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materia nº 2/2020

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-10
EmentaDispõe sobre a nomeação de pessoa em cargo comissionados, contratos por tempo determinado e oficineiros na administração pública que cometeram crime de violência contra a mulher e dá outras providências.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-30 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-08T15:16:08.035658-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA |
% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
co
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº002/2020
Autoria
Vereadora: Ana Lucia Maciel Brandão
Lei
DISPOÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAS
EM CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO E
OFICINEIROS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE COMETERAM
CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proibição de nomeação em cargos
comissionados, contratos por tempo determinado e oficineiros na Administração
Pública Municipal de pessoas que cometeram crimes de violência contra mulher,
condenados com base na Lei Maria da Penha — Lei Federal nº 11.340, de 07 de
dezembro de 2006.
Art. 2º. Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor,
a sentença transitada em julgado pela justiça.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário essa lei entra em vigor na data
de sua publicação.
General Câmara, 10 de março de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA *
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresento a essa colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que “dispõe
sobre a proibição de nomeação em cargos comissionados e contratos por tempo
determinado na Administração Pública Municipal de pessoas que cometeram
crimes de violência contra mulher, agressores esses condenados conforme
crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de dezembro de 2006, Lei Maria
da Penha.
Esse projeto visa diminuir a prática de violência contra o gênero feminino, uma
vez que os crimes contra pessoas desse gênero apesar te ter uma punição prevista e
severa na legislação já mencionada, temos índices elevados em todo o território,
inclusive em nosso município. Portanto, toda a ação e medida que venha no sentido de
contribuir par essa prática é de suma importância. Tanto que legislação similar está
sendo adotada em diversos entes da federação, tais como outros municípios e
Estados.
Precisamos aprimorar mecanismos que inibam essa “epidemia” que se tornou a
violência contra o gênero feminino em nossa sociedade, precisamos cercar e punir o
agressor das mais variadas formas possíveis para que ele sinta o peso da punição
penal do quanto poderá perder caso pratique tais atos.
Diariamente nos deparamos com casos de violência contra a mulher nas suas
mais diversas expressões, pois lembramos que a legislação não reconhece só
agressão física, mas também a moral, sexual, patrimonial e psicológica. Cada vez que
os órgãos oficiais divulgam índices sobre a violência contra as mulheres ficamos
alarmados, isso sem contar milhares de vozes e gritos que não chegam nem sequer a
integrar essas estatísticas.
Não podemos admitir que nossa sociedade brasileira seja uma das que mais
agride a mulher, precisamos mudar essa cultura, precisamos dar exemplo e mostrar
que estamos comprometidos com a justiça, direitos humanos e igualdade de gênero.
Diante do exposto nobres colegas, conto com o apoio dos ilustres para
aprovação dessa matéria tão importante.
Sala das Sessões, 10 de março de 2020.
N
À
!
Vereadora: Ana Lucia M | Brandão
Chica PHS

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