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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDá nova redação ao Art. 3º, renumera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às Endemias.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T09:01:48.079206-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-011/2025 
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dá nova redação ao Art. 3º, renumera o 
Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do 
salário dos Agentes de Combate às 
Endemias.
Art. 1º Dá-se nova redação ao art. 3º, renumera o Parágrafo Único como § 1º e 
acrescenta § 2º, a Lei Nº 2441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às 
Endemias. 
“.......................................
Art. 3º O valor do salário dos Agentes de Combates às Endemias não será inferior a 2 (dois) 
salários mínimos, correspondente ao valor do Piso Nacional repassados pela União ao 
Município, conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022, para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, através de Decreto Municipal, o 
valor do salário disposto no caput do art. 3º, com base na publicação oficial pelo Governo Federal 
do valor do Salário Mínimo Nacional ou através de Portaria específica publicada pelo Ministério 
da Saúde, em conformidade com a Lei federal Nº 11.350/2008. (NR)
§ 2º O pagamento dos salários reajustados dos Agentes de Combate às Endemias, fica
condicionado aos valores mensais repassados pela União, conforme estabelece a Emenda 
Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022. (NR)
...............................................
................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/B839-67B3-4807-042E e informe o código B839-67B3-4807-042E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-011/2025 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Prezados Senhores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara, o presente Projeto 
de Lei que dá nova redação ao art. 3º, renumera o parágrafo único e acrescenta § 2º, da Lei Nº 
2441, de 07/03/2023, que dispõe sobre os Empregos Públicos de Agentes de Combate à
Endemias.
O objetivo desta proposta busca atender as normas aprovadas pelo Congresso 
Nacional através da Emenda Constitucional Nº 120, de 05/05/2022, que estabelece o mínimo de 
2 salários mínimos nacional para o valor do Piso Nacional dos Agentes de Combate às Endemias, 
sem condicionar a emissão de Portaria para este fim pelo Ministério da Saúde.
Outrossim, para este exercício fiscal, vale observar, o Ministério da Saúde não 
expediu Portaria alterando o valor do piso, porém, repassou no mês de janeiro os valores com 
base no valor do Salário Mínimo de 2025. 
Na expectativa que este projeto seja apreciado e aprovado por essa Casa, com a 
maior brevidade possível, renovo votos de consideração.
General Câmara, 17 de fevereiro de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/B839-67B3-4807-042E e informe o código B839-67B3-4807-042E

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