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materia nº 6/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-01-17
EmentaDispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens vagos e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
190013
PROJETO DE LEI Nº 006/2018
De 17 de janeiro de 2019.
Dispõe sobre declaração de vacância e
arrecadação de bens vagos e dá outras
providências.
JOSÉ GERALDO DIEFENTHAELER DIAS, Prefeito Municipal de
General Câmara em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propricdade do Município
conforme o art. 1.276 do Código Civil e do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017, aplicando-se, nos casos de omissão, o Código de Processo Civil.
$ 1º É considerado abandonado o imóvel cujo proprietário se enquadre na hipótese
do caput, não satisfaça os fins econômicos e sociais da propriedade e não cumpra à
obrigação de preservá-lo, sendo este tombado ou sujeito à medida protetiva, como
bem do patrimônio cultural do país, estado ou município.
S 2º Presumir-se-á a intenção, quando, cessados os atos de posse sobre o bem imóvel,
deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais por cinco anos.
E e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
Art. 2º O procedimento administrativo de declaração de vacância será instaurado pela
Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tramitará na
respectiva Secretaria, e terá início nos seguintes casos:
I - De memorando, por recomendação de agente designado para inspeção e vistoria
de bens abandonados no Município e;
II - Por notícia formal de terceiros.
Art. 3º O procedimento administrativo, instaurado por meio de portaria Secretaria de
Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, será instruído com os
seguintes documentos:
I - recomendação de instauração do procedimento por agente designado para
inspeção e vistoria de imóveis abandonados ou notícia formal de terceiros de
existência de imóvel em situação de abandono;
II - auto de infração às posturas municipais, lavrado pela fiscalização municipal, com
base em relatório circunstanciado das condições do bem;
HI - certidão imobiliária atualizada;
IV - memorial descritivo do bem, individualizando-o;
V - declaração dos confinantes, quando houver, tomada por termo;
VI - certidão positiva de ônus fiscais;
VII - decreto de tombamento ou certidão de outra medida de acautelamento do
imóvel, quando se tratar de bem que integre o patrimônio cultural do país, do estado
ou do município;
VIII - instrumentos que comprovem o estado de abandono, como laudos, vistorias,
registros fotográficos, declarações testemunhais tomadas por termo ou outros,
quando houver.
Art. 4º A vacância do bem imóvel abandonado será declarada por meio de ato
administrativo que encerra o procedimento administrativo de declaração de vacância e
instrui a instauração processo administrativo de arrecadação, que
EE EA.
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dará sequência aos atos de arrecadação e, passados 3 (três) anos, à passagem da
propriedade ao município.
Art. 5º Devidamente instruído e com parecer da Secretaria de Planejamento,
Habitação e Desenvolvimento Econômico favorável à arrecadação, o titular do
domínio será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à notificação.
S 1º A notificação será enviada pelo correio para o endereço informado pelo
contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal e, caso frustrada, será feita por
edital.
S 2º Está suprida a notificação ainda não realizada se for enviada comunicação
eletrônica ao proprietário e ele comparecer espontaneamente ao processo, iniciando-
se o prazo do caput a partir do comparecimento.
$ 3º Pelo correio, a carta será registrada pata entrega ao notificando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
$4º O edital será publicado em jornal de circulação local e em meio eletrônico, e a
notificação será considerada feita publicação decorridos 15 (quinze) dias da
publicação.
$ 5º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio e não pago o
débito apurado, presume-se a concordância com a arrecadação do bem e Secretaria de
Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico submeterá o processo
administrativo à consideração do Prefeito Municipal para decretar a arrecadação do
bem imóvel declarado vago.
$ 6º O Decreto de Arrecadação do bem imóvel vago será publicado em jornal de
circulação local e em meio eletrônico.
$ 7º O bem imóvel arrecadado ficará sob a posse provisória e administração da
Prefeitura Municipal.
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&
Art. 6º Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto, sem manifestação
do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art.
1.276 do Código Civil.
Art. 7º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel arrecadado, no
transcorrer do triênio a que se refere o art. 1.276, do Código Civil, a devolução da
posse fica condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
I - o pagamento integral, em valor atualizado, dos tributos, juros, multas, custas,
emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes
sobre o imóvel;
IH - o ressarcimento prévio, em valor atualizado, de despesas realizadas pelo
Município em razão da posse provisória;
1H - a apresentação de plano de restauração do imóvel, a ser executado no prazo
máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Mediante cumprimento do requisito do inciso II, poderá ser
negociado plano viável de cumprimento das obrigações dos incisos 1, III e despesas
supervenientes, dentro do prazo dos 3 (três anos) referido no «put, com previsão, em
caso de inadimplemento, de aplicação do artigo anterior.
Art. 8º. O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros os
investimentos necessários para que o imóvel arrecadado atinja prontamente os
objetivos econômicos, sociais e culturais a que se destina.
$ 1º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados à prestação de
serviços públicos, aos programas habitacionais ao fomento da Reurb-S ou serão
objeto de concessão de direito real de uso à entidades civis que comprovadamente
tenham fins culturais, filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no
interesse do Município.
Ed
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ast. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ast. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 17 de janeiro de 2019.
, nas
JOSE GE DIEFENTHAELER DIAS
PREFÉTIO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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É
= Justificativa =
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 006/2019, de
17/01/2018, o qual “Dispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens
vagos e dá outras providências.”.
O número de prédios abandonados no Município é crescente e a
Administração Municipal preocupada com as condições de Segurança Pública e
Sanidade desses locais encaminha esse Projeto de Lei pois se preocupa com as
condições na qual se encontra parte, principalmente da área urbana.
Outrossim, colocamos a Secretaria de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Econômico para os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o
assunto.
Neste sentido, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação do projeto ora
apresentado.
qu
JOSÉ 56 IEFENTHAELER DIAS
Prefeito Municipal em exercício
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1 A umarova
— Consitr

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