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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaInclui o § 4º no Art. 33 da Seção II Do Funcionamento da Câmara, na Lei Orgânica Municipal.
native_id2054

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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição retirada pelo autor — —
2024-10-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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CÂMARA I\aUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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pRoJETo DE EMENDA A LÊr oRcÂtucA N'00il2a24
"lnclui o §4o no Art.33 da Seção ll
Do Funcionamento da Gâmara, na
Lei Orgânica Municipal"
ArL 1o - Fica incluído o §4o no Art.33 da Seção ll Do Funcionamento da Câmara, na Lei
Orgânica [Vlunicipal, com a seguinte redação:
§4o - Visando garantir a proporcionalidade, rotatividade, e reprêsentatividade,
não será permitido que a mêsma representação partidária ou de bloco êxerça a
Presidência pelo período superior 75o/a da mesma da legislatura.
Art. 20 Essa emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores
A Constituição Federal, em sêu artigo 58, parágrafo 1o, inseriu, expressamente, regra gue
prevê a observância da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora do
Congresso Nacional e suas casas. A mesma disciplina é aplicável, por derivação e simetria,
aos órgãos dos Foderes Legislativos das demais esferas, nos termos dos
artigos 25 e 29 da Constituiçâo da República.
A temática impõe coneta interpretação e alcance deste preceito, já que de um lado
observamos àqueles quê tratam a proporcionalidade como princípio inafastável e intangível
na cCImposição das Mesas Diretoras.
Ora essa casa por obvio iniciara no próximo dia primeiro de janeiro uma nova legislatura. Na
democracia é necessário garantir mecanismo onde a maioria não possa de forma articulada,
suprimir direitos da minoria, pois na democracia representativa em vigor no Brasil, o
princípio da representação garante os mêsmos direitos.
Na legislatura atual, êssa casa cometeu o equívoco já no primeiro ano de eleger uma mesa
unipartidária, relegando o preceito estabelecido no § 10 do Art. 33 da Lei Orgânica Municipal
que determina: Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos parlidos ou blocos parlamentares gue participam da Câmara,
lsso aconteceu mesmo sob o alerta feito pela representação do PSDB, chamando a atenção
pela necessidade de manter a proporcionalidade.
Por tanto se â proporcionalidade é um requisito para a composição mesa; esse requisito
também deve observado na mesma lógíca de divisão de tempo que um partido permanecera
na presidência da Câmara.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {51) 3655-1249 - CNPJ: A2,4A1.42810001-71 - e-maih camara@camara-gc.çom
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pois bem, mesmCI existindo na casa outras representaçÕes partidárias, o Progressistas
ocupCIu a presidência de forma permanênte, fato que deve ser regulamentado por nossa
legislação.
A Câmara diferentemente do Poder Executivo, é uma casa de representação, aqui estão
representados todos os seguimentos da sociedade, portanto nada mais justo que permitir que
outras agremiações também êxerçam a chefia do poder legislativo municipal.
A regra proposta tornara o sistema mais justo, e igual a todos, permitindo que os Vereadores
e Vereadoras possam de forma independente e soberana, garantir o perfeito funcionamento
do Poder Legislativo
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, General Câmara 14 de outubro 2024
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Docu6eDlo ffi sinado digitâlmente
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Data: 15/1012024 :,e37:24-0300
Veriiiq$e em ht§§:llvâlidaí.iti.gov.br
Vereadora Lais Lucas
PSDB
MDB
Vereador Matheus Holz Silveira
MDB
vereador#;a#r**
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {51} 3655-1249 - CNPJ: 02"401.42810001'7í - e-mail: camara@camara-gc.com
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