| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil no Município de General Câmara, de acordo com o art. 128 da constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências. |
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es ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ê x PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA = GABINETE DO PREFEITO 199 134 PROJETO DE LEI Nº 043/2019 De 05 de setembro de 2019. “Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e dá cutras providências.” Art. 1º É criado no Município de General Câmara, o serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, com a finalidade de prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil. Art. 2º O serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil poderão ser estruturados através de departamento municipal com recursos e funcionários municipais, regulamentado por decreto municipal ou em parceria entre a administração pública e organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 3º Os integrantes do serviço civil estarão sujeitos ao uso de uniforme ou roupa especial funcional, compatível com o desempenho de suas funções. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de setembro de 2019. hollhon Dad 9 HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQ)generaicamara.com Página 1 de 3 o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA QE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 043/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. Ao cumprimentá-los cordialmente, enviamos a esta Casa Legislativa para apreciação o Projeto de Lei nº 043/2019, de 05 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências. ”. É notório, que o Estado do Rio Grande do Sul enfrenta sérias dificuldades financeiras e de pessoal de longa data, em especial, no que concerne à área de Segurança Pública e Defesa Civil, já admitida através da Constituição Estadual, em seu artigo 128, II, que autorizou os Municípios a constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil. Por outro lado a mais recente legislação que trata do tema, lei federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, em seu Art. 3º, $ 2º, salienta que os Municípios poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências. Ademais, a Constituição Estadual autoriza aos Municípios a criação de serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividade de defesa civil (Art. 128, inciso Il da CE). Por sua vez, toda a comunidade precisa contar com serviços de prevenção e combate a incêndios e salvamentos em sua infraestrutura urbana, o que o Estado inevitavelmente não conseguirá. Quando da ocorrência de eventos desastrosos cabe ao serviço municipal a responsabilidade de preservar vidas e ajudar a população no menor tempo possível, objetivo desta proposta, tratamos aqui de vidas e patrimônios. Nenhuma comunidade está isenta de ser atingida por calamidades naturais ou graves acidentes, provocados pela ação humana. Nessas ocasiões, muitas vidas dependerão da agilidade, dos recursos e da presteza de um serviço Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil. CNPJ: 88.117.726/0001-50 Página 2 de 3 E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Es GABINETE DO PREFEITO organizado combate a incêndio e atendimento a emergências. É o momento de efetivar aplicação da Constituição Federal, que permitiu aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e a Constituição Estadual, complementou autorizando o Município a constituir serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e atividades de defesa civil. A sociedade humana não pode mais esperar, se o maior patrimônio que temos é a vida, ela deve ser preservada dignamente, é o mínimo que cada cidadão espera de seu legislador. O PL tem a finalidade de legitimar o trabalho que já vem sendo implantado e desenvolvido por cidadãos conscientes, líderes comunitários de maneira a evitar interferência estatal naquilo que é essencialmente comunitário, merecedor, no entanto, de todo o estímulo dos poderes constituídos e com estes harmonizados. Assim, estas são as razões da presente proposição. Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. Atenciosamente, plo, Doni HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneralcamara.com Página 3 de 3