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materia nº 51/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaConcede a isenção da cobrança de contribuição de melhoria aos proprietários de imóveis que especifica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO à
ad 190157
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 051/2019
De 15 de outubro de 2019.
“Concede a isenção da cobrança de
Contribuição de Melhoria aos proprietários
de imóveis que especifica.”
Art. 1º É concedida, em caráter geral, a isenção de Contribuição de
Melhoria aos proprietários de imóveis abrangidos pela obra de pavimentação de blocos de
concreto nos logradouros públicos descritos no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. A isenção ora concedida não gera quaisquer direitos
retroativos quanto aos créditos de igual natureza já pagos anteriormente.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lo. ty
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: wyw.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
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a E] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
+ GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Nº Logradouro Trecho Pavimentação
Ea REA
01 Rua Os Maragatos | Rua Airton Senna até o fim do Blocos de |
| meio-fio. Concreto |
| a | 7
02 | Rua Odi Quoos Reis (Dona Branca) Ea IDO dung (Coração) | Honor de
! | até o fim da rua. Concreto
! Rua Adalberto Jung (Coração) Blocos de
03: Rua Arno Schimidt até a Rua Agenor Machado | Concreto
(Vevéio). |
| = Rua Odi Quoos Reis (Dona Blocos de
po der Sep na hão [En] Branca) até o fim da rua. Concreto
0s | Rua Adalberto Jung (Coração) Rua Visconde de Itaboray até o | Blocos de
| fim da rua. Concreto
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+ GABINETE DO PREFEITO
“dá
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 051/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 051/2019, de 15 de outubro de 2019, o qual “Concede a
isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria aos proprietários de imóveis que especifica.”
Trata-se de autorização legislativa para conceder isenção em caráter gera!
relativamente à contribuição de melhoria potencialmente incidente sobre imóveis tindeiros a
logradouros identificados no anexo I desta Lei, que dela é integrante, os quais receberão obras de
melhorias nos trechos especificados.
A contribuição de melhoria é um tributo possível de ser cobrado do
proprietário de imóvel beneficiado por obra pública, que a este venha agregar valorização
imobiliária. No entanto, se observarmos, pelo cenário nacional vigente, apenas os entes
municipais se preocupam com a cobrança de tal tributo, a título de contribuição por melhoria
derivada de obra pública, enquanto que os Estados e a União não têm efetuado cobrança da
contribuição, mesmo quando executam obras rodoviárias de porte que beneficiam grandes
propriedades de terras, principalmente nos arredores urbanos.
Os nobres Edis são conhecedores da situação deste Município e, sobretudo,
tem a ciência da realidade destes logradouros. Mesmo assim, ressaltam-se fatos que embasam a
isenção do tributo ao qual versa desta propositura. Antes de tudo, o Núcleo Habitacional João
Gonçalves de Azeredo nasce de cunho social; na própria lei que denominara, sendo esta a Lei nº
1024, de 24 de março de 2003, é possível reconhecer isso:
“Art. 1º Fica denominado “Núcleo Habitacional
João Goncalves de Azevedo (MANDINHO)” o
núcleo habitacional construído para as famílias
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residentes “na praia” e que sofrem com as cheias
do Rio Taquari constantemente.”
Ainda que, o Município tenha amparado famílias, o cenário socioeconômico
ainda é desfavorável para fazer frente à cobrança deste tributo.
Sobre o logradouro denominado Rua Os Maragatos, reconhece-se que os
proprietários de imóveis que confina com esta, encontram-se em uma área pública deste
Município. Hoje, estes contribuem a Fazenda Municipal, tão somente com a contribuição da
coleta de limpeza urbana.
No contexto legal, o STJ orienta no sentido de que a autorização legal seja
feita por lei específica, obra por obra, ao menos é o que se extrai da sentença da 1º turma. a qual
transcrevemos:
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI
ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE. (...) 1. A contribuição de
melhoria é tributo cujo fato imponivel decorre da
valorização imobiliária que se segue a uma obra
pública, ressoando inequívoca a necessidade de
sua instituição por lei específica, emanada do
Poder Público construtor, obra por obra, nos
termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do
CTN, uma vez que a legalidade estrita é
incompatível com qualquer cláusula genérica de
tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz
Fux, 1º Turma, DJE 20/08/2010)
Cabe referir, que dada a complexidade em atender os critérios impostos
pelos artigos 81 e 82 do CTN, Lei no 5.172/66, e os ditames do Decreto-Lei no 195/67, o
Município encontra inviabilidade de cobrar de contribuintes, uma vez que, os imóveis
lindeiros as vias urbanas do Anexo I desta Lei, ainda não estão regularizados e por esta
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razão, ainda pertencem ao Município, fato este que entendemos ser mais eficaz e de melhor
proveito, dar provimento em legislação isentiva destas vias (grifo nosso).
Isso, acabará liberando forças de trabalho técnico para dedicarem essa carga
de horas, que a demanda exige, em projetos com potencial de maior retorno na arrecadação,
como nas vias urbanas dispostas no Projeto de Lei nº 050/2019 que tramita nesta Casa. Reforça-
se, sobretudo, que nestas vias é mais válido destinar o trabalho técnico nos casos da regulação
(posterior) destes imóveis na Fazenda Municipal, voltando-se aos tributos portadores de eficácia
arrecadatória (IPTU e ISSQN), diferente da contribuição de melhoria que se cobra em uma única
oportunidade por contribuinte, enquanto que no IPTU, uma vez cadastrado o imóvel, a
arrecadação se repete, eternamente, a cada ano. Já o ISSQN, uma vez cadastrada a empresa
prestadora de serviços, ajustadas as alíquotas e monitorando os registros da base de cálculo, a
arrecadação se repete mensalmente, eternizando-se, enquanto perdurar a vida da empresa.
Neste norte, a Lei Complementar Nº 101/2000 em seu art. 14, hipótese de
isenção de caráter não geral, (diferindo do caso em tela que é de caráter geral), exige o
atendimento de uma das seguintes alternativas:
“I - declaração do proponente de que a renúncia
não afetará as metas fiscais, ou;
I - estar acompanhada de medidas de
compensação operada por meio de aumento de
receita através de aumento de alíquota, ampliação
da base de cálculo ou criação de tributo novo;”
Na conjuntura orçamentária atual do município, mesmo que a isenção de
caráter geral, em proposição, não exija. pode ser provado o atendimento dos dois itens elencados
pelo art. 14.
Senão vejamos:
a) tem-se suficientemente assegurado que o efeito da isenção proposta neste
projeto não afetará as metas fiscais de 2020, dado que a previsão de receitas derivadas de
contribuição de melhoria destas vias representam valor ínfimo se comparado, com o total do
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EM
orçamento municipal, haja visto que esta Fazenda far-se-á a cobrança de outras vias urbanas,
conforme versa o Projeto de Lei nº 050/2019, deste Poder.
b) Na hipótese de o projeto estar acompanhado de medidas de compensação
por meio do aumento de receita, proveniente do incremento na arrecadação do IPTU devido ao
geoprocessamento imobiliário que está em execução. com aplicação das alterações encontradas
no exercício de 2020, e ainda com o crescimento imobiliário e industrial, isso vem agregar mais
receita para os cofres públicos, logo suficientemente atendido estaria o requisito, em razão de
que as obras de melhoria acontecerão dentro de uma perspectiva de um ano, porém, tal
financiamento tem um prazo de dez anos, sendo dois de carência e oito para o pagamento.
Não bastando as alternativas acima relatadas, destacamos a derradeira e'a
que temos convicção ser a legalmente cabível para o benefício em justificação neste projeto.
tendo em vista que abrangerá todos os cidadãos proprietários de imóveis atingidos por obra
pública, logo , a isenção em tela tem caráter geral, segundo norma que se extrai do art. 179 do
Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172/66:
“Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.”
Considerando que, conforme a expressão do texto legal acima transcrito,
entende-se como isenção de caráter não geral aquele benefício concedido individualmente por
despacho da autoridade e mediante atendimento de critérios condicionantes, a exemplo do que
ocorre com os aposentados e pensionistas, onde o benefício somente é deferido ou indeferido,
individualmente por despacho da autoridade administrativa e mediante comprovação de
requisitos definidos em lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Porém, levando em conta que, no caso presente, a isenção é concedida de
forma genérica para todos os contribuintes, sem necessidade de despacho da autoridade
administrativa e sem qualquer critério condicionante, conclui-se que trata de benefício
tipicamente de caráter geral, dispensando. inclusive, a compensação tributária , medida exigível
para os casos de benefício em caráter individual e condicionado , denominado de isenção de
caráter não geral.
Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa. em tudo harmônica
com o magno interesse público, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal
para apreciação do mesmo em regime de URGÊNCIA, com amparo no art. 58 da Lei Orgânica
Municipal. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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