| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO $ 190156 PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 050/2019 De 15 de outubro de 2019. “Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências.” CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica e de blocos de concreto de vias urbanas. tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados nos logradouros públicos descritos no Anexo ! da presente Lei. Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário. o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública. $ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. $ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem CAPÍTULO H DO EDITAL PRÉVIO E DA IMPUGNAÇÃO Rua General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 85820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generaicamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneraicamara.com by 2 Página 1 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das obras referidas no Ánexo 1 desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-se os elementos previstos no art. 89, da Lei nº 230, de 28 de dezembro de 1990: I - memorial descritivo do projeto; Hi - orçamento total ou parcial do custo das obras; Il - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos: e IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 4º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação deste em meio oficial do Município de General Câmara, cabendo ao impugnante o ônus da prova. $ 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo. serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. $ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo: pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. 3 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem R p' obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria. ho Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: admi Página 2 de 12 qm = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “Ts PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ”, bi « GABINETE DO PREFEITO a CAPÍTULO HI DO CÁLCULO Art. 5º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de Valorização Imobiliária, conforme preconizado pela NBR-14.653. admitindo como valor da Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada para cada imóvel. $ 1º Na determinação do valor individual da CM, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso IH, da Constituição federal, nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-Lei nº. 195/1967, a Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, 2 Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal. $ 2º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento. inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 6º Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município. através de Edital de Lançamento que conterá os seguintes elementos: Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3555-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: admi Página 3 de 12 mam ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Ny Es GABINETE DO PREFEITO 1 - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente identificados: HI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra; HI - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública: IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos: V - prazo para impugnação. Art. 7º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo município para o lançamento do IPTU. Art. 8º Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior. a notificação será feita por Aviso de Edital, publicado nos meios oficiais do município. Art. 9º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art. 6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 10 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 1 ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo; IH — cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de Melhoria: Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sui, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaogogeneralcamara.com Página 4 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 4a€ , GABINETE DO PREFEITO er HI - erro na iocalização ou em quaisquer outras características dos imóveis; IV - valor da Contribuição de Melhoria. $ 1º A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda mediante petição escrita, em requerimento protocolado no Setor de Cadastro, sito no térreo da Prefeitura Municipal de General Câmara (Rua General David Canabarro, nº 120, bairro Centro) indicando os fundamentos e/ou as razões que a embasem e determinará a abertura do processo administrativo. $ 2º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual proferirá decisão. sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. $ 3º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação emitido pelo município: pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. $ 4º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de 8 ç 8 Pp Pp 'posiç: recurso voluntário na instância superior. CAPÍTULO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 11. Das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente. Art. 12. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração. CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: admi Página 5 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 13 Mantido o lançamento. considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. Art. 14 O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação. ou, ainda requerer isenção, $ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento. pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais. $ 2º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas desde que obedecido o art. 15 desta Lei. Art. 15 A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do $ 2º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra, conforme estabelece o art. 12º do Decreto-Lei 195/1967. $ 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo. $ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei. 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, quaia por pí implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil CNPJ: 88.117. -726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: a Página 6 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 4 GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001- Estatuto da Cidade e Código Tributário do Município. Art. 17. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento. $ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o pÍ período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil. Art. 18. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. onto. bordo HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1389 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sut, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoGngeneralcamara.com Gute Página 7 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ó z + GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Nº Logradouro Trecho Pavimentação | E | Calçamento existente até o Blocos de | E 01 Rua dos Eucaliptos us Concreto | | Rua Marques do Paraná até a | 2 s TE 02 Rua Marques do Herval Rua Conde de Porto Alegre. CBUQ | | cas Rua Getúlio Vargas até a Rua | | 03 | Rua Conselheiro Buarque de Macedo Januário Baptista da Costa | CBUQ | 04 Rua Salgado Filho Rua 04 de Maio até o asfalto CBUQ existente. 05 Rua Visconde do Rio Branco Ria. Crenilio/ Vargas átsiaiRiiá CBUQ | Senador Florêncio. | Rua Generai David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasi Página 8 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO a JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 050/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 050/2019, de 15 de outubro de 2019, o qual “Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências.” A Contribuição de Melhoria constitui tributo de repartição, aplicável para o justo financiamento de um particular tipo de gasto público. A execução de obras públicas se caracteriza pela geração de benefícios diferenciais que se expressam através da valorização imobiliária das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação funcional. Em outras palavras, a Contribuição de Melhoria é um tributo que pode ser definido como o “pagamento compulsório. em consequência da valorização produzida por obra pública em imóvel do contribuinte, tendo tal pagamento por limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. A Constituição Federal estabelece que: “Art. 145. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: É. HI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas”. A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve: Rua Generat David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sui, Brasil CNPJ: 88.117.726/0001-50 Página 9 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA + GABINETE DO PREFEITO “Art. 81. À contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação, conforme segue: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Cumpre o preceito constitucional a LC Municipal nº 064/2013 que discrimina os requisitos específicos exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de editais com o detalhamento e exigências nela definidos. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública, e isso tem sido apurado pelo Município. A fórmula adotada pela municipalidade para cobrança do referido tributo deve respeitar os requisitos estabelecidos nas disposições legais aplicáveis à espécie. O texto desta Lei cumpre na integra a exigência preconizada no artigo 82 do CTN, senão vejamos: Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sui, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneraicamara.com Página 10 de 12 mo = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | F PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ” GABINETE DO PREFEITO “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: 1 - publicação prévia dos seguintes elementos: (artigo 3º e seus incisos, do projeto de lei). EA a) memorial descritivo do projeto; (artigo 3º, do projeto de lei). b) orçamento do custo da obra; (artigo 3º, do projeto de lei). c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição: (artigo 6º. 1, do projeto de lei). d) delimitação da zona beneficiada; (artigo 1º, do projeto de lei). e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas: (artigo 6º. II, do projeto de lei). H - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; (artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º, artigo 9º, artigo 10, Te II, do projeto de lei). HI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (artigo 10 $$ 1º,2º,3º e 4º, artigo 1! e artigo 12, do projeto de lei)” Rua Generai David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sui, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Igeneralcamara.com Página 11 de 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Dessa maneira Nobres Edis, a presente matéria propõe-se apenas a cumprir preceitos constitucionais e a adequar o agir do Ente Tributante ao entendimento da jurisprudência pátria, a qual vem disciplinando através de seus julgados a forma de constituição do crédito tributário em obediência aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, os quais, acatando o princípio da legalidade, exigem lei específica para cada obra. Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa, em tudo harmônica com o magno interesse público, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do mesmo em regime de URGÊNCIA, com amparo no art. 58 da Lei Orgânica Municipal. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de estima e consideração. Atenciosamente, fo bobo HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQ)generaicamara. Página 12 de 12