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cÂnannn rvruNrcrpAl DE vEREADoRES DE cENERnl cÂtrrtARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N" 02212024
Autoria: Vereador Mauricio de Souza Diefenthaeler Dias
Declara Patrimônio Cultura! lmaterialdo Município de
General Câmara a "Peregrinação a Santo Amaro" que
acontece anualmente e dá outras providências.
Art. 10 Fica o evento celebrado anualmente conhecido como "Peregrinação a Santo Amaro",
declarado como patrimônio Culturalde natureza imaterialdo povo camarense.
Art. 20 O referido evento ocorre todos os anos no período compreendido entre os dias 14 e 15
de janeiro, com saída da sede do município até a lgreja de Santo Amaro, numa extensão de
aproximadamente 18 Km, percorrida a pé pelos devotos do padroeiro devido pela crença e por
alguma promessa ter sido alcança.
Art. 30 Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente, a promoção de
açÕes que fomentem a divulgação e preservação da cultura imaterial da presente lei.
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua: Getúíio Vargas, 27-Fone: (5í) 3655-í249 - CEP: 95.820-000 - General Câmara - RS.
CNPJ: 02.401.428/000í-78 - E-mail: câmaramunicipalgc@gmail.com
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cÂuann MUNTSpAL DE vEREADoRES DE cENERnl cÂtuARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ruSTIFICAT'IVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as)
A "peregrinação a Santo Amaro " é uill evento cultural e religioso, que faz parte da " Festa de
Santo Amaro ", êffi honnenagenn ao Padroeiro que acontece no Distrito Histórico de §anto Amaro
do Sul, fazendo parte do Calendário de eventos do nnunicípio de General Câmara, ocorrendo
entre os dias 14 e '15 janeiro, corn a participação não só da cornunidade carnarense, n'tas
também de devotos de outras regiões. A jornada neligiosa é motivada pela fé e devoção ao
Santo. A maioria das pessoas que participam da peregrinação, realizam o percurso seguindo a
tradição e rituais antigos como a oração, agradecinrentos e o sacrifício físico durante a
caminhada.
Anualmente, os peregrinos saern carninhando ern grupos da sede do munlcípio de General
Câmara até o distrito histórico de Santo Arnaro. Chegando no local, os devotos encerram a
tnadição religiosa entrando na ig§a de Santo Arnaro para agrâdecer pela prece atendida. O
caminho da peregrlnação tá urma rota de aproximadamente 18 km que os devotos percorre!'n
com fé e esforço físico, pois o ritual é realizado a pé e exige energia e resistência e
principalmente rellgiosidade. Vários camarenses, jovens, adultos e idosos se reúnem para
acompanhar e prestigiar a ação cultural qure é passado de geração em geração e que também
prorTlove reencontros, confraternizaçôes e !'enovação da nossa cultura. A devoção movimenta
a econornia da localidade, bem corno s turismo corn a visita de lnúnneras pessoas que aparecerÍl
para participar do msrnento sagrado por devoção, conhecer a l-{istória, rever amigos, divertir-se
com as apresentaçÕes musicais, saborear a principal culinária feita pelos moradores através de
derivados do peixe"
A caminhada ern louvon a §anto Arnaro é uma manifestação cultural que faz parte da tradição
do município e que tarnbém mobiliza cidadãos de outras cidades que expressão a devoção a
§anto Amaro ou participando da peregrinação; ou assistindo as rnanifestações de fé; ou
festejando a celebração do evento.
O fim do percurso é uma das últimas etapas da tradição e rituais corno a emoção por ter
concluído s carninho, a entrada na ígreja, o sinal da cruz com a água benta, o agradecirnento
pelas preces atendidas, reflexão espiritual, devoção diante da imagem de Santo Amaro e etc.
S presente projeto de leitern arnparo no disposto do artigo 216 da Constituição Federaldo Brasil
define o patrimônio cultural como os bens de natureza material e imaterial que se referem à
identidade, à memória e à ação dos grupos que formaram a sociedade brasileira e no 20 artigo
da " Convenção para a Salvaguarda do Patrirnônio Cultural lmaterial ( Unesco,2003) que:
tr- Entende-se por "patrirnônio cultura! in'laterial" as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que
Ihes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecern GomCI parte inteErante de seu patrimônio cultural. Hste patrimônio cultural imaterial,
que se transnnite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e
grupos em função de seu ambiente, de sua lnteração coÍn a r:atureza e de sua história, gerando
um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para pro!'nover o respeito à
diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado
ern eonta aoenas ô patrimônio cultunal oue seia cornnatível c0m os instrumentos
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cÂMARA I\íUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre
comunidades, grupos e indivíduos, ê do desenvolvimento sustentável.
2, O "patrimônio cultural imaterial", conforme definido no parágrafo 1 acima, se manifesta em
particular nos seguintes campos:
a) tradiçÕes e expressões orai§, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressÕes artísticas; c) práticas sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e práticas
relacionados à natureza e aa universo; e) técnicas aúesanais tradicionais.
Diante da apresentação dos motivos expostos acima, solicito que o projeto de lei seja aprovado
para que a peregrinaçâo a Santo Amaro seja reconhecida como patrimônio cultura imaterial, a
fim de ampliar a valorização dos nossos costumes e açÕes públicas de preservação e divulgaçáo
da tradição.
General Càmara,12 úe novembro de 2A24.
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