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materia nº 50/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaInstitui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 190156
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 050/2019
De 15 de outubro de 2019.
“Institui e autoriza a cobrança de
contribuição de melhoria das obras que
enumera e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos
necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária
relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica e de blocos de concreto de vias urbanas.
tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de
valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados nos
logradouros públicos descritos no Anexo ! da presente Lei.
Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário. o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de
influência da obra pública.
$ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
$ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe
couberem
CAPÍTULO H
DO EDITAL PRÉVIO E DA IMPUGNAÇÃO
Rua General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 85820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a
elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das obras referidas no
Ánexo 1 desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-se os
elementos previstos no art. 89, da Lei nº 230, de 28 de dezembro de 1990:
I - memorial descritivo do projeto;
Hi - orçamento total ou parcial do custo das obras;
Il - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos
proprietários de imóveis nelas compreendidos: e
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela
contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 4º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar
administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no
artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação
deste em meio oficial do Município de General Câmara, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
$ 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo.
serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo
as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de
Fazenda o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do processo.
$ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte
interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo: pelo correio, com aviso de
recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para
encontrar o interessado resultarem ineficazes.
3 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem
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obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.
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CAPÍTULO HI
DO CÁLCULO
Art. 5º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a
administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a
valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de
Valorização Imobiliária, conforme preconizado pela NBR-14.653. admitindo como valor da
Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização
imobiliária estimada para cada imóvel.
$ 1º Na determinação do valor individual da CM, será observado o limite
estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra
pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso IH, da
Constituição federal, nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do
Decreto-Lei nº. 195/1967, a Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, 2
Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal.
$ 2º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra
tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas
necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e
financiamento. inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante
aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 6º Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município. através de Edital
de Lançamento que conterá os seguintes elementos:
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Ny Es GABINETE DO PREFEITO
1 - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente
identificados:
HI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da
obra;
HI - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel
situado na área beneficiada pela obra pública:
IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos:
V - prazo para impugnação.
Art. 7º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão
comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva
quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário,
utilizado pelo município para o lançamento do IPTU.
Art. 8º Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito
passivo na forma prevista no artigo anterior. a notificação será feita por Aviso de Edital,
publicado nos meios oficiais do município.
Art. 9º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar
administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art.
6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 10 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
1 ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo;
IH — cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de
Melhoria:
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HI - erro na iocalização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
IV - valor da Contribuição de Melhoria.
$ 1º A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda
mediante petição escrita, em requerimento protocolado no Setor de Cadastro, sito no térreo da
Prefeitura Municipal de General Câmara (Rua General David Canabarro, nº 120, bairro Centro)
indicando os fundamentos e/ou as razões que a embasem e determinará a abertura do processo
administrativo.
$ 2º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e
devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada
ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual proferirá decisão. sempre que possível, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
$ 3º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte
interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação
emitido pelo município: pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da
prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.
$ 4º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de
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recurso voluntário na instância superior.
CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 11. Das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao
Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida
decisão e da comprovação da qualificação do recorrente.
Art. 12. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não
caberá outro recurso nem pedido de reconsideração.
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CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13 Mantido o lançamento. considera-se em decurso o prazo nele fixado
para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
Art. 14 O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil
após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por
cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação. ou, ainda
requerer isenção,
$ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido
pagamento, parcelamento. pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito
em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
$ 2º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de
confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas desde que obedecido o art. 15 desta Lei.
Art. 15 A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do $ 2º do artigo
anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento)
do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele
apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra, conforme estabelece o art. 12º do
Decreto-Lei 195/1967.
$ 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento,
pelo sujeito passivo.
$ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento,
com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias,
quaia por pí
implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago.
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4 GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no
que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº.
5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº.
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001- Estatuto da Cidade e Código
Tributário do Município.
Art. 17. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o
pÍ
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 18. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária específica.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
onto. bordo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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ó z + GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Nº Logradouro Trecho Pavimentação
| E | Calçamento existente até o Blocos de
| E
01 Rua dos Eucaliptos us Concreto |
| Rua Marques do Paraná até a |
2 s TE
02 Rua Marques do Herval Rua Conde de Porto Alegre. CBUQ |
| cas Rua Getúlio Vargas até a Rua | |
03 | Rua Conselheiro Buarque de Macedo Januário Baptista da Costa | CBUQ |
04 Rua Salgado Filho Rua 04 de Maio até o asfalto CBUQ
existente.
05 Rua Visconde do Rio Branco Ria. Crenilio/ Vargas átsiaiRiiá CBUQ
| Senador Florêncio. |
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GABINETE DO PREFEITO
a
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 050/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 050/2019, de 15 de outubro de 2019, o qual “Institui e
autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras
providências.”
A Contribuição de Melhoria constitui tributo de repartição, aplicável para o
justo financiamento de um particular tipo de gasto público. A execução de obras públicas se
caracteriza pela geração de benefícios diferenciais que se expressam através da valorização
imobiliária das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação funcional.
Em outras palavras, a Contribuição de Melhoria é um tributo que pode ser
definido como o “pagamento compulsório. em consequência da valorização produzida por obra
pública em imóvel do contribuinte, tendo tal pagamento por limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
A Constituição Federal estabelece que:
“Art. 145. A União, Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
É.
HI - Contribuição de Melhoria, decorrente de
obras públicas”.
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve:
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+ GABINETE DO PREFEITO
“Art. 81. À contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado”.
De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a
instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da
federação, conforme segue:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da
Federação”.
Cumpre o preceito constitucional a LC Municipal nº 064/2013 que
discrimina os requisitos específicos exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de
editais com o detalhamento e exigências nela definidos. O fato gerador da Contribuição de
Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente
pela obra pública, e isso tem sido apurado pelo Município. A fórmula adotada pela
municipalidade para cobrança do referido tributo deve respeitar os requisitos estabelecidos nas
disposições legais aplicáveis à espécie.
O texto desta Lei cumpre na integra a exigência preconizada no artigo 82 do
CTN, senão vejamos:
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| F PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
” GABINETE DO PREFEITO
“Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria
observará os seguintes requisitos mínimos:
1 - publicação prévia dos seguintes elementos:
(artigo 3º e seus incisos, do projeto de lei).
EA
a) memorial descritivo do projeto; (artigo 3º, do
projeto de lei).
b) orçamento do custo da obra; (artigo 3º, do
projeto de lei).
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição: (artigo 6º. 1, do
projeto de lei).
d) delimitação da zona beneficiada; (artigo 1º, do
projeto de lei).
e) determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas: (artigo 6º.
II, do projeto de lei).
H - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior; (artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º, artigo 9º, artigo
10, Te II, do projeto de lei).
HI - regulamentação do processo administrativo
de instrução e julgamento da impugnação a que
se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial. (artigo 10 $$ 1º,2º,3º e 4º,
artigo 1! e artigo 12, do projeto de lei)”
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GABINETE DO PREFEITO
Dessa maneira Nobres Edis, a presente matéria propõe-se apenas a cumprir
preceitos constitucionais e a adequar o agir do Ente Tributante ao entendimento da
jurisprudência pátria, a qual vem disciplinando através de seus julgados a forma de constituição
do crédito tributário em obediência aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, os quais,
acatando o princípio da legalidade, exigem lei específica para cada obra.
Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa, em tudo harmônica
com o magno interesse público, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal
para apreciação do mesmo em regime de URGÊNCIA, com amparo no art. 58 da Lei Orgânica
Municipal. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
fo bobo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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