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CÂNIARA IVUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE RESOLUçÃO N" AAU2L24
Emenda ao Regimento lnterno
"lnclui o §3o no art. 16, SEÇÃO ll
Da Renovação da [/esa Diretora,
no Regimento lnterno da Câmara
Municipal de Vereadores,
Resolução n"0512013 de 31 de
outubro de 2013"
Art. 1' - Fica incluído o §3o no Art. 16, SEÇÂO ll, da Resolução n"05t2013 de 31 de outubro
de 2013, com a seguinte redação:
§3o - Não será permitido que a mêsma representação partidária ou de bloco
êxêrça a Presidência pelo período superior 75% da mesma da legislatura.
Art. 20 A resolução de entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
§enhores Vereadores
A Constituição Federal, em seu artigo 58, parágrafo 1o, inseriu, expressamentê, regra guê
prevê a observância da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora do
Congresso Nacional e suas casas. A mesma disciplina é aplicável, por derivação e simetria,
aos órgãos dos Poderes Legislativos das demais êsferas, nos termos dos \- artigos 25 e 29 da Constituição da República.
A temática impõe correta interpretação e alcance deste preceito, já que de um lado
observamos àqueles que tratam a proporcionalidade como princípio inafastável e intangível
na composição das Mesas Diretoras.
Ora essa casa por obvio iniciara no próximo dia primeiro de janeiro uma nova legislatura. Na
democracia é necessário garantir mecanismo onde a maioria não possa de forma articulada,
suprimir direitos da minoria, pois na democracia representativa em vigor no Brasil, o
princípio da representação garante os mesmos direitos.
Na legislatura atual, êssa casa cometeu o equívoco já no primeiro ano de eleger uma mesa
unipartidária, relegando o preceito estabelecido no § 10 do Art. 33 da Lei Orgânica Municipal
que determina: Na canstituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possÍvel, a
representaçãa proporçional dos partidos ou blocos parlamentares que particÍpam da Câmara.
lsso aconteceu mesmo sob o alerta feito pela representação do PSDB, chamando a atençâo
pela necessidade de manter a proporcionalidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Por tanto se a proporcionalidade é um requisito para a composição mesa; esse requisito
também deve observado na mesmâ lógica de divisão de tempo que um partido permanêcera
na presidência da Câmara.
Pois bem, mesmo existindo na casa outras representaçôes partidárias, o Progressistas
ocupou a presidência de forma permanente, fato que deve ser regulamentado por nossa
legislação.
A Câmara diferentemente do Poder Executivo, é uma casa de representação, aqui estão
representados todos os seguimentos da sociedade, portanto nada mais justo que permitir que
outras agremiações também exerçam a chefia do poder legislativo municipal.
A regra proposta tornara o sistema mais justo, e igual a todos, permitindo que os Vereadores
e Vereadoras possam de forma independente e soberana, garantir o perfeito funcionamento
do Poder Legislativo
Plenário da Câmara Municipal de Vereadorês, General Câmara 14 de outubro 2A24
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Vereador
Doçumento assinado digitalmente
LÂIS LTJCÁS
Datâ: l5/10/2024 10:37:24-03O0
Vêrifique em htQs:llvalidar.iti,gov.br
Vereadora Lais Lucas
PSDB
Vereador Matheus Holz Silveira
MDB
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