ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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da 45 4 GABINETE DO PREFEITO 200640
PROJETO DE LEI Nº 020/2020
De 24 de março de 2020.
Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas
no Decreto Municipal nº 030/2020, autoriza a prorrogação de vencimento de
dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe
sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
declarado por meio do Decreto Municipal nº 030/2020, de 24 de março de 2020.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas nos Decretos
Municipais n.º 018/2020, n.º 019/2020, n.º 020/2020, n.º 023/2020 e n.º 024/2020, para todos os efeitos
legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
T— para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 1º, da Lei
Municipal nº 2.201/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
de 2020;
KI — para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de
natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
$ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a
ser publicado por meio de Decreto.
$ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em
Dívida Ativa, ou não.
$ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e $ 1º desse artigo não exige a
aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º A autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde,
limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia
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causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde
e/ou membro do Comitê de Gestão de Crise, observados os demais requisitos legais:
D) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e
outros profissionais da saúde;
IN) organize, mediante ordem de serviço, todos os serviços e formas de atendimento da
Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dispensando aqueles que entender, sempre que possível,
determinando o prazo de retorno;
HI) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação,
observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV) a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com
atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias, de acordo com as determinações da referida secretaria.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações
perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas
de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem
como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Art. 7º Demais medidas necessárias que não estejam estipuladas nessa Lei, serão
tomadas com base na Legislação Federal e Estadual ou por ato discricionário do prefeito respeitadas as
limitações constitucionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 24 de
março de 2020.
foM on Domo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 020/2020
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimenta-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta casa
legislativa, o Projeto de Lei nº 020/2020 de 24 de março de 2020 que “Reconhece a calamidade
pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 030/2020,
autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do
exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências”.
Devido aos recentes acontecimentos causados pela pandemia do Novo
Coronavírus (COVID-19) de conhecimento de todos, e das ações que vêm sendo tomadas pelos
Poderes nos âmbitos estadual e federal este projeto visa adequar o município de General Câmara à
recente realidade que vivemos hoje.
Temos por objetivo tomar medidas que melhor atendam à população
camarense, priorizando a prevenção e a contenção do vírus que se alastra por todo o país.
Tais medidas visam permitir que a Secretaria Municipal de Saúde esteja ainda
mais preparada para enfrentar essa pandemia, e ainda facilitar que a população do município possa
permanecer em suas casas durante esse período de quarentena.
Desta forma, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do Projeto ora
apresentado.
Sendo o que nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente,
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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