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materia nº 45/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO ,
; 190147
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 045/2019
De 08 de outubro de 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2020.”
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º.
da Constituição Federal, no art. 75, inciso X da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
Hl - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais:
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 — Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 4 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019:
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º. $ 2º, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
+ GABINETE DO PREFEITO
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso NJ, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000:
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $
2º. inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000:
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
H - Anexo II. de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas. em
cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
III — Anexo III, de caráter informativo e não normativo. contemplando o
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de
2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV. informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a
esta Lei,
$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas:
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º. o demonstrativo de que trata a alínea “a”
do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reclaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo devidamente atualizadas.
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era
$ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional. com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação.
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário,
nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 90. $
do, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta
ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no 2057/2017 de 18/10/2017 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo
da proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo lo, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão.
unidade orçamentária, função. subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de
programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
4 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
52º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber. ao disposto no art. 14 da
Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
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I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma
de subsídios. subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos:
e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
$ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
$ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
$ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica,
$7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos. identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo
único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado.
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam
recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 60, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 75, X da
Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei:
II — consolidação dos quadros orçamentários:
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000:
II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º.
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165. $ 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964:
VI demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos $ 1º e 2º do art. 2º
desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado
da memória de cálculo:
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
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X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do
art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
1 - resumo da política econômica e social do Governo;
III — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos artigos 22, 1, 39 e 30 da Lei Federal
nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque
da dívida pública, dos últimos três anos. a situação provável no final de 2019 e a previsão para o
exercício de 2020:
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação
específicos as dotações destinadas:
I- às ações de alimentação escolar:
II - às ações de transporte escolar;
HI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa:
Iv — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes.
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
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V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio:
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade
pública;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput. considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
$ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais
Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
$3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
$ 4º Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que
forem aprovadas nos termos dos artigos 32 a 35 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 31 de outubro de 2019, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as
disposições desta Lei.
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Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II — ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
IN — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
V— ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 12 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020
e a sua execução obedecerão, entre outros. ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, 1. da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
5 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e beneficios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2020.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício. inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
ai cd
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superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
1 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias
e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
3 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº
101/2000. serão consideradas despesas irrelevantes aquejas decorrentes da criação. expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no
exercício financeiro de 2020, em cada evento. não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos 1 e HI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes
aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16 A compensação de que trata o art. 17, 3 2º. da Lei Complementar nº
101/2000. quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2020 e de créditos adicionais;
H-os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
Ji - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
previsto no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados c avaliados através das operações
orçamentárias. tomando-se por base. a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas,
bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
$ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública
Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito. do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das
entidades da administração indireta. previstos respectivamente nos artigos 2º, III, “a”, 4º. H], “a”
e 5º. II. “a”, da Resolução nº 1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012;
II — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exciusivamente para o pagamento dos beneficios
previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela
Portaria MPS n 402/2008. ou pela norma que lhe for superveniente.
III — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal:
IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente. o
orçamento referido no caput deste artigo.
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção II — Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá. através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias.
considerando. nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem.
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação
fiscal e da cobrança da dívida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais. precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20 Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º
do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias. como transferências voluntárias. operações de crédito. alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos:
1 - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades:
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
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implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019.
observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012:
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor:
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24
desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar.
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabeiecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º. $ 1º. da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal
e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados
como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
artigo.
8 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados,
só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução
dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
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8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste
artigo.
Art. 24 Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação. e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput. e em
conformidade com o art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 3 dias antes da audiência, relatório de avaliação com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
S 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
5 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica, ..
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8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou
à conta de receitas não previstas no orçamento. as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
K - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020:
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação:
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
$ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares cu especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento
da solicitação.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43. $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, 4 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de
Março de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário. a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da
Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar.
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção. transformação,
transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
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de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição. transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais. podendo haver. excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e
subfunções. ,
Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida.
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
3 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução
financeira. até 31 de dezembro de 2019. tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo
total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas
Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária de que tratam os $ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto nesta Seção.
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Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no $ 11 do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições. os autores deverão
indicar. quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no $ 1º.
$3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento. observado o disposto no $16 do
art. 166 da Constituição.
8 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos $3º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da
redução prevista no seu $ 3º o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de
recursos livres e 0,65 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018. do
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores admitido pela Constituição Federal.
$3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos $ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os
critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o caput do art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
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Art. 35 Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição.
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda. observado o disposto no $2º, do art. 33 desta Lei;
H — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
II - desistência expressa do autor da emenda:
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada:
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto:
Vl — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei:
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166 da
Constituição.
$ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da
Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 3º Além do disposto nos inciso 1 a VII, o Poder Executivo poderá,
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
Art. 36 Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou
acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VI - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas ;
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Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços. o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira. a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
Art. 38 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais. nos
termos dos arts. 12, $ 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por “lei específica,
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção II - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40 A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária. sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
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H - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; óu
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal. de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes. objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, $ 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
$ 60, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica:
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ac público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de saúde:
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal. de acordo com a Lei
Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade:
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público
como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Residuos Sólidos, de que trata a Lei Federal no
12.305/2010. regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
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Nes “2, GABINETE DO PREFEITO
Vill - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social:
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas c ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso I. a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV. as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 43 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
1 — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos:
TI — estar regularmente constituída. assim considerado:
a) no mínimo 01 (Um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
HI — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
E
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IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo. for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau:
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lo.
inciso T, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível. nos últimos 8
(oito) anos:
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança. enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade. enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, Il e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie. além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
e A
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ns
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios. termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres. o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo. pelo menos:
I-- nome e CNPJ da entidade;
I —- nome, função e CPF dos dirigentes;
HI — área de atuação;
V — endereço da sede:
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere:
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria,
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa. previsto no
art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 47 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
H - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária. o
convênio. o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 48 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Efe
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Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000,
a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico:
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato:
IV — assunção, pelo mutuário. dos encargos financeiros. eventuais
comissões. taxas € outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias.
para a concessão de empréstimos ou financiamentos. as empresas que:
I- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental:
II - integrem as cadeias produtivas locais:
IN - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110) da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros:
8 2º Através de lei específica. poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo:
$ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
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Art. 51 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52 No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo. compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de Setembro de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse
mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta,
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 53 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legisiativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal. fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
e AE pes
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II - criar € extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações. relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento:
H - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos. educativos e culturais;
HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
$ 2º No caso dos incisos 1, II, II e IV do Caput, as exposições de motivos
dos projetos de lei ou. quando for o caso. os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. as
seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes. especificando-se os valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
H - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha
as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 01 (Um) mês
contado da data da sua elaboração. devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não
ser praticado, dentro deste prazo. o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
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$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I.
H, He IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências
previstas nos incisos Ie II do $ 2º.
$ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com
pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em
vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 56 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I—as situações de emergência ou de calamidade pública;
Ii — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
II — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Gabinete do Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art, 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
1 - considerando, se for o caso. os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto:
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c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
£) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
Justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados. o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa. mediante Decreto.
Art. 59 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança
da dívida ativa. devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento. durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
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Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do $1º:
1. a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente:
Art. 60 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso HI. do $3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa. cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária.
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente.
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais.
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 62 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos artigos 32 a
35 desta Lei. deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2057/2017 - Plano
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições. prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
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I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
H - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado. alienação de bens
e operações de crédito:
$ 3º Para fins do disposto no art. 166. $ 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que. em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas
correspondentes.
Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda. o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças. Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal. relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64 Em consonância com o que dispõe o $ 5º do ar. 166 da
Constituição Federal e o art. 116, inciso IV, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal. poderá o
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ão Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias. funções. subfunções. programas. natureza da
despesa ou da receita e fontes de recursos. desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SE ae
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à E) PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Es” , GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 08 de outubro de 2019.
JOSE LDO DIEFENTHAELER DIAS
Prefeito Municipal em Exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
- GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 045/2019
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2020, segundo o conjunto de metas projetadas através do Plano Plurianual/PPA, referente ao
período de 2018-2021. aprovado pelo Poder Legislativo. que deu origem à Lei nº 2.057/2017,
convalidando a matéria aprovada pelo egrégio Poder Legislativo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165 estabelece que o Sistema
Orçamentário Brasileiro se componha da Lei do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias/LDO e da Lei do Orçamento Anual/LOA, todas de iniciativa do Poder Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias! LDO é o instrumento de planejamento
que estabelece as metas e prioridades da administração pública, que orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual/LOA. São, pois. diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual/LOA, que será apreciada após a aprovação. com possíveis emendas, desta LDO.
A proposta da LDO para o exercício de 2020 foi elaborada com todo
cuidado e especial atenção. em vista da difícil situação do momento econômico. pelos órgãos
técnicos do Poder Executivo Municipal em consonância com o que dispõe a Lei Complementar
Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº
4.320/64, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e instruções técnicas da Secretaria do
Tesouro Nacional e instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE. Assim, fazem parte deste Projeto de Lei os anexos
de metas fiscais e riscos fiscais, de acordo com as normas de padronização da Secretaria do
Tesouro Nacional, além das metas de trabalho. que orientarão os programas da elaboração da Lei
Orçamentária Anual. a qual será encaminhada a este egrégio Poder Legislativo tão logo que esta
proposição seja aprovada, no sentido de garantir o equilíbrio fiscal pela gestão responsável dos
recursos financeiros e do patrimônio púbiico. Cada vez mais se exige responsabilidade dos
gestores públicos na condução dos orçamentos, para que haja perfeito equilíbrio entre o que é
arrecadado e o que se gasta.
Rua General David Canabarro, 120 — Cei Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa, em tudo harmônica
com o magno interesse público. solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal
para apreciação do mesmo. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERA
LDO DIEFENTHAELER DIAS
Prefeito Municipal em Exercício
JOS
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K PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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ANEXO I
METAS FISCAIS
Demonstrativo E - Metas Fiscais Anuais
Demonstrativo II — Avaliação das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Comparadas aos Três Exercícios
Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Alienação de Ativos
Demonstrativo VII - Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão
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Município de : GENERAL CÂMARA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍíQuiDO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 52º
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018
Patrimônio/Capital 17.594.066,50 i
Reservas
Resultado Acumulado
R$ 2,00
% 2016 %
67,39%, 7.665.087,11 | 64,65%]
0,00% 0,00%
11.856.170,57
(1.024.768,67) 5.737.895,93 | 32,61% 4.191.083,46 | 35,35%
16.569.297,83 17.594.066,50 | 100,00%| 11.856.170,57 | 100,00%|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 5.737.895,93 4.191.083,46
TOTAL 17.594.066,50 11.856.170,57
Fonte: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETÁRIA DA FAZENDA, 23/09/2019, 18hs e 15mm
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11.856.170,57
7.665.087,11
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Município de : GENERAL CÂMARAIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso HH)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
115.300,00 94.060,00
115.300,00 94.060,00
115.300,00 94.060,00
94.060,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL | 1.205.814,46 | 1.289.648,77 1.506.482,29
Investimentos 1.130.927,67 | 1.227.827,41 1.433.011,53
Inversões Financeiras
Amortização da Divida 74.886,79 61.821,36 73.470,76
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. í ao a e
Regime Geral de Previdência Social | -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL | 1.205.814,46
SALDO FINANCEIRO
(1.412.422,29)
Fonte: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETÁRIA DA FAZENDA, 23/09/2019, 16hs e 15mm
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SVINVINIANVÓÕNO SIZISLINIA 3G 137
SUIVEVINVO IVEINAO : ep oidiaunyy
Município de : GENERAL CÂMARA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita (315.472,47)
Decorrente de Receitas Tributárias (444.659,62)
129.187,15
Decorrente de Transferências Correntes
(=) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB 102.354,27
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I (213.118,20)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (li-IV) | 374.647,40
Fonte: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETÁRIA DA FAZENDA, 23/09/2019, 16hs e 15mm
EA rasos
(213.118,20)
(191.302,55)
(396.463,06)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
us ; GABINETE DO PREFEITO
E sir
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ANEXO II
RISCOS FISCAIS
Demonstrativo I — Riscos Fiscais e Providências
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Rua General id Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
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CEP: 95820-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
; PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
o - GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
METAS DAS AÇÕES
Metas das Ações/Progr.Govermno
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Municipio de: GENERAL CÂMARAIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2020
ANEXO lil - METAS E PRIORIDADES
2000-Desenvolvimento do Turismo e Cultura
2.200.000-Promoção da Festa de General Câmara
2.201.000-Promoção da Festa de Santo Amaro
110.000,00
2.202.000 Promoção do Turismo Local
2.203.000-Promoção da Cultura Local
2.205.000-Rota Turistica Municipal 80.000,00
for DesenvoimentodoEsportecimer
2.206.000-Promoção de eventos esportivos, recreativos e de lazer
2.207.000-Criação e qualificação de praças, espaços de lazer e esportes
4.009,00
12.000,00
10.000,00
50.000,00
45.000,00
85.009,00
150.090,00
50.000,00
2.219.000-Assistência Técnica 80.000,00
2.220.000-incentivo à Agroindustria local 25.000,00
2.255.000-Manutenção e Qualificação da Patrulha Agricola 40.000,00
'2004-Planejamento Governamental
1.092.000-Plano Diretor - Revisão
1.093.000-Regularização fundiária de Imóveis Públicos
2.212.000-Coieta Resíduos Eletronicos, Pneus e Óleos 6.000,00
10.000,00
1.097.000-Regularização Juridica Distrito e Embrião Industrial
2007-Serviços Urbanos de Qualidade
240.000,00
2.222.000-Qualificação e Manutenção da Limpeza Urbana 20.000,00
2.223.000-Qualificação e Manutenção da Infraestrutura Urbana 2
B
s
e
E
50.000,06
30.000,00,
2.226.000-Qualificação e Manutenção dos Prédios Públicos
2.227.000-Qualificação e Manutenção dos Cemitérios Públicos
'2008-Serviços Rurais de Qualidade
1.098.000-Apoio à Construção de Capelas Mortuárias 20.000,00
2.224.000-Manut. Qualif. Ampliação Sistema Abastecimento Água 50.000,00
2.225.000-Mobilidade Rural (Infraestrutura) 60.000,00
2.256.000-Departamento Municipal de Água 80.000,00
2.228.000-Manutenção e Ampliação da Sinalização de Trânsito
2010-Gestão Administrativa Doo
2.231.000-Administração Geral - Gabinete Vice Prefeito 120.000,00
2.232.000-Modernização Administrativa e Operacional 195.000,00
22.000,00
2.234.000 Administração Geral - Sub-Prefeitura 50.000,00
2.235.000-Administração Geral - Controle Interno 90.000,00
2.236.000-Administração Geral - Gabinete Primeira Dama
2.237.000-Administração Geral - Sec. Administração
2.238.000-Administração Geral - Sec. Fazenda
2.239.000-Administração Geral - Sec. Educação
620.000,00
550.000,00
100.000,00
2.240.000-Administração Geral - Sec, Planeamento Hab. Desen. Econ. 240.000,00
2.241.000-Administração Geral - Sec, Assistência Social
550.000,00
2.242.000-Administração Geral - Fundo e Conselho Mun. Assis. Social 1.000,00
2.243.000-Administração Geral - Fundo e Conselho Mun. Criança & Adolescente 1.000,00
2.244.000-Administração Geral - Sec. Saúde 2.900.000,00
1.000,00
2.245. 000-Administraçao Geral - Fundo e Conselho Mun. Saúde
120.000,00
3.000,00
120.000,00
2.250.000-Administração Geral - Sec, Meio Ambiente
2.251.000-Administração Geral - Fundo Mun. Meio Ambiente
2.252.000-Administração Geral - Sec. Turismo Cult Espor Lazer
2011- Desenvolvimento Social
1,036.000-Qualificação Profisisonal 12.000,00
2.121.000-Manut. Serviços Socio Educativo de Convivencia Familiar 50.000,00
2.123.000-Qualificação do CADUNICO - Indice de Gestão Descentralizado - IGD 20.000,00
2.125.000-Manut. Plantão Social - PSB - Beneficios Sociais 10.000,00
2.129.000-Manut. PAIF - Programa Atenção Integral a Familia 80.000,00
100,000,00
2.209.000-Manutenção do Conselho Tutelar 150.000,00
2.210.000-Abrigamento de Idosos 20.000,00
2.253.000-Manutenção das Ativadades do CRAS 50.000,00
012-Gestão Finaceira Equilibrada
2.080.000-Encargos Comuns ao Município 500.000,00.
40.000,00
E
2013-Educação para Todos
1.500,00
20.000,00
2.107,000-Manutenção do Ensino Infantil 390.000,00
2.108.000-Manutenção do Ensino Fundamental 1.200.000,00
2.109.000-Manutenção da APAE 50.000,00,
2.111.000-Manut. Transporte Escolar Federal - PNAT 32.000,00
2.112.000-Manut. Alimentação Escolar - Federal 20.000,00
2.113.000-Manur. Salário Educação
2.115 000-Manut Transporte Escolar Estadual
2.116.000-Manut. do FUNDEB 2.950.000,00
2.163.000-Manut, Atividades Alimentação Escolar Municipal 45.000,00
2.164.000-Apoio ao Ensino Superior e Técnico 50.000,00,
2.254.000-Qualificação e Manutenção da Secretaria e das Escolas Municipais
2.257.000-Qualificação do Sistema de Ensino Municipal
2014-Saúde de Qualidade
1.096.000-Apoio a recuperação dependentes quimicos e álcool 24.000,00
2.133.000-Manut. Atividades Vigilância em Saúde 50.090,00
2.135.000-Manut. Atividades Piso Atenção Basica 240.000,00
E
8
8
2.136.060-Manut. Atividades Farmacia Basica Federal
2.137,000-Manut. Atividades Farmacia Basica Estadual
2.142.000 Manut. Atividades Teto Financeiro - Gestão SUS
2.154.000-Menut. Atividades Enfrentamento Crack e Outras Drogas
2.155.000-Manutenção da ESF/ACS/NASF - FEDERAL
2.156.000-Manutenção Ativ. Oficinas Terapeuticas 36.000,00
2.157.000-Manut. Atividades PIES 140.000,00
2.158.000-Manut. Atividades Farmacia Básica Municipal 100.000,00
2.159.000-Menutenção da ESF/ACS/NASF - ESTADUAL
2.161.000-Manut. Atividades Farmácia Basica Estadual - FRALDAS
2.162.000-Manut. Atividades do Ambulatório Central 95.000,00 É
2.165.000-Manutenção e Qualificação da Frota Veículos Saude 130.000,00
2015-Poder Legislativo Municipal
2.148.000-Administração Geral - Serviços do Legislativo 1.050.000,00
2.149.000-Qualificação dos Serviços do Legislativo 100.000,00
21.626.500,00
mm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
“á GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
RELATÓRIOS SOBRE PROJETOS EM
EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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Rua Generai David Canabarro, — Centro Fone: PABX (51) 3658-1399 — FAX: (51) 3655-1351
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