ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Dá nova redação à Lei Nº 1824 de 16 de janeiro
de 2014 - da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014, da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1º ....................
Art. 2º ....................
Art. 3º ....................
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara fica
constituída da seguinte forma:
I - ....................
II - ...................
III - .................
IV - Secretaria Municipal de Agricultura
V - Secretaria Municipal de Assistência Social
VI - Secretaria Municipal de Educação
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/768E-89B4-7007-D486 e informe o código 768E-89B4-7007-D486
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VII - Secretaria Municipal da Fazenda
VIII - Secretaria Municipal de Governo
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
X - Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade
XI - Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico
XII - Secretaria Municipal de Saúde
XIII - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
XIV - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água
– CODESA.
Parágrafo único. ............................
Capítulo III
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 5º ....................
I - ....................
II - ....................
III - ...................
IV - ..................
V - ...................
VI - ..................
VII - .................
VIII - ................
IX - ..................
X - ..................
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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XI - ........................
XII
– A coordenação dos serviço jurídicos do município;
XIII
– Desenvolver as ações de processos licitatórios e contratações.
§ 1º O Gabinete do Prefeito será coordenado pelo Assessor de Comunicação do Gabinete do
Prefeito e contará com pessoal técnico e burocrático necessários ao desempenho de suas
funções.
§ 2º Fazem parte da estrutura do Gabinete do Prefeito os cargos legalmente instituídos na Lei
Municipal Nº 1822 de 14/01/2014.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 6º .....................
Seção III
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração compete:
I
– Organizar e coordenar os sistemas de pessoal;
II
– Administrar e controlar os bens patrimoniais,
III - Elaborar os atos e acompanhar o andamento dos projetos quanto a prazos e vetos;
IV
– Responder e elaborar as publicações oficiais;
V - Executar e supervisionar os serviços de telefonia e zeladoria do prédio da prefeitura;
VI - Coordenar e controlar o uso dos bens municipais;
VII - Propor programas de qualificação dos servidores e do serviço público;
VIII - Propor o recrutamento e seleção de servidores do município;
IX - Organizar e manter atualizado as legislações aplicáveis no Município;
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X
– Dar conhecimento aos órgãos da administração e orientar sobre o cumprimento das
legislações vigentes;
XI - Organizar, coordenar e elaborar os expedientes e processos de admissão, advertência,
suspensão, exoneração, dispensas e licenças de servidores;
XII - Organizar e controlar os registros e alterações dos assentamentos sobre a vida funcional e
financeira dos servidores municipais.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - Elaborar o planejamento, a direção e o controle do desenvolvimento do setor de agricultura e
agropecuário;
II
– Planejar e coordenar ações a título de apoio e incentivo aos médios e pequenos
produtores, e a agricultura familiar;
III - Planejar e coordenar ações como forma de apoio e incenivo aos agricultores e pecuaristas
do Município;
IV - Estabelecer novas políticas as áreas de atuação da Secretaria;
V - Coordenar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de marcas e sinais de
animais;
VI - Desenvolver políticas de incentivo a expansão e extensão rural, em parceria com a
EMATER e demais órgão do setor;
VII - Planejar, criar e coordenar projetos de desenvolvimento do setor primário.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
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I - Desenvolver, assegurar, administrar e coordenar a política social do Município;
II - Buscar a melhoria da qualidade de vida, através da promoção da cidadania e da integração
da população no processo de desenvolvimento municipal;
III - Zelar pelo bem-estar do jovem e do adolescente, realizando programas e projetos que
visem a preparação para o trabalho e assegurem o acesso ao entretenimento;
IV - Garantir as condições necessárias para que o Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente exerça plenamente suas atribuições;
V - Desenvolver ações que visem o atendimento de pessoas carentes identificadas pelo
cadastro sócio-econômico com a participação de entidades assistenciais, visando atende-las
em suas deficiências alimentares, de vestuário, reformas em moradias, transporte, obtenção de
documentos e assistência funeral;
VI - Participar e assessorar na organização, supervisão das entidades comunitárias que
colaboram no atendimento das causas sociais;
VII - Implantar e administrar programas de construção e qualificação do sistema habitacional
destinado à população de baixa renda;
VIII - Promover a assistência ao idoso, visando garantir melhores condições de vida.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Planejar e executar a política educacional do Município;
II - Promover a capacitação e constante atualização do magistério municipal, adequando as
necessidades de aprimoramento e cumprimento das Leis de Diretrizes e Bases da Educação;
III - Promover a orientação pedagógica e a supervisão escolar de forma a assegurar a
aplicação dos programas instituídos a nível Municipal, Estadual e Nacional;
IV - Manter, fiscalizar e controlar a distribuição da merenda escolar, garantindo os aspectos
nutricionais indispensáveis ao desenvolvimento do educando;
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V - Manter o sistema de transporte escolar assegurando a qualidade e segurança da rede
municipal de ensino;
VI - Organizar e estruturar o quadro de professores e funcionários, valorizando as
potencialidades e titulações dos profissionais;
VII - Oferecer a Educação Infantil de zero à cinco anos;
VIII - Desenvolver ações visando a concentração de esforços para identificar e eliminar o
analfabetismo;
IX - Viabilizar formas de apoio, colaboração e incentivo ao estudante em nível superior;
X - Desenvolver programas especiais de ensino que venham a contribuir para o crescimento da
comunidade em seus aspectos profissionalizantes;
XI - Proporcionar condições para a assistência educacional e o desenvolvimento humano a
criança e ao adolescente com deficiência ou dificuldade de aprendizagem.
Seção IV
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda compete:
I - Realizar os programas financeiros;
II - Elaborar o plano de arrecadação municipal integrante do orçamento;
III
– Realizar o processamento contábil da receita e da despesa;
IV - Aplicar a legislação tributária e executar todas as tarefas relativas a arrecadação de
rendas, bem como a preparação dos dados para processamento eletrônico;
V - Fiscalizar as ações dos contribuintes e controlar a economia informal;
VI
– Realizar o lançamento e cobrança da dívida ativa, dirigir, fiscalizar e orientar a ação da
tributação municipal junto aos contribuintes;
VII - Efetuar o controle de movimento econômico do Município para fim de estabelecimento do
índice de retorno do ICMS;
VIII - Manter o controle dos débitos e créditos municipais;
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IX - Efetuar aplicações, transações financeiras e controlar os saldos da Municipalidade nos
estabelecimentos bancários;
X - Promover a realização do levantamento dos imóveis urbanos para fins de lançamento;
XI - Classificar os documentos de acordo com o plano de contas e preparar os elementos para
os lançamentos contábeis;
XII - Organizar e confeccionar nos prazos legais os balancetes mensais da receita e despesa;
XIII - Informar os órgãos interessados sobre a disponibilidade orçamentária;
XIV - Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento em todas as suas fases,
mediante ao empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo compete:
I
– Assistir e assessora o prefeito no desempenho de suas funções;
II
– Coordenar e integrar as ações do governo municipal;
III
– Coordenar a política de governo;
IV
– Gerenciar convênios, acordos e contratos;
V
– Acompanhar e avaliar demandas;
VI
– Elaborar projetos;
VII
– Colaborar com a segurança pública;
VIII
– Previnir e controlar desastres;
IX
– Coordenar o fluxo de informações;
X
– Executar e transmitir ordens e diretrizes.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
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Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento no setor de Meio Ambiente;
II - Fomentar e desenvolver atividades preventivas, educativas, de fiscalização e orientação
quanto à preservação ambiental;
III - Aplicar políticas na área pertinente à Secretaria;
IV - Providenciar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de delimitação de áreas
de preservação ambiental;
V - Desenvolver ações que visem a conscientização da população sobre a necessidade da
preservação dos recursos naturais, de forma a manter a qualidade de vida;
VI - Fiscalizar as ações de meio ambiente.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade compete:
I
– Planejar, supervisionar e realizar a conservação de obras e vias públicas;
II - Controlar e realizar a manutenção da iluminação pública nas áreas urbana e rural do
Município, execução dos serviços de limpeza e conservação do sistema de esgoto, executar
obras públicas municipais, efetuar o controle, revisão e manutenção dos veículos e
maquinários do Município;
III - Controlar e manter organizado o almoxarifado de peças das oficinas;
IV - Manter e controlar as instalações e vias da zona rural, administrar as oficinas e o parque
de máquinas;
V - Estabelecer condições e meios para cumprir a legislação vigente sobre coleta, transporte e
armazenamento do lixo recolhido pelo Município;
VI - Remover e recolher animais mortos das vias públicas;
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VII - Manutenção e conservação urbana, bem como controle dos serviços de limpeza urbana e
coleta de lixo domiciliar, manutenção e conservação dos equipamentos e materiais utilizados
nos serviços de limpeza urbana, coordenar os projetos e ações de paisagismo no Município;
VIII - Organizar e manter o mapa do sistema viário, sinalizar as vias públicas das áreas urbana
e rural, arborizar e ajardinar as ruas, avenidas, praças e parques do Município.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico
Art. 15 A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico
compete:
I - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas em conjunto com a comunidade;
II - Assessoramento ao chefe do executivo no planejamento, organização, coordenação das
atividades da Prefeitura Municipal;
III - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões relativas ao
desenvolvimento territorial e urbano do Município, visando a fixação de diretrizes para os
investimentos municipais;
IV - Efetuar a prestação de contas nos prazos próprios e segundo as normas vigentes, de
recursos advindos da União, Estado e demais órgãos;
V - Executar os convênios firmados pelo Município;
VI - Executar as rotinas de aprovação e licenciamento de projetos de edificações de
particulares e vistoria nos mesmos, para efeito de concessão de licença de ocupação das
moradias;
VII - Implantar a política habitacional de caráter social do Município visando a qualificação das
habitações existentes, a regularização fundiária. compete coordenar, orientar e controlar a
execução política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
VIII - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões do Município;
IX - Identificar a mão-de-obra disponível no Município e promover sua colocação;
X - Elaborar programas e projetos visando o incremento da arrecadação municipal;
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XI - Apoiar a criação e organização de empresas, entidades e organismos que visem o
desenvolvimento social, comunitário e econômico do Município;
XII
– Planejar, implantar e supervisionar as áreas destinadas a indústria e o comércio;
XIII - Orientar a concessão, permissão ou autorização do uso de próprios sob sua
administração, destinados a exploração comercial e industrial;
XIV - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, nos assuntos referentes às políticas de desenvolvimento industrial e
comercial.
Seção XII
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Executar as políticas de saúde do Município, através de medidas no campo da saúde
preventiva e curativa à população;
II - Implementar e coordenar o sistema de atendimento da saúde pública; manter e qualificar o
atendimento dos Postos de Saúde Pública do Município;
III - Promover a fiscalização sanitária através de equipes volantes e locais físico adequados,
objetivando o controle e a higiene dos gêneros produzidos e comercializados no Município,
assim como o combate a vetores e zoonoses; proporcionar assistência médica, odontológica e
distribuição de medicamentos à população;
IV - Orientar e coordenar os Agentes Comunitários de Saúde;
V - Desenvolver ações e programas especiais de saúde, segundo as prioridades estabelecidas
pelo Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, Governo Federal e
Estadual.
Seção XIII
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 17 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer compete:
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I - Executar as políticas públicas municipais que envolvam o turismo local, cultura, esporte e
lazer em todas as esferas da administração e da sociedade camarense.
II - Planejar, organizar, dirigir e conrolar o desenvolvimento no setor turístico e cultural do
município, visando incrementar a produção de bens e serviços, consolidando o fluxo de
visitantes de forma contínua;
III - Executar programas de divulgação do Município, coordenando e investindo em atividades
publicitárias que demonstrem os atrativos turísticos apresentados pelo Município como meio de
dinamizar e fomentar a comercialização da oferta turística;
IV - Fiscalizar e qualificar os empreendimentos turísticos, tais como teatros, hotéis, agências de
viagens, restaurantes, clubes recreativos, clubes desportivos, campings, galerias de artes, de
artesanatos, associações de cultura, casa de cultura e demais entidades culturais;
V - Fomentar o turismo histórico, demonstrando a potencialidade de nossos casarios tombados
pelo patrimônio histórico e artístico nacional; apoiar e participar de eventos que divulguem o
Município.
Seção XIV
Coordenadoria Municipal de Serviços de Água
– CODESA
Art. 18 A Coordenadoria Municipal de Serviços de Água
– CODESA compete:
I - Planejar, organizar, dirigir e supervisionar a produção e a distribuição de água aos usuários
do interior do município;
II
– Controlar e realizar o tratamento e a análise da água produzida;
III
– Realizar a conservação dos reservatórios de água;
IV - Controlar e realizar a manutenção das bombas submersas;
V - Controlar e realizar a manutenção das casas de bombas e de painéis de controle; controle
e manutenção dos sistemas de bombeamento e das redes de distribuição;
VI
– Realizar a medição e o controle da água produzida e perda de água;
VII
– Realizar ligações, cortes e religações de água;
VIII
– Promover a instalação de quadros de água e de hidrômetros;
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IX
– Realizar a aferição de hidrômetros;
X
– Realizar a vistoria de vazamentos, fugas e desvio de água;
XI
– Realizar a medição e o faturamento da água fornecida;
XII
– Elaborar o controle de pagamentos e inadimplência;
XIII
– Promover o cadastramento de usuários;
XIV
– Realizar a revisão dos valores de água faturada e promover o parcelamento de dívidas;
XV - Coordenar e realizar a contratação emergencial de pessoal e de serviços essenciais.
Art. 19 Fazem parte da estrutura administrativa dos órgãos classificados no no Art. 6º ao Art.
18, os cargos legalmente instituídos na Lei Nº 1822 de 14/01/2014.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 19 Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento ao Prefeito, cabe estimular
o movimento comunitário e colaborar nas tarefas de planejamento das ações e programas a
serem implantadas pelo Município; formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, propondo, apoiando e desenvolvendo
estudos, projetos e debates relativos às questões de interesse municipal, estabelecer e manter
canais com Conselhos de outros Municípios do Estado; apoiar os desenvolvimentos de
atividades dos grupos autônomos; coordenar programas específicos de cada área temática;
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Legislação e Convenções coletiva que assegurem e
protejam a população e os interesses do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2014.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, e
Senhoras e Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei nº
001/202
5, que dá nova redação a Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014 da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar uma melhor transparência e
ordenação a respeito das competências dos órgãos da adimistração deste Executivo Municipal.
Outrossim, observo que estou propondo através do referido projeto a criação da
Secretaria Municipal de Governo, devidamente especificada no inciso VIII do art. 4º do mesmo.
Ao mesmo tempo, informo que através do Projeto de Lei Nº 002/2025 protocolado nesta casa,
estou extinguindo o cargo de Chefe de Gabinete, com remuneração superior ao cargo de
secretario.
Assim, mediante as alterações propostas, pretendo oferecer melhores condições de
sustentabilidade e gestão técnica e administrativa as ações do nosso governo.
Na expectativa de que o presente Projeto de Lei seja apreciado, votado e aprovado
por essa colenda Câmara, no merecido prazo, renovo-lhe votos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
Márcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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