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cÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N'026/2024
AUTORIA VEREADORA LAIS LUCAS PSDB
lnstitui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município
de General Câmara.
ArL 10 Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia no Município de General Câmara.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela
avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou orgão que venha a substituí-la.
Art. 20 São Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
| - o atendimento multidisciplinar; bem como atendimento preferencial em todos os serviços
de saude, sob gestão da Secretária Municipal de Saúde e outros serviços públicos ou
privados de atendimento a saúde
ll * o íncentivo à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação, seu
acompanhamento e sua avaliação por parte do Executivo Municipal;
lll - a disseminação à sociedade em geral de informaçÕes relativas à fibromialgia e suas
implicaçÕes nos canais oficiais de comunicaçáo do Executívo Municipal;
tV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho na área
privada, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
Vl o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de General
Câmara, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência êm âmbito
estadual e nacional;
Vll * o desenvolvimento de capacitação anual de agentes comunitários para identificar
sintomas de fibromialgia; e.
Vlll * a atualização anual, sempre na semana do dia 12 de maio, dos dados referentes a
pessoas com fibromialgia no Município, bem como a sua divulgação nos canais oficiais do
Executivo Municipal.
lX- estacionar nas vagas reservâdas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
nas áreas de estacionamento de uso púhlico e de uso privado eoletivo no âmbito do tvlunicípio
de General Câmara
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - Cl.lPJ: 02.4A1.4281A001-71 - e-mail: camara@camarã-gc.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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X- Garantido assento preferencial no transporte coletivo às pessoas com fibromialgia no que
apresentem o cartão de prioridade do fibromiálgico.
Art. 30 Fica instituído a Cartâo de Pessoa portadora de Fibromialgia, emitido pela Secretaria
Municipalde Saúde, permitindo o acesso aos benefícios previstos na lei.
Art. 40 As despesas decorrentes da execuçâo desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Senhor Presidente
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores
A síndrome da fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no
corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de
fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como
alteraçôes de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma
característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da
musculatura pelo examinador ou por outras pessoas. Ou seja, é um problema bastante comum,
visto em pelo menos em 5% dos pacientes que váo a um consultório de Clínica Médica e em 10 a
15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a.nove são mulheres. Não se sabe arazãa
porgue isto acontece. Não parece haver uma relação com hormônios, pois a fibromialgia afeta as
mulheres tanto antes quanto depois da menopausa. Talvez os critérios utilizados hoje no
diagnóstico da FM tendam a incluir mais mulheres. A idade de aparecimento da fibromialgia é
geralmente entre os 30 e 60 anos. Porém, existem casos em pessoas mais velhas e também em
crianças e adolescentes,
O diagnóstico da fibromialgia é clínico, isto é, não se necessitam de exames para
comprovar que ela está presente. Se o médico fizer uma boa entrevista clínica, pode fazer o
diagnóstico de fibromia§ia na primeira consulta e descartar outros problemas. Na reumatologia,
são comumente usados critérios diagnósticos para se definir se o paciente tem uma doença
reumática ou outra. lsto é importante especialmente quando se faz uma pesquisa, para se garantir
que todos os pacientes apresentem o mesmo diagnóstico. Muitas vezes, entretanto, estes
critérios sâo utilizados também na prática medica.
Oe critérios de diagnóstico da flbromialgia são:
a) dor por mais de três meses em todo o corpo e
b) presença de pontos dolorosos na musculatura (11 pontos, de 18 que estão pré-estabelecidos).
Provavelmente o médico pedirá alguns exames de sangue, não para comprovar a
fibromialgia, mas para afastar outros problemas que possam simular esta síndrome. O
DNGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA Ê CLíNICO, NÃO HAVENDO EXAMES QUE O
COMPROVEM.
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Fone: (5í) 3655-í249 - CNPJ: 02.401.42810001-71 - e-mail: camara@camara-gc.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
O sintoma mais importante da fibromialgia é a dor difusa pelo corpo. Habitualmente, o
paciente tem dificuldade de definir quando começou a dor, se ela começou de maneira localizada
que depois se generalizou ou que já começou no corpo todo. O paciente sente mais dor no final
do dia, mas pode haver também pela manhã. A dor é sentida 'nos ossosn ou "na carne" ou ao
redor das articulações.
Em nosso município várias pessoas sofrem com esse problema de saúde, portanto é
necessário que seja estabelecida política publica com a finalidade de garantir melhor qualidade de
vida aos fibriomiálgicos. Vários municípios através de suas Câmara de Vereadores aprovaram
legislações semelhantes para atender a demanda, da mesma forma como aqui estamos
propondo.
Câmara, 16 de dezembro de 2024.
Lucas
Líder da Bancada do PSDB
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