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materia nº 8/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações de abastecimento de água das redes d’água do interior do município.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº008/2019

Autoria

Vereadora: Ana Lucia Maciel Brandão



Lei





                Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações de abastecimento de água das redes d’água do interior do município.





                                                                                                          

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Serviços de Água de General Câmara - CODESA é obrigado a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.



§ 1º As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação correrão a expensas da CODESA.



§ 2º O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.



Art. 2º Os hidrômetros já instalados e os a serem instalados após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.



Art. 3º A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela CODESA ou por empresa profissional por esta autorizada.



Art. 4º Após a solicitação do consumidor, protocolada junto à CODESA, esta autarquia municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação.



Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a CODESA a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta lei.



Art. 5º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela CODESA, bem como em seus materiais publicitários.



Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







Ana Lúcia Maciel Brandão

Vereadora – Chica PHS









	   Justificativa ao Projeto.              PLL008/2019







	



           A água é um bem essencial na vida do ser humano e o principio de todas as coisas.

         Todos nós consumidores, temos a responsabilidade de preservar e usá-la de forma racional. Um dia ela pode faltar...

         Nós sabemos que nosso interior possui uma rede de água muito extensa, construída nos últimos anos, e que possibilitou mais de mil famílias de terem em suas casas este bem tão importante.

         Agora a atual administração criou a CODESA, órgão este responsável para cuidar e cobrar o uso da água.

         Como tenho procurado desenvolver meu trabalho atuando dentro dos temas que envolvem também as comunidades do interior, busquei através de inúmeras visitas conhecer as dificuldades que são discutidas por todas as famílias.

         Apesar de este órgão estar funcionando há um ano e não ter cobrado um centavo se quer (CODESA), mas já ter gastos de aproximadamente meio milhão de reais, ainda não resolveu o problema do ar nas redes.

         Este problema atinge 100% dos consumidores e se não for resolvido rapidamente vai acarretar um prejuízo enorme no bolso dos nossos agricultores, tão sofridos com outras dificuldades. 

         Preocupada com esta demanda, apresento nesta data, um projeto de lei que torna obrigatório o uso de equipamento eliminador de ar nas redes de água sob responsabilidade do município. Também caberia a CODESA, a compra e instalação sem custo ao consumidor.

         Como prevê a lei, caberá ao consumidor solicitar ou não a instalação do equipamento.

A lei também define um desconto no valor da conta quando houver o descumprimento do artigo 4º.

         Temos a certeza, caros colegas, que este problema que está ocorrendo é do conhecimento de todos.

         Para tanto, apresento este projeto como forma de colaborar com a administração a resolver este problema, e com certeza dar a tranqüilidade a todos os consumidores do interior do nosso município pagar exatamente aquilo que se consumiu e não ar.   

 



Vereadora: Ana Lucia Maciel Brandão



Chica PHS

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