ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
* y 9) 4 GABINETE DO PREFEITO 290041
Ea
PROJETO DE LEI Nº 021/2020
De 24 de março de 2020.
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DE
5% SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE GENERAL CÂMARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Concede revisão geral anual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimo por
cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais de General Câmara, bem como dos
agentes políticos do Município, e um aumento real de 1,08% (um inteiro e zero oito centésimos por cento)
aos servidores do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inc. X, da constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de reajuste disposto no caput deste artigo tem como base a
inflação acumulada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, correspondente a 3,92% (três
inteiros e noventa e dois centésimos por cento), apurada no exercício de 2019.
Art. 2º A revisão geral anual passa a vigorar a partir do mês de abril de 2020, consoante ao
artigo 213, da Lei Municipal nº 1823, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais.
Art. 3º Excluem-se deste reajuste, os servidores enquadrados na Lei Municipal nº 1862, de
26 de maio de 2014, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público, que têm regra própria de
majoração salarial.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 24 de março
falo. bos
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
de 2020.
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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188 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
» “as 4 GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 021/2020
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Ao cumprimenta-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta casa
legislativa, o Projeto de Lei nº 021/2020, de 24 de março de 2020, que “CONCEDE REVISÃO GERAL
ANUAL DE 5% SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE GENERAL CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista e estabelecida nas
determinações expressas na Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê em seu artigo 37,
inciso x que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A aplicabilidade da presente proposição cumpre o artigo 213, da Lei Municipal nº
1.823/2014 que preconiza “o mês de abril definido como data base para a revisão geral anual da
remuneração dos Servidores Públicos Municipais de General Câmara”. Esta, abrange os servidores no
âmbito do município de General Câmara, exceto os servidores do Magistério, já contemplados pela previsão
salarial, instituída pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A recomposição salarial foi estabelecida e fixada pelo Poder Executivo Municipal no
percentual de 5% (cinco por cento), com base na inflação acumulada a partir do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, calculada mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, que
ficou em 3,92 (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período dos últimos 12 (doze) meses.
O percentual sugerido visa promover a valorização do funcionalismo público
municipal e a redução na disparidade de renda, impactando diretamente na dinâmica econômica no
município de General Câmara, com a elevação do poder aquisitivo de compra e consumo das famílias dos
servidores públicos, proporcionando assim, efeitos qualitativos nas condições de vida e de sociabilidade da
comunidade camarense. Ademais, tal medida deve atrair e reter profissionais cuja qualificação seja
compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e cargos que integram os
órgão desta municipalidade.
Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo,
esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se em lei com a maior brevidade
possível.
Sendo o que nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta
consideração e respeito.
Atenciosamente,
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Aumento de Despesas de Pessoal
MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 01/2020
DATA: 24/03/2020
Art 16, inciso | e $ 4º inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira com a finalidade da revisão geral anual dos
servidores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, e Art. 17 da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO
REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% SOBRE OS VENCIMENTOS
Criação BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
Expansão GENERAL CÂMARA CONFORME PROJETO DE LEI
x Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início Fim
À partir de Abril de 2020 Indeterminado, por se tratar de despesas correntes
obrigatórias de caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimento e Vantagens 248.524,56 344.620,72 357.371,68
Fixas — Pessoal Civil
Obrigações Patronais 49,313,16 68.380,92 70.911,01
Total dos Acréscimos 297.837,72 413.001,64 428.282,69
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
. (A) (B) (c)
ANO ACRÉSCIMO ESTIMADO ORÇAMENTO GBA
NAS DESPESAS DO MUNICÍPIO
2020 297.837,72 23.291.42631 1,27%
2021 413.001,64 23.951.574,86 1,72%
2022 428.282,69 26.092.773,77 1,64%
Obs: Os valores do orçamento para o ano de 2020 foi extraído da lei orçamentária 2.207/2020
e de 2021 e 2022 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei 2.201/2019 LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal nº 2.057/2017 que dispõe sobre o PPA do Município
efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão
suportadas as despesas decorrentes abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do
art. 3º da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, portanto
em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação dos cargos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 2.201/2019, em seu artigo 55 inciso prevê:
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
É]
!- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja
demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso II da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie a realizar previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores
consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que
refere a LRF, tem-se as seguintes posições: b
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
VALOR FIXADO VALOR TOTAIS A
PROPOSTA EMPENHAR EM 2020
RUBRICA ORÇAMENTARIA CONSIDERANDO O DIFERENÇA
AUMENTO DE
GASTOS PROPOSTOS
3.1.90.01.00.00.00 — 39.792,00 39.792,00 0,00
Aposentadorias do RPPS
|
3.1.90.03.00.00.00 — 67.188,00 67.188,00 0,00
Pensões do RPPs
3.1.90.04.00.00.00 — 50.000,00 50.000,00 0,00
contrato tempo
determinado
3.1,90.11.00.00.00 — 8.535.496,63 8.535.496,63 0,00
Vencimentos e vantagens
3.1.90.13.00.00.00 — 106.149,00 106.149,00 0,00
Remuneração pela
rep.em órgãos
3.1.90.13.00.00.00 — 1.804.127,00 1.804.127,00 0,00
Obrigações patrimoniais
TOTAL 10.602.752,63 10.602.752,63 0,00
Apesar do aumento proposto nas despesas, as projeções indicam que não será necessário
suplementar as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo.
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo
nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2020, 2021 e 2022:
QUADRO 4 - Impacto Sobre a Receita Corrente Líquida
Exercício Rec. Corrente Líquida Gastos Com Pessoal do % | RCL
Poder Executivo
2016 16.725.601,23 8.094.214,07 48,39
2017 16.551.507,64 8.588.252,43 51,89
2018 18.896.639,91 9.147.232,83 48,41
2019 21.388.188,36 9.996.812,64 46,74
2020 23.291.426,31 10.602.752,63 45,52
2021 23.951.574,86 11.026.862,74 46,03
2022 26.092.773,77 11.434.856,66 43,82
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2020 foi extraído da lei orçamentária
2.207/2020 e de 2021 e 2022 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei 2.201/2019
LDO.
b) A despesa com pessoal estimada para 2020 foi obtida a partir dos seguintes dados:
Despesas especificadas no Quadro 3 10.602.752,63
+ Contribuição ao RPPS do Estado ã
+ Gastos com Pessoal SAMU Salvar, contabilizados como E
prestação de serviços.
+ Gastos com Pessoal de Consórcio de Saúde =
(-) RPPS Passivo Atuarial -
(=) IPERGS Saúde — Patronal -
() IRRFs/ Folha do Executivo — estimativa 193.452,00 |
= Total estimado da despesa considerada para fins de limite da 10.409.300,63
LRF conforme IN nº 19/2016, do TCE/RS
c) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2021 e 2022, foram efetuadas a
partir dos dados de 2020 aplicando fndices de correção de 4% para 2021 e 3,7% para 2022.
MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 001/2020
DATA: 24/03/2020.
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
1) Os cálculos foram efetuados tomando com parâmetro os gastos com pessoal no mês de
fevereiro/2020.
2) Nas projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, considerou-se um reajuste no valor
das vencimentos na ordem de 5%, 4% e 3,7% em cada ano.
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salariais e demais
vantagens previstas no Plano de Carreira dos Servidores, efetuou-se as seguintes projeções de
despesas:
Vencimentos e Natureza da 2020 2021 2022
Vantagens Fixas Despesa
Vencimentos e | 3.1.90.11.00.00.00 248.524,56 344.620,72 357.371,68 |
Vantagens Fixas
Obrigações 3.1.90.13.00.00.00 49.313,16 68.380,92 70.911,01
Patronais
Total 3.1.00.00.00.00.00 297.837,72 413.001,64 428.282,69
General Câmara, 24 de Março de 2020.
Anes
71959106
Pontador
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16
da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para revisão geral anual do servidores
públicos de General Câmara. Declaro existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, 8 5º da LRF, declaro, também que nenhuma das ações previstas será executada
antes da adequação orçamentária requerida.
Município de General Câmara, 24 ns 2020
HELTON HOLZ BARRETO