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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N'02412024
Autoria: Vereador Mauricio de Souza Diefenthaeler Dias
Estabelece a realização de projeto educacional
sobre a História e os patrimônios históricos,
culturais e turísticos de General Câmara e dá
outras providências
AÍt. 1' Fica estabelecido a realizaçâo de projeto educacional sobre a História e os
patrimônios históricos, culturais e turísticos de General Câmara.
Parágrafo único: O p§eto deverá acontecer nas escolas do município e comunidades.
Art. 2" O projeto educacionaltem os seguintes objetivos:
| - lncentivar a realizaçâo de ações pedagógicas sobre os patrimônios históricos,
culturais e turísticos do município;
ll - Promover a visitação nos patrimônios históricos, culturais e turísticos com guia;
lll - Desenvolver a identidade cultural e o sentimento de pertencimento local;
lV - lncentivar a pesquisa e conhecimento sobre a História, patrimônios históricos e
turísticos;
V - Despertar a valorização e a preservaçâo da História e dos patrimônios do município;
Vl - Promover açÕes pedagógicas sobre a História para que os alunos, famílias e demais
cidadãos tenham conhecimento sobre a origem e construçâo do município ao longo do
tempo;
Vll- Preparar os alunos e demais cidadãos pâra que possam receber os visitantes de
outras regiôes, explicar a História e os patrimônios, bem como estimular o
empreendedorismo na área do turismo e atendimento;
Vlll - Promover a capacitação de professores e demais profissionais para o
desenvolvimento do Projeto nas escolas e comunidades.
lX - lncentivar o planejamento do projeto educacional em todas as escolas da rede
municipal de ensino, nas comunidades e divulgar as açôes realizadas para sensibilizar
e propagar as informaçÕes sobre a História do município e dos seus patrimônios;
X - Preservar a memória histórica, os patrimônios culturais, turísticos e desenvolver os
princípios da cidadania.
Art. 3' O público alvo para alcançar os objetivos do AÍ1.2" serão os alunos da rede de
ensino e demais cidadãos das comunidades do município.
Art. 4' O projeto educacional poderá ser desenvolvido através de roteiros de visitas
monitoradas aos patrimônios históricos e turísticos, apresentações e exposiçÕes
artísticas, palestras, edificaçôes tombadas ou antigas, monumentos, paisagens, acervos,
museus dentre outras formas.
Art. 5' Na realização do projeto educacionalsobre a História e os patrimônios históricos,
culturais e turísticos poderão serfirmados parcerias com instituições públicas e privadas.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Gentro - General Câmara - RS - CEP: 95.820{00
Fone: (5í) 3655-1249 - CNPJ: 02.4A1.42810001-71- e-mail: camaramunicipalgc@gmail.com
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Art. 6" Fica facultativo a participação das escolas estaduais do município no projeto
educacional de sobre a História e os patrimônios históricos, culturais e turísticos de
General Câmara.
Art. 7' O Executivo Municipal regulamentará a lei no que couber.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.
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Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.491-42810001-7í - e-mail: camaramunicipalgc@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Sen hores(as) Vereadores(as) :
O projeto de lei visa o desenvolvimento de açÕes pedagógicas sobre a Historia do
município a partir dos patrimônios históricos, culturais e turísticos de General Câmara. O
público alvo são os alunos da rede de ensino, famílias e demais cidadãos da área urbana
e rural. Uma das finalidades é a realização de ações que possam proporcionar um
conhecimento significativo sobre a História do município, conhecimento sobre os
patrimônios históricos, culturais e turísticos.
Gonhecer o lugar onde vivemos é fundamental para fortalecer a identidade cultural, o
sentimento de pertencimento e orgulho da regiâo que nasceu ou que habita. Estudar a
História, os patrimônios históricos, culturais e turísticos têm uma grande importância na
formação da cidadania. Propagar informaçÕes sobre a construção histórica de General
Câmara é preservar a memória de inúmeras pessoas que contribuíram na formação do
municÍpio, bem como uma alternativa para conscientizar e planejar novas ideias para o
futuro.
O turismo é uma indústria sem chaminé que gera riqueza e movimenta a economia. O
fortalecimento do turismo deve começar pela população local. Os munícipes devem
conhecere ter acesso a História dos primórdios da cidade para terembasamento e poder
apresentar a História local aos visitantes; porém para preparar a sociedade é necessário
que o poder público promova projetos educacionais a fim de alcançar os alunos das
escolas e demais cidadãos das comunidades, pois é vitalterem um conhecimento sobre
a História e os patrimônios do município.
Disponibilizar informaçôes sobre a História e tornar acessívela visitação dos patrimônios
históricos é um dever do poder público para conscientizar a população sobre as suas
origens, as mudanças históricas ao longo do tempo e incentivo ao turismo.
Portando, diante dos motivos expostos, solicito que este projeto seja aprovado pelo
poder Legislativo e sancionado pelo Executivo para gue os objetivos sejam alcançados
em prolda preservação da Historia e dos patrimônios históricos, culturais e turísticos do
município de General Câmara.
General Câmara, 03 de dezembro de2024
Vereador: cio d Diefenthaeler Dias
Ba MDB
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