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materia nº 37/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaDispõe sobre controle das populações de animais domésticos, sobre normas de prevenção e controle de zoonoses, do bem-estar animal, e da outras providências.
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Eu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ! dd
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
nd 170191
Projeto de Lei 037/2017
De 15 de Agosto de 2017
= DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, SOBRE NORMAS DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, DO
BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.=.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas perto art. 75, inciso I da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem
como a prevenção e o controle das zoonoses e vetores no Município de General Câmara,
passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária,
responsável no âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES: Doenças infecciosas, transmissíveis naturalmente entre animais
vertebrados e o homem; ,
IH - AGENTE DE CONTROLE ANIMAL: Pessoa responsável pela manutenção dos
animais no canil/gatil, pelo auxílio ao veterinário em situações diversas e pela captura de
animais abandonados ou em situações determinadas pelo veterinário responsável;
HI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o
homem, excluindo-se as espécies silvestres;
IV - ANIMAIS DE PRODUÇÃO: As espécies domésticas criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica, excluindo-se as espécies silvestres;
V - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros vetores;
VI- ANIMAIS SILVESTRES: Os pertencentes às espécies não domésticas.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
fiua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1299 — Fax: (51) 3655-1351
GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
26/0001-50 e-mail; contato )generalcamara.com G
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
py PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses prevalentes;
H - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da Saúde Pública.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
H - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes danos ou
incômodos causados por animais.
DA QUANTIDADE DE ANIMAIS
Art. 6º Deverá ser realizada pesquisa nos bairros da área urbana do Município de General
Câmara, para avaliar quantidade e sexo de cães e gatos;
8 1º Caberá ao órgão municipal, responsável pelo controle de zoonose, conforme dados
da pesquisa, execução de Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, podendo, para
tanto, fazer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-
governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7 Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietários;
Art. 8 Todo animal ao ser conduzido em vias é logradouros públicos, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e
força suficiente para controlar os movimentos do animal;
Art. 9 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene, bem-estar, bem como a destinação
adequada de dejetos.
8 1º O condutor de um animal fica igualmente obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
8 2º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e
agredirem terceiros ou outros animais. '
83º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas,
medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das
respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou
agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
$ 4º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância e em local visível ao
público.
8 5º Constatado por agente de controle animal do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput" desse artigo ou em seus
parágrafos 1º, 20, 30 e 4º, 0 proprietário do animal ou animais será notificado para
regularização da situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
2 - pa
Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 30
R PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
1 - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato, sua
gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
Art. 10 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à
saúde da coletividade. .
$ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 8 (oito) animais, no total das
espécies canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará canil ou
gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará do
órgão competente da Prefeitura.
8 2º De acordo com a avaliação do agente de controle animal do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este
número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
8 3º Quando o agente de controle animal constatar, em residência particular, a
existência de espécies animais elencadas no "caput" deste artigo ou em número superior ao
estabelecido no $ 1º, deverá:
1- notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar a
situação;
II - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato, sua
gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
8 4º Excepcionalmente, será permitido, em residência particular o alojamento e a
manutenção de cães ou gatos, já existentes, em número superior a 8 (oito), desde que o
proprietário solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença
especial e excepcional, ficando a juízo do órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses a concessão ou não da licença.
$ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses e que ultrapasse o limite de 8 (oito) nunca poderão ser substituídos em
caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
8 6º Os proprietários de animais cuja situação se enquadre nos casos do parágrafo 4º,
deste artigo, terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para solicitar
a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar
no limite determinado pelo $ 1º.
Art. 11 Os canis e/ou gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria
técnica efetuada, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais, destino dado aos resíduos como dejetos e restos de alimentos, e expedição de alvará
sanitário pelo órgão responsável, renovado anualmente, bem como licença do órgão ambiental
competente.
Parágrafo Único - Os canis e/ou gatis de que trata este artigo deverão constituir assessoria
técnica por médico veterinário, que ateste pelas boas condições dos animais.
Bea: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 A
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Câmmird
CNPJ: 88117721 e-mail: contatoGDgeneralcamara com G —
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Art. 12 Os canis e/ou gatis existentes no Município, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias para se adequarem às normas dessa Lei, a contar de sua publicação.
Art. 13 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada e/ou permanência de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais,
obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
$ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
Art. 14 É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.
Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente de controle animal, quando
no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário.
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo, mantendo-o permanentemente
imunizado contra a raiva e com carteira de vacinação atualizada.
Art. 17 Em caso de óbito do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver;
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 18 Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 19 É proibido o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem
a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 20 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA
Art 21. É vedado nas atividades de tração e carga:
1 — Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado,
desferrado ou com mais da metade do período de gestação, bem como catalogá-lo sob
qualquer forma ou a qualquer pretexto; E
IH — fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
HI — fazer o animal descansar atrelado ao veículo em aclive ou declive, ou sob sol ou
chuva;
IV — atrelar no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
V — atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou sobre partes feridas,
contusas ou chagadas;
VI — submeter os animais ao transporte de cargas excessivas;
VII - montar animais que já tenham a carga permitida;
VIII — usar de instrumento diferente de chicote leve de couro, para estimulo e correção
de animais;
nabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3555-1251 ps
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IX — todo e qualquer ato, mesmo que não especificado neste artigo que sem justa
necessidade, acarretar violência e sofrimento para o animal;
X — fazer o animal transportar carga superior a uma vez e meio o seu peso, contando-se
para isto como carga total: o peso do veículo, as pessoas transportadas e os objetos
carregados (mudança, areia, pedra, brita, argamassa,...);
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 22 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa
de educação continuada de conscientização da população a respeito de propriedade
responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias com entidades
de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e com entidades
de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo Único - Este Programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 23 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material
educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os
estabelecimentos veterinários.
Art. 240 material do Programa de Educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a importância
do controle de natalidade;
e) castração;
Art. 250 órgão municipal Tesponsável pelo controle'de zoonoses deverá dar a devida
publicidade a essa Lei e incentivar estabelecimentos veterinários e entidades de proteção aos
animais domésticos a fazerem o mesmo.
DAS PENALIDADES
Art. 26 — As infrações às disposições desta Lei, seu regulamento, bem como das normas e
exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em
conta:
1— Intensidade do dano;
H — As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI — Os antecedentes do infrator;
Parágrafo único: Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar. b
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Art. 27 As infrações às disposições desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I— Advertência;
TI - Multa de 1,5 VR.
$ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometido de nova infração da
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
Art. 28. Os agentes de controle animal são competentes para lavrar autos de infração e a
conseqiiente aplicação das penalidades de que tratam os artigos 26 e 27 desta Lei.
81º O auto de infração deverá conter:
I-a especificação da natureza da infração cometida;
Il - a identificação do proprietário ou condutor do animal;
HI - a descrição do animal;
IV - o valor da multa cominada; e,
V - prazo para defesa.
$2º O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados
do auto de infração, interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde relativo à
apreensão do animal ou a qualquer outra sanção prevista nesta Lei.
Art. 29 Qualquer pessoa, constatando infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, poderá
dirigir representação à autoridade competente, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
Art. 30 Os recursos arrecadados em função dos serviços do órgão responsável pelo controle
de zoonoses serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde e aplicados em programas
relacionados à presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31É proibida a criação de abelhas em zona urbana ou próximos a residências no
Município de General Câmara;
8 1º Na zona rural caberá a Secretaria de Meio Ambiente verificar se a criação de
abelhas, próximas as estradas ou residências possam prejudicar a segurança dos moradores.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 15 de agosto de 2017.
dote. Bm
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Javid Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 &
GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Oânmari
6/0001-50 e-mail: contatoOgeneralcamara.com +
o :
CNPJ: 881
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 70,
A! PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
nd
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para Vossas Senhorias o Projeto de Lei n.º 037/2017 que visa
resolver a questão de controle da população de animais domésticos do Município de General
Câmara e dá outras providências.
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso
comum do povo, essencial á qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade
o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do que preleciona o
art. 255, caput, da Constituição Federal de 1988, constituindo sua proteção um direito
fundamental;
Considerando que é necessário adoção de providências em relação a
problemática gerada pela superlotação de cães abrigados na Associação Camarense de
Proteção aos Animais e abandonados ou nascidos em vias públicas;
Considerando que a saúde animal e o controle populacional de cães afetam
diretamente a saúde ambiental, a saúde pública e a qualidade de vida das pessoas, do meio
ambiente e dos próprios animais;
Considerando a inexistência de legislação no Município de General Câmara
que disponha sobre a criação, posse e controle populacional de animais domésticos;
Assim, tornando o Projeto de Lei de suma importância para o Município de
General Câmara.
Portanto, solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a devida apreciação
e aprovação deste Projeto de Lei.
General Câmara, 15 de agosto de 2017.
Jos. Rodo
Helton Holz Barreto
Prefeito de General Câmara
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDgeneralcamara.com G
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax (51) 3655-1351 pa:
CEP: 95.820- GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Oânmari
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