiente.
Art. 141 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos
de que trata o inciso 1 do art. 143, quando:
I- não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
HW — a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos
serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 143, sem prejuízo da reparação dos danos
praticados pelo infrator.
Art. 142 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata «iu:
Seção por ocasião da apresentação da defesa.
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Art. 143 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
$ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do
inciso I do art. 143 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será
aplicada nos outros serviços descritos no art. 143.
$ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado
a reparar integralmente o dano que tenha causado.
$3º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre
o valor da multa consolidada.
Art. 144 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou
recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o
requerimento.
$ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de
apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de
até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
$ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental
for de menor complexidade.
$ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade
ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-
projeto.
$ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações
previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
$ 5º Em caso de existência de projeto de recuperação ambiental ou termo de
ajustamento de conduta fixado nas esferas cível ou penal, a administração poderá aceitar a sua
utilização na esfera administrativa, mediante decisão motivada.
Art. 145 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
$ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe
o art. 144.
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$ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridad
julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa
para a assinatura de termo de compromisso.
$ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a
interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a
celebração do termo de compromisso de que trata o art. 149.
Art. 146 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de mi:
partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obri gatori
I — nome, qualificação e endereço das partes compromissadas c dos
respectivos representantes legais;
II — prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de ti.
anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
HI — descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras é serviços exigidos, com metas a
serem atingidas;
IV — multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das
obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. nem
superior ao dobro desse valor; e
V — foro competente para dirimir litígios entre as partes.
$ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direiu
recorrer administrativamente.
$ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada doi
anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
$ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativ a.
$ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I— na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II — na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumi;
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
$ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais
sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
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$ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147 Os termos de compromisso deverão ser publicados na imprensa
oficial do Município, mediante extrato.
Art. 148 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao
mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de
compromisso.
CAPÍTULO HI
Dos Agentes Públicos
Art. 149 Os agentes públicos, incumbidos da vigilância e fiscalização
ambiental, são competentes para:
1 — colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II — proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de
irregularidades e infrações;
HI — verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV — lavrar autos de infração, emitir notificações e aplicar as penalidades
cabíveis;
V — praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Município.
$ 1º No exercício da ação fiscalizada, aos agentes terão livre acesso, em
qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais sujeitos ao
regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações,
dependências ou produtos sob inspeção.
$ 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes poderão solicitar
a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 150 O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro à
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante
interesse ambiental, atendidos os requisitos da legislação vigente.
Art. 151 Sem prejuízo do que estabelecem outros dispositivos legais, a
Educação Ambiental será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de
comunicação, através de atividades propostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 152 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento
ao que dispõe esta Lei.
Art. 153 O órgão ambiental fica obrigado a dar, mensalmente, publicidade
das sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
Art. 154 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
podendo o órgão ambiental, por meio de instrução normativa, estabelecer os procedimentos
administrativos complementares relativos à sua execução.
Art. 155 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 31 de julho de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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no GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 033/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 033/2019 que
visa dispor sobre a Política Municipal de Meio Ambiente onde define a estrutura e atribuições do
órgão que integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente —- SISMUMA, permitindo assim que o
município cumpra com o seu dever de proteção ambiental, dentre outras importantes questões
para a efetividade desse dever-poder da Administração Ambiental.
Considerando que a competência administrativa de proteção ambiental é
responsabilidade comum entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios que, nos termos do art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal de 1988 e da
Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011, compreende a proteção das
paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate á poluição em qualquer de
suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora, dos bens de valor
histórico, artístico e culturas, dos monumentos, e dos sítios arqueológicos.
Considerando que a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei
Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, reconheceu o Município como parte integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, conforme preceitua seu art. 6º, VI,
conferindo aos órgãos e entidades integrantes do Sistema responsabilidades para proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
Considerando o dispositivo no art. 9º, incisos I e III da Lei Complementar
140/2011 que diz que são ações administrativas dos Municípios: executar e fazer cumprir, em
âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas
nacionais e estaduais relacionadas á proteção do meio ambiente, bem como formular, executar e
fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, harmonizando as ações de proteção
ambiental;
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ess ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
w . PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
WE GABINETE DO PREFEITO
Portanto, solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a devida
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente,
folha, bode
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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