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materia nº 56/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaDispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
fas , GABINETE DO PREFEITO da
né 159172
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 056/2019
De 27 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre a organização e instalação
serviços civis e auxiliares de combate ao fogo,
de prevenção de incêndios e de atividades de
defesa civil, na modalidade de bombeiro
voluntário do Município de General
Câmara, de acordo com o Art. 128 da
Constituição Estadual.”
Art. 1º Autoriza e reconhece a constituição da Associação de Bombeiros
Voluntários do Município de General Câmara, como serviços civis e auxiliares de combate ao
fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de
Organização Não Governamental — ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas
prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a
incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de
outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos, organizados na forma prevista
pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os Bombeiros Voluntários de General Câmara se integrarão à
associação civil mencionada no art. 1º mediante Termo de Adesão aceito pela assembleia da
entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º A Associação de Bombeiros Voluntários no Município de General
Câmara terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público,
disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização.
Parágrafo único. A Associação de Bombeiros Voluntários do Município de
General Câmara poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados
à formação de vínculos de colaboração entre as partes para fomento e execução de atividades
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
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GABINETE DO PREFEITO
compatíveis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei federal nº
13.019/2014.
Art. 4º Os Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara serão
dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que
constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Os Bombeiros Voluntários do Município de General
Câmara poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados
exclusivamente nas atividades-fim da entidade.
Art. 5º O estatuto da Associação de Bombeiros Voluntários do Município
de General Câmara deverá conter a denominação, os fins é a sede da associação, os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as
fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 6º É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários de General
Câmara a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer
meio ou forma.
Art. 7º A Associação Bombeiros Voluntária do Município de General
Câmara legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo
cooperativo instituído pelo art. 57 - B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de
2013.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
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me s PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
“Ay | GABINETE DO PREFEITO
Veio
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 27 de novembro de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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» ; GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 056/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 056/2019, de 27 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre
a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de
incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município
de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.”
É notório, que o Estado do Rio Grande do Sul — enfrenta sérias dificuldades
financeiras e de pessoal de longa data, em especial, no que concerne à área de Segurança Pública
e Defesa Civil, já admitida através da Constituição Estadual, em seu artigo 128, II, que autorizou
os Municípios a constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de
incêndios e de atividades de defesa civil.
Por outro lado, a mais recente legislação que trata do tema, Lei Federal nº
13.425, de 30 de março de 2017, em seu art.3º, $2º, salienta que os Municípios poderão criar e
manter serviços de prevenção e combate a incêndios e atendimento a emergências.
Por sua vez, toda a comunidade precisa contar com serviços de prevenção e
combate a incêndios e salvamentos em infraestrutura urbana, o que o Estado inevitavelmente não
conseguirá.
Quando da ocorrência de eventos desastrosos cabe ao serviço municipal a
responsabilidade de preservar vidas e ajudar a população no menor tempo possível, objetivo
desta proposta, tratamos aqui de vidas e patrimônios.
Nenhuma comunidade está isenta de ser atingida por calamidades naturais
ou graves acidentes, provocados pela ação humana. Nessas ocasiões, muitas vidas dependerão da
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agilidade, dos recursos e da presteza de um serviço organizado combate a incêndios e
atendimentos a emergências.
É o momento de efetivar aplicação da Constituição Federal, que permitiu
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e a Constituição Estadual,
complementou autorizando o Município a constituir serviço civil e auxiliar de combate ao fogo,
de prevenção de incêndios e atividades de defesa civil.
A sociedade humana não pode mais esperar, se o maior patrimônio que
temos é a vida, ela deve ser preservada dignamente, é o mínimo que cada cidadão espera de seu
legislador.
O PL tem a finalidade de legitimar o trabalho que já vem sendo implantado
e desenvolvido por cidadãos conscientes, líderes comunitários de maneira a evitar interferências
estadual naquilo que é essencialmente comunitário, merecedor, no entanto, de todos o estímulo
dos poderes constituídos e com estes harmonizados.
Atenciosamente,
Jena. bolo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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