| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | Autoriza o Município a contratar ou credenciar empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos e e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de credito e dá outras providências. |
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+ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ' ps) PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 4 20042, PROJETO DE LEI Nº 014/2019 De 12 de março de 2019. = Autoriza o Município a Contratar ou Credenciar Empresas e/ou Operadoras que Forneçam Mecanismos e Ferramentas para Auxiliar no Serviço de Arrecadação por Meio de Pagamento com Cartões de Crédito e dá outras providências. = Art. 1º - Fica o Município autorizado a contratar, firmar convenio ou credenciar empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de Tributos, taxas, dividas e contribuições municipais, por meio de pagamento com cartões de crédito. Art. 2º - O uso de cartões de crédito será aplicado somente visando o recolhimento de créditos da municipalidade, perante seus contribuintes e poderá ser aplicado para quitação de qualquer tipo de dívida. Art. 3º - Para a contratação ou credenciamento que alude o artigo 1º, deverá ser priorizada a contratação de empresas e/ou operadoras de cartões de crédito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município. Parágrafo Único: Fica autorizado ao Município ceder espaço físico, se necessário, para as empresas e/ou instituições mencionadas no artigo 1º, objetivando proporcionar melhor atendimento ao contribuinte. Art. 4º - A transferência de valores dos créditos, decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município, deverá ocorrer em até D+2 dias, depois de efetivada a transação. Art. 5º - A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Parágrafo único: independentemente do número de parcelas previstas no Código Tributário Municipal, ou outra lei que regre os parcelamentos, O número máximo de parcelas nas operações com cartão de crédito limitar-se-á a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao(Qgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º - Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, RS, 12 de março de 2019. fo. Bode HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao()generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL El PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO = JUSTIFICATIVA= Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 014/2019, de 12/03/2019, o qual “Autoriza o Município a Contratar ou Credenciar Empresas elou Operadoras que Forneçam Mecanismos e Ferramentas para Auxiliar no Serviço de Arrecadação por Meio de Pagamento com Cartões de Crédito”. O presente projeto visa oportunizar ao contribuinte municipal o parcelamento de seus tributos com o menor custo possível. Com esta medida será possível ao mesmo parcelar qualquer dívida com a municipalidade, em até 12 (doze ) parcelas em seu cartão de crédito. Isto também traz maior igualdade de tratamento do ente para com o cidadão, haja vista que, quando se concede redução de juros e multas para pagamento a vista ou mesmo do IPTU, o contribuinte poderá quitar a vista, com o município, porém parcelando no cartão de crédito. Benefício também se dá à municipalidade, pois uma vez pago no cartão, o contribuinte quita seu débito com o ente, passando a dever, apenas, para a operadora do cartão. Neste sentido, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação do projeto ora apresentado. Atenciosamente. fado Bode HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3555-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao(Bgeneralcamara.com