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CÂnanna MUNICIPAL DÊ VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATTVO N'018/2024
Autoria: Yereador André Luiz Zanette
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVOS Á
CORREÇÃO E ADUBAÇÃÜ DE SOLOS DO
MTINÍCIPIO DE GENERAL CÂMARA I RS.
MINUTA DO PROJETO
Art. 1'Fica criado o Programa de Incentivos à Correção e Adubação de Solos do Município
de general Câmara / RS, com os seguintes objetivos:
I - Corrigír a acidez dos solos agrícolas;
II - Aumentar a fertilidade dos solos;
III - estimular as práticas conservacionistas e de preservação do solo, da água e demais recursos
naturais;
IV - Diminuir os çustos da atiüdade rural, estimulando a produtívidade;
V - Agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o produtor
rural na atividade rural.
Art" 2" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, anualmente, subsídios aos
produtores rurais:
tr - para o calciário, vaior de referencia é de ató 75 sacas de miiho de acordo com a tabela da
CONAB.
§ 1" A quantidade de calcário e adubo a ser aplicada na propriedade deverá obedecer a
recomendação dada a cada produtor rural, a partir da interpretação da análise do solo realizada
pelos técnicos da Secretaria da Agricultura, e/ou Associação Riogran«Íense de Empreendimentos
de Assistência Técnica e xtensão Rural - EMATER RS.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ; 02.401.42810001-7í - e+nail: camaramunicipalgc@gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2" Os valores subsidiados serâo repassados diretamente aos produtores rurais, mediante a
apresentação da nr,rta fiscal comprovando a aquisição dos insumos, exigindo'se do produtor rural
recibo contendo no mínimo as seguintes infonnações: nome, documentos de identificação (CPF
ou RG), localidade, pnrduto e quantidade recebida, data e assinatura; e desde que, no momento do
repasse, não existam débitos do produtor rural para çCIm os cofres públicos municipais.
Art" 3o Para participação no programa de que trata esta Lei, os produtores rurais, regularmente
inscritos no Município de General Câmara / RS, deverão:
I - CadastraÍ-se no programa através de inscrição junto à Secretaria da Agricultura
II - Explorar parcela de terra no Município de General Câmara/RS, na condição de proprietário,
arrendatário ou possuidor;
III - não estar em débito com os cofres públicos municipais;
IV - Possuir inscrição estadual de produtor rural regularizado;
V - Apresentar análise do solo recente indicando a necessidade da correção do mesmo, com laudo
técnico de interpretação;
VI - Exeçutar práticas conseryacionistas e de preseivação do solo e demais recursos naturais;
VII - aceitaÍ, aütes e após a aplicação dos insumos, a visitação de técnicos da Secretaria da
Agricultura, e/ou EMATER.
Art. 4o Visando oportunizar e beneficiar o maior número possível de produtores rurais, caso o
número de produtores rurais inscritos seja em número superior ao limite orçamentário, será aberta
lista de espera, {icando aqueles não beneficiados, automaticamente, inseridos na lista de inscrição
elo exercício seguinte.
§ lo Somente poderá ser beneficiado um produtor rural por propriedade rural.
§ 2" O produtor rural que for beneficiado em um exercício não poderá ser beneficiado no exercício
seguinte.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - GEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: A2.401.42810001-71 - e+nail; camaramunicipalgc@gmail.corn
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CÂMARA MUNIcIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ArL 5' Os insumos recebidos devem ser aplicados exclusivamente nas propriedades dos
beneficiados localizadas no Município de General Câmara/RS.
Parágrafo único. A aplicação deverá ser documentada para fins de comprovação junto aos Órgãos
Intemo e Externo de Controle.
Art. 7' O produtor rural que aderir ao programa ora instituído e descumprir âs suas condições,
injustificadamente, terá cobrado o valor do incentivo, acrescidos cle juros de lo/o (um por cento)
ao mês, e correção monetaria pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, bem como será
excluído de todos os incentivos disponibilizados pelo Município, à exceção dos atendimentos à
educação e a saúde.
Art. 8o As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentiárias
específicas de cada exercício financeiro.
Art. 9" Fica o Município autorizado a celebrar parceriaslconvênios com órgãos públicos federais
ou estaduais para fins de execução do referido programa.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
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Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.42AA00í-71 - e+nail: camaramunicipalgc@gmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JU§TIFICATIVA
Como todos nós sabemos, que General Câmara 1RS, sofieu com o oxcesso de chuvas
principalmente no mês de maio de 2$24.
Analisando a produtividade agrícol4 além das perdas nas áreas em colheita e já colhidas, podemos
afirmar que os solos receberam muita água e, se não forem manejados e recuperados
adequadamente, terão perdas significativas nas próximas safras devido perca de nutrientes e
acidificação do solo. A erosão do solo é um processo nos quais os nutrientes são levados para as
camadas mais profundas. Fatores como baixa matéria orgânica, açídeze baixa saturaçâo por bases
dir solo intensificam esses processos. Porianto a recuperação do solo é essencial paruaviabilidade
econômica da agricultura.
General Câmara, 19 de Agosto de2A24.
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Bancada do MDB
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Fone: (5í) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.42810001-71- e-mail: camaramunicipalgc@gmail.com