| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Concede a isenção da cobrança de contribuição de melhoria aos proprietários de imóveis que especifica. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO à ad 190157 PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 051/2019 De 15 de outubro de 2019. “Concede a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria aos proprietários de imóveis que especifica.” Art. 1º É concedida, em caráter geral, a isenção de Contribuição de Melhoria aos proprietários de imóveis abrangidos pela obra de pavimentação de blocos de concreto nos logradouros públicos descritos no Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. A isenção ora concedida não gera quaisquer direitos retroativos quanto aos créditos de igual natureza já pagos anteriormente. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. lo. ty HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: wyw.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 1 de 7 mm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a E] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA + GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Nº Logradouro Trecho Pavimentação Ea REA 01 Rua Os Maragatos | Rua Airton Senna até o fim do Blocos de | | meio-fio. Concreto | | a | 7 02 | Rua Odi Quoos Reis (Dona Branca) Ea IDO dung (Coração) | Honor de ! | até o fim da rua. Concreto ! Rua Adalberto Jung (Coração) Blocos de 03: Rua Arno Schimidt até a Rua Agenor Machado | Concreto (Vevéio). | | = Rua Odi Quoos Reis (Dona Blocos de po der Sep na hão [En] Branca) até o fim da rua. Concreto 0s | Rua Adalberto Jung (Coração) Rua Visconde de Itaboray até o | Blocos de | fim da rua. Concreto Rua Generai David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Página 2 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA + GABINETE DO PREFEITO “dá JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 051/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 051/2019, de 15 de outubro de 2019, o qual “Concede a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria aos proprietários de imóveis que especifica.” Trata-se de autorização legislativa para conceder isenção em caráter gera! relativamente à contribuição de melhoria potencialmente incidente sobre imóveis tindeiros a logradouros identificados no anexo I desta Lei, que dela é integrante, os quais receberão obras de melhorias nos trechos especificados. A contribuição de melhoria é um tributo possível de ser cobrado do proprietário de imóvel beneficiado por obra pública, que a este venha agregar valorização imobiliária. No entanto, se observarmos, pelo cenário nacional vigente, apenas os entes municipais se preocupam com a cobrança de tal tributo, a título de contribuição por melhoria derivada de obra pública, enquanto que os Estados e a União não têm efetuado cobrança da contribuição, mesmo quando executam obras rodoviárias de porte que beneficiam grandes propriedades de terras, principalmente nos arredores urbanos. Os nobres Edis são conhecedores da situação deste Município e, sobretudo, tem a ciência da realidade destes logradouros. Mesmo assim, ressaltam-se fatos que embasam a isenção do tributo ao qual versa desta propositura. Antes de tudo, o Núcleo Habitacional João Gonçalves de Azeredo nasce de cunho social; na própria lei que denominara, sendo esta a Lei nº 1024, de 24 de março de 2003, é possível reconhecer isso: “Art. 1º Fica denominado “Núcleo Habitacional João Goncalves de Azevedo (MANDINHO)” o núcleo habitacional construído para as famílias Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Página 3 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO residentes “na praia” e que sofrem com as cheias do Rio Taquari constantemente.” Ainda que, o Município tenha amparado famílias, o cenário socioeconômico ainda é desfavorável para fazer frente à cobrança deste tributo. Sobre o logradouro denominado Rua Os Maragatos, reconhece-se que os proprietários de imóveis que confina com esta, encontram-se em uma área pública deste Município. Hoje, estes contribuem a Fazenda Municipal, tão somente com a contribuição da coleta de limpeza urbana. No contexto legal, o STJ orienta no sentido de que a autorização legal seja feita por lei específica, obra por obra, ao menos é o que se extrai da sentença da 1º turma. a qual transcrevemos: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. (...) 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponivel decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz Fux, 1º Turma, DJE 20/08/2010) Cabe referir, que dada a complexidade em atender os critérios impostos pelos artigos 81 e 82 do CTN, Lei no 5.172/66, e os ditames do Decreto-Lei no 195/67, o Município encontra inviabilidade de cobrar de contribuintes, uma vez que, os imóveis lindeiros as vias urbanas do Anexo I desta Lei, ainda não estão regularizados e por esta Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Página 4 de 7 8 q | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | E) PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA * + GABINETE DO PREFEITO ad — razão, ainda pertencem ao Município, fato este que entendemos ser mais eficaz e de melhor proveito, dar provimento em legislação isentiva destas vias (grifo nosso). Isso, acabará liberando forças de trabalho técnico para dedicarem essa carga de horas, que a demanda exige, em projetos com potencial de maior retorno na arrecadação, como nas vias urbanas dispostas no Projeto de Lei nº 050/2019 que tramita nesta Casa. Reforça- se, sobretudo, que nestas vias é mais válido destinar o trabalho técnico nos casos da regulação (posterior) destes imóveis na Fazenda Municipal, voltando-se aos tributos portadores de eficácia arrecadatória (IPTU e ISSQN), diferente da contribuição de melhoria que se cobra em uma única oportunidade por contribuinte, enquanto que no IPTU, uma vez cadastrado o imóvel, a arrecadação se repete, eternamente, a cada ano. Já o ISSQN, uma vez cadastrada a empresa prestadora de serviços, ajustadas as alíquotas e monitorando os registros da base de cálculo, a arrecadação se repete mensalmente, eternizando-se, enquanto perdurar a vida da empresa. Neste norte, a Lei Complementar Nº 101/2000 em seu art. 14, hipótese de isenção de caráter não geral, (diferindo do caso em tela que é de caráter geral), exige o atendimento de uma das seguintes alternativas: “I - declaração do proponente de que a renúncia não afetará as metas fiscais, ou; I - estar acompanhada de medidas de compensação operada por meio de aumento de receita através de aumento de alíquota, ampliação da base de cálculo ou criação de tributo novo;” Na conjuntura orçamentária atual do município, mesmo que a isenção de caráter geral, em proposição, não exija. pode ser provado o atendimento dos dois itens elencados pelo art. 14. Senão vejamos: a) tem-se suficientemente assegurado que o efeito da isenção proposta neste projeto não afetará as metas fiscais de 2020, dado que a previsão de receitas derivadas de contribuição de melhoria destas vias representam valor ínfimo se comparado, com o total do Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3555-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administraçao(ngeneralcamara.com Página 5 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a 4 GABINETE DO PREFEITO EM orçamento municipal, haja visto que esta Fazenda far-se-á a cobrança de outras vias urbanas, conforme versa o Projeto de Lei nº 050/2019, deste Poder. b) Na hipótese de o projeto estar acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente do incremento na arrecadação do IPTU devido ao geoprocessamento imobiliário que está em execução. com aplicação das alterações encontradas no exercício de 2020, e ainda com o crescimento imobiliário e industrial, isso vem agregar mais receita para os cofres públicos, logo suficientemente atendido estaria o requisito, em razão de que as obras de melhoria acontecerão dentro de uma perspectiva de um ano, porém, tal financiamento tem um prazo de dez anos, sendo dois de carência e oito para o pagamento. Não bastando as alternativas acima relatadas, destacamos a derradeira e'a que temos convicção ser a legalmente cabível para o benefício em justificação neste projeto. tendo em vista que abrangerá todos os cidadãos proprietários de imóveis atingidos por obra pública, logo , a isenção em tela tem caráter geral, segundo norma que se extrai do art. 179 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172/66: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Considerando que, conforme a expressão do texto legal acima transcrito, entende-se como isenção de caráter não geral aquele benefício concedido individualmente por despacho da autoridade e mediante atendimento de critérios condicionantes, a exemplo do que ocorre com os aposentados e pensionistas, onde o benefício somente é deferido ou indeferido, individualmente por despacho da autoridade administrativa e mediante comprovação de requisitos definidos em lei. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: a: icao(dgeneralcamara com 'ágina 6 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Porém, levando em conta que, no caso presente, a isenção é concedida de forma genérica para todos os contribuintes, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa e sem qualquer critério condicionante, conclui-se que trata de benefício tipicamente de caráter geral, dispensando. inclusive, a compensação tributária , medida exigível para os casos de benefício em caráter individual e condicionado , denominado de isenção de caráter não geral. Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa. em tudo harmônica com o magno interesse público, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do mesmo em regime de URGÊNCIA, com amparo no art. 58 da Lei Orgânica Municipal. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de estima e consideração. Atenciosamente, HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: acministraçao(Qgeneraicamara.com Página 7 de 7