| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA fas , GABINETE DO PREFEITO da né 159172 PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 056/2019 De 27 de novembro de 2019. “Dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.” Art. 1º Autoriza e reconhece a constituição da Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de Organização Não Governamental — ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos, organizados na forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 2º Os Bombeiros Voluntários de General Câmara se integrarão à associação civil mencionada no art. 1º mediante Termo de Adesão aceito pela assembleia da entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 3º A Associação de Bombeiros Voluntários no Município de General Câmara terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização. Parágrafo único. A Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados à formação de vínculos de colaboração entre as partes para fomento e execução de atividades Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 1 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO compatíveis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei federal nº 13.019/2014. Art. 4º Os Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara serão dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Parágrafo único. Os Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados exclusivamente nas atividades-fim da entidade. Art. 5º O estatuto da Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara deverá conter a denominação, os fins é a sede da associação, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Art. 6º É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários de General Câmara a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma. Art. 7º A Associação Bombeiros Voluntária do Município de General Câmara legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo cooperativo instituído pelo art. 57 - B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao generalcamara.com Página 2 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL me s PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA “Ay | GABINETE DO PREFEITO Veio Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 27 de novembro de 2019. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaogeneralcamara.com Página 3 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA » ; GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 056/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 056/2019, de 27 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.” É notório, que o Estado do Rio Grande do Sul — enfrenta sérias dificuldades financeiras e de pessoal de longa data, em especial, no que concerne à área de Segurança Pública e Defesa Civil, já admitida através da Constituição Estadual, em seu artigo 128, II, que autorizou os Municípios a constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil. Por outro lado, a mais recente legislação que trata do tema, Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, em seu art.3º, $2º, salienta que os Municípios poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndios e atendimento a emergências. Por sua vez, toda a comunidade precisa contar com serviços de prevenção e combate a incêndios e salvamentos em infraestrutura urbana, o que o Estado inevitavelmente não conseguirá. Quando da ocorrência de eventos desastrosos cabe ao serviço municipal a responsabilidade de preservar vidas e ajudar a população no menor tempo possível, objetivo desta proposta, tratamos aqui de vidas e patrimônios. Nenhuma comunidade está isenta de ser atingida por calamidades naturais ou graves acidentes, provocados pela ação humana. Nessas ocasiões, muitas vidas dependerão da Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3555-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Bgeneralcamara.com Página 4 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA BASE | GABINETE DO PREFEITO Cen agilidade, dos recursos e da presteza de um serviço organizado combate a incêndios e atendimentos a emergências. É o momento de efetivar aplicação da Constituição Federal, que permitiu aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e a Constituição Estadual, complementou autorizando o Município a constituir serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e atividades de defesa civil. A sociedade humana não pode mais esperar, se o maior patrimônio que temos é a vida, ela deve ser preservada dignamente, é o mínimo que cada cidadão espera de seu legislador. O PL tem a finalidade de legitimar o trabalho que já vem sendo implantado e desenvolvido por cidadãos conscientes, líderes comunitários de maneira a evitar interferências estadual naquilo que é essencialmente comunitário, merecedor, no entanto, de todos o estímulo dos poderes constituídos e com estes harmonizados. Atenciosamente, Jena. bolo HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 5 de 5