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materia nº 41/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaDispõe sobre o estagio de estudantes em órgãos da estrutura administrativa do poder executivo do Município de General Câmara, e da outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E | a
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
N ) 4 GABINETE DO PREFEITO 490139
PROJETO DE LEINº 041/2019
De 28 de agosto de 2019.
“Dispõe sobre o estágio de estudantes em
órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de General Câmara, e
dá outras providências.”
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e
com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de General Câmara, que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de sua formação, aceitar. como estagiários, alunos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de:
I- ensino médio;
H — ensino médio profissionalizante (técnico); e
HI — ensino superior.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários. o Município, como parte concedente.
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração,
nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
Art. 4º A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo
público, mediante:
1 publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
H — avaliação curricular; e
HI — realização de entrevistas, através de equipe da Secretaria Municipal de
Administração, incumbida de realizar o processo seletivo de que trata o caput deste artigo.
81º O processo seletivo público poderá ser regulamentado por Decreto do
Poder Executivo.
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$º2 O processo seletivo público dos estagiários poderá ser delegado a um
agente de integração.
Art. 5º Os estagiários serão contratados mediante termo de compromisso de
estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o município de General Câmara, além
do agente de integração, no caso de participação deste.
Art. 6º A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de
qualquer natureza e no termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, deverá constar:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver:
K - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
HJ - objetivo do estágio. indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio:
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo. mediante
aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar,
especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à
Administração, no início do período letivo;
VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XI - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
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XIII - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XIV - indicação, pela instituição de ensino, de um servidor como
responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar
e supervisionar o estagiário;
XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que
lhe forem acometidas;
XVII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio. com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XVII - condições de desligamento do estagiário: e
XIX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio,
mencionadas no inciso I deste artigo.
Art. 7º O termo de compromisso celebrado será também firmado pelo
agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar, ao qual compete verificar se o
aluno interessado preenche as condições exigidas e providenciar a documentação competente
necessária à sua contratação.
81º Quando o Município utilizar-se de agente de integração, deverá haver
prévia licitação para sua escolha.
82º O agente de integração não poderá ser representante legal de qualquer
das partes para firmar o termo de compromisso.
$3º Somente podem ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
84º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
$5º O estágio deve ser acompanhado efetivamente tanto pelo orientador da
instituição de ensino como por supervisor do município. comprovados por vistos nos relatórios
apresentados.
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86º Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas
previstas no termo de compromisso.
87º A instituição de ensino e os agentes de integração são corresponsáveis
em caso de descumprimento desta Lei e da Lei Federal nº 11.788/08.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá, no mesmo período de
admissão, contratar os estagiários até o limite de:
I-39 (trinta e nove) estudantes, enquadrados nos incisos I e II do art. 1º; e
II — 19 (dezenove) estudantes. enquadrados no inciso HI, do art. 1º.
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar (06) seis horas diárias e (30) trinta semanais, aplicável aos estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio (técnico) e do ensino médio regular.
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de
estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 10º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da administração
pública municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta lei, os seguintes benefícios:
I- bolsa-auxílio no valor mensal de:
a) R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) se estudantes de educação
profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio regular; e
b) R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) se estudantes de ensino
superior.
H — recesso remunerado.
Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
81º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
$2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
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83º Caso o recesso não possa ser gozado em virtude do término do estágio
ou por outra razão, o estagiário terá direito a indenização em pecúnia do respectivo valor.
Art. 12 O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado,
quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada
por esse auxiliar;
III - pela instituição de ensino ou pelo próprio estagiário, quando se tratar de
estágio na modalidade obrigatória.
Art. 13 Ocorrerá o término do estágio:
1 — automaticamente, ao término de seu prazo;
II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte
concedente do estágio;
HI — a pedido do estagiário, com no mínimo, 15 dias de antecedência:
IV — pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino
a que pertença o estagiário;
V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco
dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo período de
estágio.
Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como
sua conclusão, devem ser informados, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de
integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado.
sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão por
conta de dotações próprias.
Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as
seguintes Leis:
I- 1.819, de 06 de janeiro de 2014;
NH — 1.881, de 24 de setembro de 2014;
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HI — 1.990, de 19 de agosto de 2016.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 28 de agosto de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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ARA
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 041/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 041/2019, de 28 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre o
estágio de estudantes em órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município
de General Câmara, e dá outras providências. ”.
A proposição visa desenvolver atividades conjuntas capazes de propiciar a
plena operacionalização da Lei Federal nº 1 1.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes no
Brasil. A lei de estágio representa uma evolução na política pública de emprego para jovens
brasileiros, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante,
supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do
educando. São concepções educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma
ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no
ambiente de trabalho.
A importância deste projeto se dá pelo regramento detalhado sobre os
modos de contratação, percentuais e forma de atuação do estagiário nos órgãos do Poder
Executivo Municipal, sempre supervisionado por pessoa especialmente designada para
acompanhamento e avaliação. A Lei Federal acima mencionada, estabelece requisitos e padrões
gue devem aplicar melhores condições tanto para a Administração, como melhores garantias
para o estagiário na prática de sua atividade. Legislação esta que acaba evidenciando a
caducidade das leis municipais nº 1.819/2014, 1.881/2014 e 1.990/2016, que até o presente
momento, regulamentam o programa de estágio.
Frise-se, nesse sentido, que esta propositura almeja estabelecer e propiciar
uma regulamentação específica e aperfeiçoada, podendo assim, haver uma maior segurança
jurídica no que toca os estagiários.
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RR
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É importante ressaltar, que a Administração preocupa-se com a formação do
cidadão camarense, e desta forma, quer poder possibilitar oportunidades de estágio, sempre
agindo com a realidade física de cada órgão.
Diante da necessidade de adequação e criação de Lei Municipal que
estabeleça critérios nos termos determinados pela Lei Federal nº 11.788/08, e por entender que
os estudantes terão melhor formação acadêmica, justifica-se a apresentação desta proposição.
Pelo exposto e considerando o presente o intuito deste projeto de lei,
solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do mesmo.
Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
dos, Bock
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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