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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDá nova redação à Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014 - da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Parecer favorável da comissão — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T08:54:34.412587-03:00 APROVADO 6 3 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 
Dá nova redação à Lei Nº 1824 de 16 de janeiro 
de 2014 - da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, e dá outras providências. 
Art. 1º A Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014, da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES 
 
Art. 1º .................... 
Art. 2º .................... 
Art. 3º .................... 
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 4º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara fica 
constituída da seguinte forma: 
I - .................... 
II - ................... 
III - ................. 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura 
V - Secretaria Municipal de Assistência Social 
VI - Secretaria Municipal de Educação 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/768E-89B4-7007-D486 e informe o código 768E-89B4-7007-D486
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
VII - Secretaria Municipal da Fazenda 
VIII - Secretaria Municipal de Governo 
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
X - Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade 
XI - Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
XII - Secretaria Municipal de Saúde 
XIII - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 
XIV - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água 
– CODESA. 
Parágrafo único. ............................ 
Capítulo III 
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 5º .................... 
I - .................... 
II - .................... 
III - ................... 
IV - .................. 
V - ................... 
VI - .................. 
VII - ................. 
VIII - ................ 
IX - .................. 
X - .................. 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/768E-89B4-7007-D486 e informe o código 768E-89B4-7007-D486
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
XI - ........................ 
XII 
– A coordenação dos serviço jurídicos do município; 
XIII 
– Desenvolver as ações de processos licitatórios e contratações. 
§ 1º O Gabinete do Prefeito será coordenado pelo Assessor de Comunicação do Gabinete do 
Prefeito e contará com pessoal técnico e burocrático necessários ao desempenho de suas 
funções. 
§ 2º Fazem parte da estrutura do Gabinete do Prefeito os cargos legalmente instituídos na Lei
Municipal Nº 1822 de 14/01/2014. 
Seção II 
Do Gabinete do Vice-Prefeito 
Art. 6º ..................... 
Seção III 
Da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração compete: 
I 
– Organizar e coordenar os sistemas de pessoal; 
II 
– Administrar e controlar os bens patrimoniais, 
III - Elaborar os atos e acompanhar o andamento dos projetos quanto a prazos e vetos; 
IV 
– Responder e elaborar as publicações oficiais; 
V - Executar e supervisionar os serviços de telefonia e zeladoria do prédio da prefeitura; 
VI - Coordenar e controlar o uso dos bens municipais; 
VII - Propor programas de qualificação dos servidores e do serviço público; 
VIII - Propor o recrutamento e seleção de servidores do município; 
IX - Organizar e manter atualizado as legislações aplicáveis no Município; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
X 
– Dar conhecimento aos órgãos da administração e orientar sobre o cumprimento das 
legislações vigentes; 
XI - Organizar, coordenar e elaborar os expedientes e processos de admissão, advertência,
suspensão, exoneração, dispensas e licenças de servidores; 
XII - Organizar e controlar os registros e alterações dos assentamentos sobre a vida funcional e 
financeira dos servidores municipais. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal de Agricultura 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura compete: 
I - Elaborar o planejamento, a direção e o controle do desenvolvimento do setor de agricultura e 
agropecuário; 
II 
– Planejar e coordenar ações a título de apoio e incentivo aos médios e pequenos 
produtores, e a agricultura familiar; 
III - Planejar e coordenar ações como forma de apoio e incenivo aos agricultores e pecuaristas 
do Município; 
IV - Estabelecer novas políticas as áreas de atuação da Secretaria; 
V - Coordenar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de marcas e sinais de 
animais; 
VI - Desenvolver políticas de incentivo a expansão e extensão rural, em parceria com a 
EMATER e demais órgão do setor; 
VII - Planejar, criar e coordenar projetos de desenvolvimento do setor primário. 
Seção V 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/768E-89B4-7007-D486 e informe o código 768E-89B4-7007-D486
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
I - Desenvolver, assegurar, administrar e coordenar a política social do Município; 
II - Buscar a melhoria da qualidade de vida, através da promoção da cidadania e da integração 
da população no processo de desenvolvimento municipal; 
III - Zelar pelo bem-estar do jovem e do adolescente, realizando programas e projetos que 
visem a preparação para o trabalho e assegurem o acesso ao entretenimento; 
IV - Garantir as condições necessárias para que o Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente exerça plenamente suas atribuições; 
V - Desenvolver ações que visem o atendimento de pessoas carentes identificadas pelo 
cadastro sócio-econômico com a participação de entidades assistenciais, visando atende-las 
em suas deficiências alimentares, de vestuário, reformas em moradias, transporte, obtenção de 
documentos e assistência funeral; 
VI - Participar e assessorar na organização, supervisão das entidades comunitárias que 
colaboram no atendimento das causas sociais; 
VII - Implantar e administrar programas de construção e qualificação do sistema habitacional 
destinado à população de baixa renda; 
VIII - Promover a assistência ao idoso, visando garantir melhores condições de vida. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação compete: 
I - Planejar e executar a política educacional do Município; 
II - Promover a capacitação e constante atualização do magistério municipal, adequando as 
necessidades de aprimoramento e cumprimento das Leis de Diretrizes e Bases da Educação; 
III - Promover a orientação pedagógica e a supervisão escolar de forma a assegurar a 
aplicação dos programas instituídos a nível Municipal, Estadual e Nacional; 
IV - Manter, fiscalizar e controlar a distribuição da merenda escolar, garantindo os aspectos 
nutricionais indispensáveis ao desenvolvimento do educando; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
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V - Manter o sistema de transporte escolar assegurando a qualidade e segurança da rede
municipal de ensino; 
VI - Organizar e estruturar o quadro de professores e funcionários, valorizando as 
potencialidades e titulações dos profissionais; 
VII - Oferecer a Educação Infantil de zero à cinco anos; 
VIII - Desenvolver ações visando a concentração de esforços para identificar e eliminar o 
analfabetismo; 
IX - Viabilizar formas de apoio, colaboração e incentivo ao estudante em nível superior; 
X - Desenvolver programas especiais de ensino que venham a contribuir para o crescimento da 
comunidade em seus aspectos profissionalizantes; 
XI - Proporcionar condições para a assistência educacional e o desenvolvimento humano a 
criança e ao adolescente com deficiência ou dificuldade de aprendizagem. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda compete: 
I - Realizar os programas financeiros; 
II - Elaborar o plano de arrecadação municipal integrante do orçamento; 
III 
– Realizar o processamento contábil da receita e da despesa; 
IV - Aplicar a legislação tributária e executar todas as tarefas relativas a arrecadação de 
rendas, bem como a preparação dos dados para processamento eletrônico; 
V - Fiscalizar as ações dos contribuintes e controlar a economia informal; 
VI 
– Realizar o lançamento e cobrança da dívida ativa, dirigir, fiscalizar e orientar a ação da 
tributação municipal junto aos contribuintes; 
VII - Efetuar o controle de movimento econômico do Município para fim de estabelecimento do 
índice de retorno do ICMS; 
VIII - Manter o controle dos débitos e créditos municipais; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
IX - Efetuar aplicações, transações financeiras e controlar os saldos da Municipalidade nos 
estabelecimentos bancários; 
X - Promover a realização do levantamento dos imóveis urbanos para fins de lançamento; 
XI - Classificar os documentos de acordo com o plano de contas e preparar os elementos para 
os lançamentos contábeis; 
XII - Organizar e confeccionar nos prazos legais os balancetes mensais da receita e despesa;
XIII - Informar os órgãos interessados sobre a disponibilidade orçamentária; 
XIV - Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, 
mediante ao empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo compete: 
I 
– Assistir e assessora o prefeito no desempenho de suas funções; 
II 
– Coordenar e integrar as ações do governo municipal; 
III 
– Coordenar a política de governo; 
IV 
– Gerenciar convênios, acordos e contratos; 
V 
– Acompanhar e avaliar demandas; 
VI 
– Elaborar projetos; 
VII 
– Colaborar com a segurança pública; 
VIII 
– Previnir e controlar desastres; 
IX 
– Coordenar o fluxo de informações; 
X 
– Executar e transmitir ordens e diretrizes. 
Seção IX 
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento no setor de Meio Ambiente; 
II - Fomentar e desenvolver atividades preventivas, educativas, de fiscalização e orientação 
quanto à preservação ambiental; 
III - Aplicar políticas na área pertinente à Secretaria; 
IV - Providenciar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de delimitação de áreas 
de preservação ambiental; 
V - Desenvolver ações que visem a conscientização da população sobre a necessidade da 
preservação dos recursos naturais, de forma a manter a qualidade de vida; 
VI - Fiscalizar as ações de meio ambiente. 
Seção X 
Da Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade 
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade compete: 
I 
– Planejar, supervisionar e realizar a conservação de obras e vias públicas; 
II - Controlar e realizar a manutenção da iluminação pública nas áreas urbana e rural do 
Município, execução dos serviços de limpeza e conservação do sistema de esgoto, executar 
obras públicas municipais, efetuar o controle, revisão e manutenção dos veículos e 
maquinários do Município; 
III - Controlar e manter organizado o almoxarifado de peças das oficinas; 
IV - Manter e controlar as instalações e vias da zona rural, administrar as oficinas e o parque 
de máquinas; 
V - Estabelecer condições e meios para cumprir a legislação vigente sobre coleta, transporte e 
armazenamento do lixo recolhido pelo Município; 
VI - Remover e recolher animais mortos das vias públicas; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
VII - Manutenção e conservação urbana, bem como controle dos serviços de limpeza urbana e 
coleta de lixo domiciliar, manutenção e conservação dos equipamentos e materiais utilizados 
nos serviços de limpeza urbana, coordenar os projetos e ações de paisagismo no Município; 
VIII - Organizar e manter o mapa do sistema viário, sinalizar as vias públicas das áreas urbana 
e rural, arborizar e ajardinar as ruas, avenidas, praças e parques do Município. 
Seção XI 
Da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
Art. 15 A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
compete: 
I - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas em conjunto com a comunidade; 
II - Assessoramento ao chefe do executivo no planejamento, organização, coordenação das 
atividades da Prefeitura Municipal; 
III - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões relativas ao 
desenvolvimento territorial e urbano do Município, visando a fixação de diretrizes para os 
investimentos municipais; 
IV - Efetuar a prestação de contas nos prazos próprios e segundo as normas vigentes, de 
recursos advindos da União, Estado e demais órgãos; 
V - Executar os convênios firmados pelo Município; 
VI - Executar as rotinas de aprovação e licenciamento de projetos de edificações de 
particulares e vistoria nos mesmos, para efeito de concessão de licença de ocupação das 
moradias; 
VII - Implantar a política habitacional de caráter social do Município visando a qualificação das 
habitações existentes, a regularização fundiária. compete coordenar, orientar e controlar a 
execução política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; 
VIII - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões do Município; 
IX - Identificar a mão-de-obra disponível no Município e promover sua colocação; 
X - Elaborar programas e projetos visando o incremento da arrecadação municipal; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
XI - Apoiar a criação e organização de empresas, entidades e organismos que visem o 
desenvolvimento social, comunitário e econômico do Município; 
XII 
– Planejar, implantar e supervisionar as áreas destinadas a indústria e o comércio; 
XIII - Orientar a concessão, permissão ou autorização do uso de próprios sob sua 
administração, destinados a exploração comercial e industrial; 
XIV - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da 
iniciativa privada, nos assuntos referentes às políticas de desenvolvimento industrial e 
comercial. 
Seção XII 
Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - Executar as políticas de saúde do Município, através de medidas no campo da saúde 
preventiva e curativa à população; 
II - Implementar e coordenar o sistema de atendimento da saúde pública; manter e qualificar o 
atendimento dos Postos de Saúde Pública do Município; 
III - Promover a fiscalização sanitária através de equipes volantes e locais físico adequados, 
objetivando o controle e a higiene dos gêneros produzidos e comercializados no Município, 
assim como o combate a vetores e zoonoses; proporcionar assistência médica, odontológica e 
distribuição de medicamentos à população; 
IV - Orientar e coordenar os Agentes Comunitários de Saúde; 
V - Desenvolver ações e programas especiais de saúde, segundo as prioridades estabelecidas 
pelo Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, Governo Federal e 
Estadual. 
Seção XIII 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 
Art. 17 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer compete: 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
I - Executar as políticas públicas municipais que envolvam o turismo local, cultura, esporte e 
lazer em todas as esferas da administração e da sociedade camarense. 
II - Planejar, organizar, dirigir e conrolar o desenvolvimento no setor turístico e cultural do 
município, visando incrementar a produção de bens e serviços, consolidando o fluxo de 
visitantes de forma contínua; 
III - Executar programas de divulgação do Município, coordenando e investindo em atividades 
publicitárias que demonstrem os atrativos turísticos apresentados pelo Município como meio de 
dinamizar e fomentar a comercialização da oferta turística; 
IV - Fiscalizar e qualificar os empreendimentos turísticos, tais como teatros, hotéis, agências de 
viagens, restaurantes, clubes recreativos, clubes desportivos, campings, galerias de artes, de 
artesanatos, associações de cultura, casa de cultura e demais entidades culturais; 
V - Fomentar o turismo histórico, demonstrando a potencialidade de nossos casarios tombados 
pelo patrimônio histórico e artístico nacional; apoiar e participar de eventos que divulguem o 
Município. 
Seção XIV 
Coordenadoria Municipal de Serviços de Água 
– CODESA
Art. 18 A Coordenadoria Municipal de Serviços de Água 
– CODESA compete: 
I - Planejar, organizar, dirigir e supervisionar a produção e a distribuição de água aos usuários 
do interior do município; 
II 
– Controlar e realizar o tratamento e a análise da água produzida; 
III 
– Realizar a conservação dos reservatórios de água; 
IV - Controlar e realizar a manutenção das bombas submersas; 
V - Controlar e realizar a manutenção das casas de bombas e de painéis de controle; controle 
e manutenção dos sistemas de bombeamento e das redes de distribuição; 
VI 
– Realizar a medição e o controle da água produzida e perda de água; 
VII 
– Realizar ligações, cortes e religações de água; 
VIII 
– Promover a instalação de quadros de água e de hidrômetros; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/768E-89B4-7007-D486 e informe o código 768E-89B4-7007-D486
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
IX 
– Realizar a aferição de hidrômetros; 
X 
– Realizar a vistoria de vazamentos, fugas e desvio de água; 
XI 
– Realizar a medição e o faturamento da água fornecida; 
XII 
– Elaborar o controle de pagamentos e inadimplência; 
XIII 
– Promover o cadastramento de usuários; 
XIV 
– Realizar a revisão dos valores de água faturada e promover o parcelamento de dívidas; 
XV - Coordenar e realizar a contratação emergencial de pessoal e de serviços essenciais. 
Art. 19 Fazem parte da estrutura administrativa dos órgãos classificados no no Art. 6º ao Art. 
18, os cargos legalmente instituídos na Lei Nº 1822 de 14/01/2014. 
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS 
Art. 19 Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento ao Prefeito, cabe estimular
o movimento comunitário e colaborar nas tarefas de planejamento das ações e programas a 
serem implantadas pelo Município; formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, propondo, apoiando e desenvolvendo 
estudos, projetos e debates relativos às questões de interesse municipal, estabelecer e manter 
canais com Conselhos de outros Municípios do Estado; apoiar os desenvolvimentos de
atividades dos grupos autônomos; coordenar programas específicos de cada área temática; 
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Legislação e Convenções coletiva que assegurem e 
protejam a população e os interesses do Município. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2014. 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL
-001/2025 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, e 
Senhoras e Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei nº 
001/202
5, que dá nova redação a Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014 da Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar uma melhor transparência e 
ordenação a respeito das competências dos órgãos da adimistração deste Executivo Municipal. 
Outrossim, observo que estou propondo através do referido projeto a criação da 
Secretaria Municipal de Governo, devidamente especificada no inciso VIII do art. 4º do mesmo. 
Ao mesmo tempo, informo que através do Projeto de Lei Nº 002/2025 protocolado nesta casa, 
estou extinguindo o cargo de Chefe de Gabinete, com remuneração superior ao cargo de 
secretario. 
Assim, mediante as alterações propostas, pretendo oferecer melhores condições de 
sustentabilidade e gestão técnica e administrativa as ações do nosso governo. 
Na expectativa de que o presente Projeto de Lei seja apreciado, votado e aprovado 
por essa colenda Câmara, no merecido prazo, renovo-lhe votos de apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de janeiro de 2025. 
Atenciosamente, 
Márcio Pereira Brandão 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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