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materia nº 57/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 57 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaEstabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, no âmbito do Município de General Câmara, de acordo com a Lei federal nº 13.465/2017 r dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE PODER EXECUTIVO Nº 057/2019
De 03 de dezembro de 2019.
“Estabelece normas sobre a Regularização
Fundiária Urbana - Reurb, no âmbito do .
Município de General Câmara, de acordo
com a Lei Federal nº 13.465/2017 e dá outras
providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de General Câmara normas
complementares as normas gerais e procedimentos nacionais, aplicáveis a Regularização
Fundiária Urbana - Reurb, prevista no Título II, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no
Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
Lei nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 3º Para os fins da Reub, de acordo com o art. 11 da Lei nº 13.465/2017,
consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº-5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda
que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
H - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados
O tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
b
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presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município:
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município:
YV - Certidão de Regularização: Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária
e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos:
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo
da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados. assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. por meio de Decreto,
para cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos estudos técnicos que
compõe o projeto de regularização.
Art. 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a Reurb
observará o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual
se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb. que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais. quando for o caso, conforme o $ 2º, 8 3º e $ 4º do art. 11, da Lei nº
13.465/2017.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do
Poder Executivo federal e nos termos do $ 10, 8 11 e 8 12 do art. 3º do Decreto nº 9.310/2018.
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Art. 7º Aplicam-se as disposições da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº
9.310/2018 e desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária
tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro -
de 1972.
Art. 8º A aprovação da Reurb Corresponde à aprovação urbanística do projeto de
regularização fundiária e a aprovação ambiental.
$ 1º Os estudos referidos no art. 5º deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter,
conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nê12.651, de 25 de maio de
2012.
$ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 5º aplicam-se somente às parcelas dos
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em
fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos
poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9º À Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I deste artigo.
$ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com renda
familiar mensal correspondente ao quádruplo do salário mínimo nacional vigente.
$ 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S
estão previstos no 81º, do art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.
83º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
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Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão
da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as
demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na
legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 12. Poderão requer a Reurb as pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 14.
$ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
$ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
os seus sucessores. não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
j DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb. sem prejuízo de outros que
se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº
13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9ºa 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4ºe 5º do art.
1.228 da Lei nº10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
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IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
V-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
Lad VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da
ei nº4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da
Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na Reurb-E, promovida sobre bem público de domínio do Município,
havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado por comissão, da
qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado, sem considerar o valor
das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
$& 1º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo
solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões
a
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e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação
dessas acessões e benfeitorias.
$ 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis,
que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb,
desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei nº 13.465/201 7,
homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser
feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados
ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas
unidades. ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto na Lei nº
13.465/2017.
Art. 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de
seu território.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída
pelo plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada preponderantemente à
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
$2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação
urbanística. com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada. nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos
proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores:
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XI - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis.
82º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade
de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
KH - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente,
ainda que de proprietários distintos; ou
HI - domínio público.
$ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da
área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do prazo terá início
dez dias após a última publicação.
$ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por
edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de 30 (trinta) dias.
$ 2º O edital de que trata o $ 1º deste artigo conterá resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e
seu desenho simplificado.
83º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
$ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação
à parcela não impugnada.
$ 5º A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este
artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
do
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ae
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 19. Na hipótese de apresentação de impugnação. poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos, na forma prevista no art. 21 da Lei nº
13.465/2017.
$ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse
sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística,
deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de
que trata o caput deste artigo.
$ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos
imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de
casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
$ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
$ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego
da arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento. o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
8 1º A averbação informará:
I- a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado:
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando
possível, a área abrangida em cada uma delas; e
KI - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda
não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação
registrada do imóvel. dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
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$ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura
da matrícula de que trata o & 2º deste artigo, o oficial reguererá, de ofício, certidões atualizadas
daquele registro.
$ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais
de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação
urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
$ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto
de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
8 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da
área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob
a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção HI
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária
com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
$ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
H - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido
pelo poder público o interesse público de sua ocupação, com fundamentada justificativa, no
projeto de regularização fundiária.
$ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
a
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nas GABINETE DO PREFEITO
Ca
$ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que
não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
$ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
$ 5º Nos casos previstos neste artigo, O poder público municipal encaminhará a
Certidão de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade,
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
$ 6º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar. sem prejuizo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade. na forma da Lei nº 13.465/2017.
$ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato
inter vivos.
82º A legitimação de posse será aplicada, imprescindivelmente, aos imóveis
urbanos situados em área de titularidade que não seja de propriedade do poder público
municipal, devendo ser convertida em propriedade transcorridos 05 (cinco) anos ininterruptos.
$3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições. eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público
municipal quando" constatado que as condições estipuladas na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente
se beneficiou do instrumento.
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AP, GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo
para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o
oficial do cartório de registro de imóveis do Município (ou da Comarca, conforme o caso).
Art. 25. Compete ao Município de General Câmara:
I- classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
KI - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
IV-A tramitação, aprovação e agilidade nos processos de REURB ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico.
$ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no
inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
$ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias),
uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
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83 A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais
ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do
Município. ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral. por partes ou de
forma isolada por unidade imobiliária.
$4º A inércia do Município impíica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como O
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb. sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar
os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei.
g 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por
via postal. com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
$ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital,
com prazo de trinta dias. do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada. nos seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: €
JI - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $8 1ºe 4º deste artigo
será interpretada como concordância com a Reurb.
$ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia do Município (ou da Comarca) realizará diligências perante as serventias
Eid
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Ce
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de
que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
8 8º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos
legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais '
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento
definitivo do procedimento.
$ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística. :
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei, ou
de ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração
da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente
público promotor ou ao Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
HI - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município
poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
b
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Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades. as construções, o
sistema viário. as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
KH - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível:
HH - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental:
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso:
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei nº 13.465/2017 e
nesta Lei, quando for o caso:
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial. compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver. definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos. além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público,
quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado. de acordo com
o art. 28 do Decreto nº 9.310/2018. o conjunto de:
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I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que |
trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº13.465, de 2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do
projeto de regularização fundiária;
XII - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites,
com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às
necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá atender as
disposições do Decreto nº 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o
estabelecido no Decreto nº 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em especial o seu
art. 32.
Art. 32. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
X - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
KI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando -
necessárias;
a
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as
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações. quando necessárias:
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias:
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual:
a H - sistema de coleta: e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual:
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
$ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
8 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
“comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
$ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização. no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso, por Decreto.
$ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (C AU), quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente que está realizando o trabalho.
$ 6º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes
poderão ser regularizadas. a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de
forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente. diretamente ou por
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização. assim como
arcar com os ônus de sua manutenção.
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Art. 34. Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos
de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
IX - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística €
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E.
82º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade
de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
$ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção HI
Da Conclusão da Reurb
Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme O projeto
de regularização fundiária aprovado; :
KH - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e -
II - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais. *
E
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À nas GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
I- o nome do núcleo urbano regularizado;
H - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver:
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil. a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor. público ou privado, de acordo com as normas da Lei nº 13.465/2017, em especial
os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb
ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
Do Condomínio Urbano Simples
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada
pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as
vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da Lei nº 13.465/2017, em
especial os artigos 61 a 63.
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nd
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei nº
13.465/2017, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331
a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto,
utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017, atendendo o disposto em seu art.
69.
Art. 42. As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se
aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos 88 1º,2º,3ºe4º -
do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50,51 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as
ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização
fundiária urbana.
Art. 45. Dos procedimentos de avaliação e alienação de imóveis do município:
I - Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos
ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II — A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de
2016;
III — Para ocupantes com renda familiar entre cinco e dez salários-mínimos, a
aquisição poderá ser realizada a vista ou em até duzentos e quarenta parcelas mensais e
consecutivas, mediante um sinal de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da avaliação.
IV - Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários-mínimos, a
aquisição poderá ser realizada a vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da avaliação.
b
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AT GABINETE DO PREFEITO
Crepe
V - Fica o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a
quitação integral na forma dos Incisos III e IV deste artigo.
VI - O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, com
laudo de avaliação emitido por profissional competente.
VII — A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ) no prazo de até 12 meses contado da data de publicação desta
presente Lei. '
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em
03 de dezembro de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEIDO PODER EXECUTIVO Nº 057/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 057/2019, de 03 de dezembro de 2019, que “Estabelece -
normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, no âmbito do Município de General
Câmara, de acordo com a Lei Federal nº 1 3.465/2017 e dá outras providências. ”
Com o advento da Lei Federal nº 13.465/2017 regulamentada pelo Decreto
nº 9310/2018, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, criou-se a possibilidade
de regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de
2016.
Para tanto, existe a necessidade do Município estabelecer normas sobre a
regularização destas, em seu território, pois a qualquer momento O Município poderá ser instado
a proceder estudos de regularização, requeridos pelos legitimados no Artigo 14 da Lei Federal nº
13.465/2017.
Assim, estando evidenciada a relevância da iniciativa, em tudo harmônica
com o magno interesse público, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal,
para apreciação do mesmo. Aguarda-se à respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LA bode
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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