| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o estagio de estudantes em órgãos da estrutura administrativa do poder executivo do Município de General Câmara, e da outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E | a 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA N ) 4 GABINETE DO PREFEITO 490139 PROJETO DE LEINº 041/2019 De 28 de agosto de 2019. “Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara, e dá outras providências.” Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar. como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de: I- ensino médio; H — ensino médio profissionalizante (técnico); e HI — ensino superior. Art. 2º Para a aceitação de estagiários. o Município, como parte concedente. poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 4º A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante: 1 publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; H — avaliação curricular; e HI — realização de entrevistas, através de equipe da Secretaria Municipal de Administração, incumbida de realizar o processo seletivo de que trata o caput deste artigo. 81º O processo seletivo público poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com Página 1 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA RA GABINETE DO PREFEITO $º2 O processo seletivo público dos estagiários poderá ser delegado a um agente de integração. Art. 5º Os estagiários serão contratados mediante termo de compromisso de estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o município de General Câmara, além do agente de integração, no caso de participação deste. Art. 6º A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e no termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, deverá constar: I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver: K - menção do convênio ou contrato a que se vincula; HJ - objetivo do estágio. indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV - local de realização do estágio: V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo. mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X - valor da bolsa mensal; XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XI - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracac(Dgensralcamara.com Página 2 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO XIII - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; XIV - indicação, pela instituição de ensino, de um servidor como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio. com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XVII - condições de desligamento do estagiário: e XIX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo. Art. 7º O termo de compromisso celebrado será também firmado pelo agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar, ao qual compete verificar se o aluno interessado preenche as condições exigidas e providenciar a documentação competente necessária à sua contratação. 81º Quando o Município utilizar-se de agente de integração, deverá haver prévia licitação para sua escolha. 82º O agente de integração não poderá ser representante legal de qualquer das partes para firmar o termo de compromisso. $3º Somente podem ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. 84º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. $5º O estágio deve ser acompanhado efetivamente tanto pelo orientador da instituição de ensino como por supervisor do município. comprovados por vistos nos relatórios apresentados. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneraicamara.com Página 3 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA j RA GABINETE DO PREFEITO 86º Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. 87º A instituição de ensino e os agentes de integração são corresponsáveis em caso de descumprimento desta Lei e da Lei Federal nº 11.788/08. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá, no mesmo período de admissão, contratar os estagiários até o limite de: I-39 (trinta e nove) estudantes, enquadrados nos incisos I e II do art. 1º; e II — 19 (dezenove) estudantes. enquadrados no inciso HI, do art. 1º. Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (06) seis horas diárias e (30) trinta semanais, aplicável aos estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio (técnico) e do ensino médio regular. Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. Art. 10º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da administração pública municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta lei, os seguintes benefícios: I- bolsa-auxílio no valor mensal de: a) R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) se estudantes de educação profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio regular; e b) R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) se estudantes de ensino superior. H — recesso remunerado. Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 81º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. $2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 2655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: ag nistracao(Dgeneraicamara.com Página 4 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E) PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a 45 , GABINETE DO PREFEITO 83º Caso o recesso não possa ser gozado em virtude do término do estágio ou por outra razão, o estagiário terá direito a indenização em pecúnia do respectivo valor. Art. 12 O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; III - pela instituição de ensino ou pelo próprio estagiário, quando se tratar de estágio na modalidade obrigatória. Art. 13 Ocorrerá o término do estágio: 1 — automaticamente, ao término de seu prazo; II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte concedente do estágio; HI — a pedido do estagiário, com no mínimo, 15 dias de antecedência: IV — pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário; V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo período de estágio. Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, devem ser informados, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado. sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão por conta de dotações próprias. Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis: I- 1.819, de 06 de janeiro de 2014; NH — 1.881, de 24 de setembro de 2014; Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sui, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgensraicamara.com Página 5 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO HI — 1.990, de 19 de agosto de 2016. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 28 de agosto de 2019. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administraca: neraicamara.com 6 4 y Página 6 de 8 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL id 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ARA AEE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 041/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 041/2019, de 28 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara, e dá outras providências. ”. A proposição visa desenvolver atividades conjuntas capazes de propiciar a plena operacionalização da Lei Federal nº 1 1.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes no Brasil. A lei de estágio representa uma evolução na política pública de emprego para jovens brasileiros, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho. A importância deste projeto se dá pelo regramento detalhado sobre os modos de contratação, percentuais e forma de atuação do estagiário nos órgãos do Poder Executivo Municipal, sempre supervisionado por pessoa especialmente designada para acompanhamento e avaliação. A Lei Federal acima mencionada, estabelece requisitos e padrões gue devem aplicar melhores condições tanto para a Administração, como melhores garantias para o estagiário na prática de sua atividade. Legislação esta que acaba evidenciando a caducidade das leis municipais nº 1.819/2014, 1.881/2014 e 1.990/2016, que até o presente momento, regulamentam o programa de estágio. Frise-se, nesse sentido, que esta propositura almeja estabelecer e propiciar uma regulamentação específica e aperfeiçoada, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca os estagiários. Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao generalcamara.com Página 7 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA RR GABINETE DO PREFEITO É importante ressaltar, que a Administração preocupa-se com a formação do cidadão camarense, e desta forma, quer poder possibilitar oportunidades de estágio, sempre agindo com a realidade física de cada órgão. Diante da necessidade de adequação e criação de Lei Municipal que estabeleça critérios nos termos determinados pela Lei Federal nº 11.788/08, e por entender que os estudantes terão melhor formação acadêmica, justifica-se a apresentação desta proposição. Pelo exposto e considerando o presente o intuito deste projeto de lei, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do mesmo. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de estima e consideração. Atenciosamente, dos, Bock HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: Www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao BD generalcamara.com Página 8 de 8